CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

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CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

Considerações iniciais A atuação do Poder Judiciário, à luz das normas processuais, se dá tendo em vista um dos diferentes tipos de provimentos jurisdicionais desejados pelo autor, ou seja, por aquele que procura o Poder Judiciário em busca de uma solução para a lide, tencionando fazer valer aquilo que afirma ser seu direito. A doutrina costuma proceder à classificação das ações tendo em vista o tipo de provimento jurisdicional pedido pelo autor, quando do exercício do direito de ação. Essa forma de classificação das ações parte do pressuposto de que, se toda ação implica determinado pedido de provimento jurisdicional, e, ainda mais, se entre as ações é possível estabelecer diferenças exatamente na medida da distinção entre os provimentos pedidos em juízo, é justificável classificá-las de acordo com esse critério.

AÇÃO DE CONHECIMENTO é aquele em que a parte realiza afirmação de direito, demonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo Poder Judiciário, mediante a formulação de um pedido, cuja solução será ou no sentido positivo ou no sentido negativo, conforme esse pleito da parte seja resolvido por sentença de procedência ou de improcedência. As partes têm oportunidade de realizar ampla produção de provas, voltadas a demonstrar a existência do direito (regra geral, pelo réu) ou a existência de fato que o impeça, modifique ou extinga (regra geral, pelo réu). o juiz realiza ampla cognição, analisando todos os fatos alegados pelas partes, aos quais deverá conhecer e sobre eles aplicar o direito,decidindo, através de sentença de mérito, pela procedência ou pela improcedência do pedido

AÇÃO DE CONHECIMENTO Se A afirma ser titular de direito a indenização, em razão de dano que lhe tenha sido causado por B (por exemplo, em acidente de automóvel), o meio para a obtenção de provimento jurisdicional que resolva essa lide será o processo de conhecimento. No pedido, A dirá que em determinado dia e hora foi vítima de acidente de automóvel, causado por B, no qual sofreu danos pessoais (ferimentos, por ex.) e materiais (estragos em seu veículo). Pedirá ao juiz a condenação de B ao ressarcimento dos danos que sofreu. B terá oportunidade para ampla defesa e, em seguida, as partes (A e B) produzirão provas a respeito de tudo quanto tenham alegado. Após a produção das provas o juiz sentenciará, dando pela procedência ou pela improcedência do pedido formulado por A.

ESPÉCIES DE AÇÃO DE CONHECIMENTO Ações declaratórias - as ações declaratórias (meramente declaratórias) são aquelas em que o interesse do autor se limita à obtenção de uma declaração judicial acerca da existência ou inexistência de determinada relação jurídica ou a respeito da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 4.° do CPC). Ex: A, que foi, no passado, devedor de B, e já pagou o título, extraviou o título de crédito (duplicata de prestação de serviços, por exemplo) não tendo, agora, como efetuar a comprovação do pagamento. Necessitando fazê-lo, propõe ação declaratória, cujo pedido é limitado à declaração da inexistência da relação débito/crédito entre A e B. A não quer que B a nada seja condenado, nem quer "criar" relação jurídica nova. Também, não quer desconstituir a relação que, afinal, já se havia extinguido com o pagamento. Quer apenas e tão-somente a declaração judicial da inexistência da relação jurídica noticiada; Ex2: Usucapião

ESPÉCIES DE AÇÃO DE CONHECIMENTO Ações constitutivas - As ações constitutivas, por seu turno, não contêm condenação, mas declaração acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. Ex: Contra B, A propõe ação de anulação de contrato, alegando vício de vontade (coação, por exemplo). Se for julgado procedente o pedido, estaremos diante de sentença constitutiva, porque estará desconstituída a relação jurídica entre A e B. Existem sentenças constitutivas necessárias quando o ordenamento jurídico só admite a constituição, modificação ou desconstituição do estado ou relação jurídica por via jurisdicional (Ex: a anulação do casamento); e sentenças constitutivas não-necessárias, para a produção de certos efeitos jurídicos que também poderiam ser conseguidos extrajudicialmente: p. ex., a rescisão de contrato, a anulação dos atos jurídicos etc.

