Assédios no Serviço Público: questões polêmicas da atualidade

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Transcrição da apresentação:

Assédios no Serviço Público: questões polêmicas da atualidade Luciano Pereira 8º Congresso Interestadual FESEMPRE

ORIGEM HISTÓRICA DO ASSÉDIO MORAL O Assédio Moral é tão antigo quanto o próprio trabalho, advindo de seu modelo de organização, fundada na ausência de democracia das relações de trabalho, com a legitimação da submissão do trabalho ao capital. A identificação do fenômeno e sua conceituação é porém muito recente, com menos de três décadas. (Heinz Leymann,1984) 8º Congresso Interestadual FESEMPRE

Definição “Assédio Moral é uma conduta abusiva, intencional, frequente e repetida, que ocorre no ambiente de trabalho e que visa diminuir, humilhar, vexar, constranger, desqualificar e demolir psiquicamente um indivíduo ou um grupo, degradando as suas condições de trabalho, atingindo a sua dignidade e colocando em risco a sua integridade pessoal e profissional.” 8º Congresso Interestadual FESEMPRE

Fundamento A Constituição Federal, em seu art. 225, guindou o meio ambiente à categoria de bem de uso comum, impondo ao empregador a obrigação de assegurar um ambiente de trabalho hígido e equilibrado (art. 200, VIII,CF). “Ao empregador incumbe a obrigação de manter um ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto mínimo para a execução do pacto laboral. A sua responsabilidade pelos atos de seus prepostos é objetiva (Súmula 341 do STF), presumindo-se a culpa” (TRT 3ª R., 5a. T., RO n . 4269/2002, Rogério Valle Ferreira, DJMG: 06-07-2002, p. 14) 8º Congresso Interestadual FESEMPRE

Nomenclatura “O termo “assédio moral” foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. (...)” (TRT 3 ª R. – RO 01292.2003.057.03.00.3 – 2ª T. Rel ª Alice Monteiro de Barros – DJMG 11.08.2004, p. 13) 8º Congresso Interestadual FESEMPRE

TIPOLOGIA Assédio vertical - a violência parte do chefe ou superior, que tem em mira seu subordinado. Assédio horizontal - ocorre dentro da mesma escala hierárquica, entre colegas de trabalho, motivados pela competição. (*) pode ocorrer individualmente ou de forma coletiva, quando todos os demais colegas retaliam a vítima. Assédio ascendente - a violência é praticada pelo empregado ou grupo de empregados contra um chefe, visando retirá-lo do cargo. 8º Congresso Interestadual FESEMPRE

FORMAS RECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL a) provocação do isolamento da vítima no ambiente do trabalho; b) exigência de cumprimento rigoroso do trabalho como pretexto para maltratar psicologicamente a vítima; c) referências negativas, indiretas e continuadas, à intimidade da vítima; d) desprezo e discriminação negativa à vítima como fruto de uma implicância gratuita ou preconceito. 8º Congresso Interestadual FESEMPRE

ASSÉDIO NO SERVIÇO PÚBLICO Há no serviço público especificidades em relação ao assédio, em razão do modelo de gestão arcaico e autoritário ainda imperantes, impondo situações de discriminação e perseguição, com a negação de promoções por conta das avaliações subjetivas dos superiores; a retirada de cargos em comissão ou funções gratificadas, prejudicando financeiramente o servidor. A origem do assédio no serviço público, frequentemente, tem razões financeiras, vinculadas à concessão de promoções, gratificações, viagens, vantagens, representações, ajudas de custo, diárias. A razão do assédio pode estar, igualmente, em algum preconceito enraizado, tal como origem racial, orientação sexual ou, ainda, aspectos físicos. 8º Congresso Interestadual FESEMPRE

ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL “Conjunto de condutas abusivas, ostensivas e continuadas, em que o empregador objetiva a sujeição de um trabalhador, ou de um grupo de trabalhadores, à sua exorbitante política de produtividade.” Assédio Moral: objetiva discriminar e estigmatizar a vítima, visando a sua exclusão do mundo do trabalho; Assédio Moral Organizacional ou Empresarial: objetiva submeter, a força, o trabalhador à rigorosa política de resultado do empregador. 8º Congresso Interestadual FESEMPRE

Distinções entre Assédio Moral e Assédio Sexual Assédio Moral Assédio Sexual Repetitivo Basta um episódio Visa a eliminação do assediado Visa dominar a vítima para do mundo do trabalho obter vantagens sexuais O agente pode ser um superior O agente será sempre um hierárquico ou um colega superior hierárquico Observação: é comum que o Assédio Sexual constitua a razão para desencadear uma ação de Assédio Moral 8º Congresso Interestadual FESEMPRE

CONCEITO LEGAL DE ASSÉDIO SEXUAL Previsto como crime no art. 216-A do Código Penal: (Lei nº 10.224/01) Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo, ou função. Pena: detenção de 1 a 2 anos   8º Congresso Interestadual FESEMPRE