ESPÉCIES DE AÇÃO DE CONHECIMENTO Ações condenatórias - As ações condenatórias são aquelas em que o autor instaura processo de conhecimento visando, além da declaração (que é a eficácia inicial da sentença), a uma condenação do réu ao cumprimento de obrigação ativa ou omissiva. Ex: A promove ação de reparação de danos contra B, alegando que, em razão do dano que lhe foi causado por este, sofreu prejuízos materiais e morais que precisam ser ressarcidos e reparados (respectivamente) por B. Se seu pedido for julgado procedente, haverá sentença condenatória, que autorizará posterior execução Tanto no civil como no penal, as ações condenatórias são as mais frequentes; no campo não-penal são condenatórios todos as ações que visem a obter a imposição ao réu de uma prestação de dar, fazer ou não-fazer

ESPÉCIES DE AÇÃO DE CONHECIMENTO Ações mandamentais - As ações mandamentais têm por objetivo a obtenção de sentença em que o juiz emite uma ordem cujo descumprimento por quem a receba caracteriza desobediência à autoridade estatal passível de sanções, inclusive de caráter penal (o art. 330 do CP tipifica o crime de desobediência). Exemplos típicos são as sentenças proferidas no mandado de segurança e na ação de nunciação de obra nova (art. 938 do CPC). O não cumprimento com exatidão do provimento mandamental sujeita o destinatário da ordem do juiz a multa de até 20% do valor da causa, que reverterá aos cofres públicos, sem prejuízo da imposição das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis.

AÇÃO DE EXECUÇÃO De nada adiantaria para a parte a obtenção de uma sentença de mérito condenatória, em que o Poder Judiciário determinasse ao réu o cumprimento de certa obrigação, diante do réu que, apesar de condenado a cumprir determinada obrigação, resista à espontânea observância do provimento jurisdicional. Ação de execução – era voltada, em regra, para atuar concretamente o provimento de mérito proferido em processo de conhecimento condenatório anterior. Tratava-se de meio de estabelecer coativamente o cumprimento do comando existente na sentença.

AÇÃO DE EXECUÇÃO Esse tipo de ação se destinava a operar modificações no mundo empírico (isto é, no mundo dos fatos), através das quais se dê pleno cumprimento àquilo que se tenha decidido na sentença. Ex.: Se a sentença condenou B a pagar a A determinada quantia em dinheiro e se B não o faz espontaneamente, a ação de execução seria o meio tradicional criado pelo sistema processual para que, mediante os chamados meios executórios (isto é, atos de força, coativamente realizados pelo Estado), A efetivamente receba de B aquilo a que tem direito.

O Fim da ação de execução? Lei n. 11.232/2005 (Lei do Cumprimento das sentenças) – art. 475-I e seguintes do CPC – Fim da “execução de título judicial” As ações condenatórias são, agora, executivas lato sensu. Nelas há uma autorização para executar. No entanto, a produção de efeitos práticos, no mundo dos fatos, independe de posterior ação (processo) de execução autonôma, por meio de cumprimento da sentença. O autor não necessita ajuizar ação de execução para obter a pretendida alteração no mundo dos fatos. As sentenças de procedência são exequíveis no mesmo processo em que foi proferida. Em suma, a sentença de procedência das ações de conhecimento são executadas no próprio processo em que proferida e não se vincula a um novo processo de execução.

AÇÃO DE EXECUÇÃO A ação autônoma de execução, atualmente, somente para: atuar concretamente comandos existentes em documentos firmados entre as partes, aos quais a lei confere a mesma força executiva atribuída à sentença condenatória. São os chamados títulos executivos extrajudiciais (exs.: nota promissória, cheque, contratos etc.) Atuar concretamente comandos em títulos extrajudiciais tais como sentenças arbitrais, estrangeiras devidamente homologadas, etc.

AÇÃO CAUTELAR O espírito que norteia o sistema processual é o da efetividade, no sentido de que todo aquele que invoca a tutela do Estado, por meio da jurisdição (por via de ação de conhecimento ou de execução), deve receber uma resposta satisfatória, pouco importando, para esse fim, que seja uma resposta de procedência ou de improcedência. Afinal, se a jurisdição é, em princípio, inafastável e indelegável, ela deve, a todos quantos da função jurisdicional precisem, uma resposta efetiva, isto é, que resolva a lide no sentido jurídico e prático. Pode ocorrer, entretanto, que, no tempo decorrido entre o pedido e a sentença ou entre o ajuizamento da inicial da execução e o pagamento ao credor, exista o risco do esvaziamento do resultado útil do processo, em razão do tempo ou de atos do réu tendentes à sua frustração.

AÇÃO CAUTELAR Ex.: Se A pediu a condenação de B ao pagamento de uma indenização (processo de conhecimento), A não se contenta com a sentença que condena B ao pagamento, mas sim com a atuação concreta no sentido de fazer com que, no mundo dos fatos, ocorra a transformação consistente em fazer com que B efetivamente pague aquilo a que tenha sido condenado. Pode ocorrer, todavia, que atitudes de B tendam a inviabilizar o provimento jurisdicional, diante da inexorabilidade do provimento jurisdicional contrário a seu interesse. B, sabendo que fatalmente será condenado a indenizar os danos que causou no patrimônio de A por meio de retirada forçada de bens de seu patrimônio, para que com tais bens se obtenha o dinheiro suficiente para pagar o que deve a A, começa a vender todos os seus bens, de forma que, quando advier o cumprimento da sentença, não haverá mais bens capazes de responder pela obrigação.

AÇÃO CAUTELAR Ações Cautelares: são ações preventivas e acessórias que visam a providências urgentes e provisórias, tendentes a assegurar os efeitos de um provimento principal, em perigo por eventual demora na solução do processo. Finalidade: proteger contra o risco de ineficácia o resultado do processo: seja a eficácia futura de provimento jurisdicional que muito provavelmente será proferido em processo de conhecimento, seja o resultado de processo de execução que já se encontra em curso, ou que brevemente estará tramitando em juízo (processo cautelar incidental ou preparatório).

AÇÃO CAUTELAR Pressupostos da ação cautelar: Estando presente esse risco (periculum in mora) e sendo razoável a hipótese de que o provimento jurisdicional seja favorável ao autor, porque existe indicação, ainda que mínima, da plausibilidade do direito de que afirma ser titular (fumus boni iuris), pode o autor servir-se do processo cautelar para que, por meio de uma medida de natureza cautelar, garanta a eficácia do processo principal, seja do provimento jurisdicional definitivo, a fim de evitar a frustração de seus efeitos concretos Hipóteses no CPC – medidas típicas (a produção antecipada de provas, arresto,etc.) e atípicas (poder geral de cautela do Juiz, com base no qual ele pode conceder medidas cautelares modeladas segundo a necessidade de cada caso concreto

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS

AÇÃO PENAL (CRITÉRIO SUBJETIVO) Do ponto de vista de quem a promove, a ação penal se classifica em: a) pública; b) de iniciativa privada. A AÇÃO PENAL PÚBLICA subdivide-se: Ação penal incondicionada - o Ministério Público, para promovê-la, independe da manifestação de vontade de quem quer que seja; Ação penal pública condicionada - embora a titularidade da ação seja sempre do representante do Ministério Público, a lei condiciona o exercício desta à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça (CP, art. 100, § 1º) A ação penal pública incondicionada é a regra, apresentando-se a condicionada como exceção, por isso, quando a lei, ao definir o crime, não excepcionar, dizendo qual a natureza da ação, ela é pública incondicionada.

AÇÃO PENAL (CRITÉRIO SUBJETIVO) A AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA subdivide-se: Ação penal de iniciativa exclusivamente privada - compete exclusivamente ao ofendido, ao seu representante legal ou sucessor; tem como razão de ser o fato de que a publicidade do delito afeta tão marcantemente a esfera íntima e secreta do indivíduo, que se prefere relegar a um plano secundário a pretensão punitiva estatal; noutros casos, a lesão é particularmente insignificante para a ordem pública. Por isso mesmo que o ofendido, titular da ação privada, ao contrário do acusador oficial, pode a qualquer momento desistir dela. Ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública - a qualquer das pessoas citadas (art. 29, CPP; art. 100, §3º, CP), sempre que o titular da ação penal deixar de intentá-la no prazo legal. Uma vez intentada, o Ministério Público, além de intervir obrigatoriamente em todos os atos do processo, poderá retomar a ação como parte principal a qualquer tempo, já que continua titular dela.

AÇÃO PENAL (Pelo tipo de provimento judicial) A ação condenatória é a regra, de vez que a pretensão do Estado configura normalmente pretensão punitiva, ou condenatória (CP, arts. 102-107). É, pois, tipicamente condenatória a sentença criminal que impõe ao réu a pena cominada pela lei em virtude do ilícito penal cometido. Exemplos de ação meramente declaratórias - o habeas corpus previsto no art. 648, inc. VII, do CPP (a qual declara a inexistência da relação jurídica consubstanciada no direito de punir) ou a ação em que se declara extinta a punibilidade (CPP, art. 61). É exemplo de ação constitutiva a revisão criminal (arts. 632 ss. CPP);

AÇÃO PENAL (Pelo tipo de provimento judicial) Exemplos de ação meramente declaratórias - o habeas corpus previsto no art. 648, inc. VII, do CPP (a qual declara a inexistência da relação jurídica consubstanciada no direito de punir) ou a ação em que se declara extinta a punibilidade (CPP, art. 61). A execução penal – função de natureza jurisdicional (mas não tem natureza de ação) Exemplos de ação cautelar - habeas-corpus (art. 648, inc. V, do CPP); Medidas cautelares - depoimento ad perpetuam rei memoriam (art. 225, CPP), prisão cautelar (CPP, arts. 301, 311, 408, § 2º e 594), antecipações de provas, como o exame de corpo de delito (art. 158, CPC), p. ex.