REQUISITOS DE CONFIGURAÇÃO DO ASSÉDIO SEXUAL a) constrangimento provocado por agente que assim age favorecido pela ascendência exercida sobre a vítima; b) ação dolosa que visa vantagem sexual. Observações: Agente é sempre o empregador ou um colega de trabalho que seja superior hierárquico da vítima; Agente e vítima poderão ser do sexo masculino ou feminino, hetero ou homossexual. 8º Congresso Interestadual FESEMPRE

Dano Moral Coletivo Definição: “lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões – grupo, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade” Legitimidade para ajuizar ações de reparação: sindicatos, Ministério Público do Trabalho e as demais entidades mencionadas no art. 5º da Lei nº 7.347/85 e no art. 82 da Lei nº 8.078/90 (CDC). 8º Congresso Interestadual FESEMPRE

INDENIZAÇÃO EM CASO DE ASSÉDIO O assédio: ofende a dignidade do trabalhador (1º, III,CF); afeta a honra objetiva e subjetiva (5º, X, CF); É devida indenização por dano material e moral Art. 5º, X, da CF dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” “A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável, de molde a traduzir uma compensação, para a vítima (empregado) e, concomitante, punir patrimonialmente o empregador, a fim de coibir a prática reiterada de atos dessa natureza.” (TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª. M. de Lima – DJMG 20.05.2000 – p. 16) 8º Congresso Interestadual FESEMPRE

EFEITOS CONTRATUAIS DO ASSÉDIO Rescisão Indireta - art. 483, da CLT O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d – não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e – praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa-fama. 8º Congresso Interestadual FESEMPRE

Lei Complementar nº 117, de 11 de JANEIRO de 2011 Lei Complementar nº 117, de 11 de JANEIRO de 2011. Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual de Minas Gerais Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional. § 1° Constituem modalidades de assédio moral: I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalenteou inferior; II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquic a, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais; III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica; IV – atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento; V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas; VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos; VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público; VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho; IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo; X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público; XI – (Vetado) XII – (Vetado) XIII – (Vetado) XIV – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei. 8º Congresso Interestadual FESEMPRE

Jurisprudência ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. “Patenteada nos autos a prática de lesividade à honra e dignidade do autor, decorrente de assédio moral perpetrado pelo empregador, via de seu gerente, plenamente legítima se faz a rescisão indireta do contrato de trabalho, com as consequentes verbas rescisórias, bem como a indenização por dano moral vindicada.” (TRT 3ª R.; RO 409/2009-074-03-00.2; Turma Recursal de Juiz de Fora; Rel. Paulo Maurício R. Pires; DJEMG 12/08/2009) RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. “Considerando os fatos e circunstâncias constantes dos autos a respaldar a narrativa da inicial no sentido da prática de assédio sexual pelo gerente da reclamada, sem que esta tomasse providência acerca do noticiado pela autora, plenamente justificado o motivo da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o conseqüente deferimento das verbas rescisórias pertinentes, bem como de indenização por danos morais.” (TRT 3ª Região, 4a. T., RO 8703/2001, Rel. Caio L.de A.Vieira de Mello, DJMG: 15-09-2001, pág 10) 8º Congresso Interestadual FESEMPRE

ATITUDES DE DEFESA DA VÍTIMA - guardar documentos que provem situações ou indícios do assédio; - anotar e/ou gravar conversas com o agressor; - sempre que possível, conversar com o agressor na presença de testemunhas; - buscar apoio dentro e fora da empresa/órgão; - dar visibilidade às agressões; - cobrar mudança de conduta do agressor por escrito e/ou informar as ocorrências ao seu superior, pedindo providências; - buscar apoio de familiares e profissionais para cuidar dos danos morais e psicológicos; - estreitar as relações afetivas com os colegas de trabalho, criando um clima de solidariedade, para coibir ações do agressor; - procurar o sindicato, para a adoção de medidas que ponham fim ao assédio e previnam novas situações; - atestar os danos à saúde, documentando os distúrbios físicos e psíquicos que o assédio venha causando; - contabilizar os gastos médicos e outros advindos do assédio, com vistas à indenização; - denunciar a ocorrência do assédio às autoridades (Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, OIT, etc....); - buscar tutela jurisdicional. 8º Congresso Interestadual FESEMPRE

O FIM DO ASSÉDIO ESTÁ NAS MÃOS DOS TRABALHADORES O problema do assédio não será resolvido nos tribunais ou com a sanção de novas leis. Individualmente, é necessário que cada vítima em potencial saiba como identificar e reagir ao assédio moral, bem como que o assediador tenha consciência das consequências do seu ato Coletivamente, há que se quebrar o silêncio, acabar com a omissão diante da violência moral e intensificar a luta pela democratização das relações de trabalho. 8º Congresso Interestadual FESEMPRE