FACULDADE MOGIANA DO ESTADO DE SÃO PAULO CURSO DE DIREITO

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Transcrição da apresentação:

FACULDADE MOGIANA DO ESTADO DE SÃO PAULO CURSO DE DIREITO Prof.Esp: Zenir Bom

Disciplina: Direito Constitucional II Ementa: ATOS LEGISLTIVOS Conteúdo Programático: EMENDAS À CONSTITUIÇÃO; LEIS COMPLEMENTARES; LEIS ORDINÁRIAS; LEIS DELEGADAS; MEDIDAS PROVISÓRIAS; DECRETOS LEGISLATIVOS; RESOLUÇÕES; e HIERAQUIA DAS NORMAS.

ATOS LEGISLATIVOS Segundo previsão constitucional contida no Artigo 59 da CF, o Processo Legislativo no Brasil compreende a elaboração de: EMENDAS À CONSTITUIÇÃO; LEIS COMPLEMENTARES; LEIS ORDINÁRIAS; LEIS DELEGADAS; MEDIDAS PROVISÓRIAS; DECRETOS LEGISLATIVOS; RESOLUÇÕES. Estas são as espécies normativas primárias, aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição. Com exceção das EMENDAS CONSTITUCIONAIS, todas as demais espécies estão situadas no mesmo plano jurídico, cada qual dentro do seu próprio campo de atuação, inexistindo, assim, hierarquia entre elas. Daí que, na lição de Celso Ribeiro Bastos, “SE UMA ESPÉCIE INVADIR CAMPO DE ATUAÇÃO DE OUTRA ESTARÁ OFENDENDO DIRETAMENTE A CONSTITUIÇÃO. SERÁ INCONSTITUCIONAL”.

DA EMENDA CONSTITUCIONAL Segundo Alexandre de Moraes, o legislador constituinte de 1988, ao prever a possibilidade de alteração das normas constitucionais através de um PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL e mais dificultoso que o Ordinário, definiu nossa Constituição Federal como RÍGIDA, fixando-se a idéia de supremacia da ordem constitucional. A EMENDA CONSTITUCIONAL, assim, situa-se em um plano acima das demais espécies normativas, uma vez que, após a sua aprovação através de Processo Legislativo Específico, ela adquire a mesma natureza jurídica e o mesmo posicionamento hierárquico das normas constitucionais originárias. A EMENDA CONSTITUCIONAL sofre limitações expressas, de natureza formal, circunstancial, e substancial (ou material) em razão das vedações e limitações que foram impostas pelo legislador constituinte; e, para alguns doutrinadores, limitações implícitas, que são aquelas que visam a assegurar a efetividade das CLÁUSULAS PÉTREAS.

LIMITAÇÕES DAS EMENDAS FORMAIS (Art. 60, caput, §2º e 3º) Decorrem do modelo rígido da nossa Constituição que somente pode ser emendada através da iniciativa de um 1/3 da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Demais disso, pode ser de iniciativa do presidente da República, e por mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados-membros, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. A proposta de emenda constitucional necessita ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros. É dizer, necessita ter 3/5 dos votos favoráveis da Câmara dos Deputados e 3/5 dos votos favoráveis do Senado Federal. Aprovada a Emenda Constitucional, ela é levada à fase imediatamente seguinte, de promulgação conjunta pelas duas casas legislativas, com o respectivo número de ordem, e publicação, não cabendo veto e nem sanção presidencial.

CIRCUNSTANCIAIS: São limitações vigentes em determinadas situações, ANORMAIS e EXCEPCIONAIS, do país (encontram-se previstas no art. 60, §§ 1º e 5º). Assim, a Constituição não poderá ser emendada NA VIGÊNCIA DE INTERVENÇÃO FEDERAL EM QUALQUER ESTADO-MEMBRO, DE ESTADO DE DEFESA OU DE ESTADO DE SÍTIO. De igual modo, a proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, somente na sessão seguinte, vale dizer na sessão legislativa do ano seguinte. SUBSTANCIAIS OU MATERIAIS (art. 60, §4º): São as limitações fixadas pela própria Constituição na fixação das chamadas CLÁUSULAS PÉTREAS. Assim, não será objeto de deliberação a proposta de Emenda Constitucional tendente a abolir: A FORMA FEDERATIVA DE ESTADO; O VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO; A SEPARAÇÃO DOS PODERES; E OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. .

DA LEI COMPLEMENTAR Trata-se de, em verdade, um desdobramento da norma constitucional, como procedimento legislativo próprio e matéria reservada. A LEI COMPLEMENTAR existe em razão da necessidade estabelecida pelo legislador constituinte de que certas e determinadas matérias sejam regulamentadas, e que essa regulamentação se dê de forma mais solene que através de lei ordinária. A Lei Complementar exige quorum qualificado de maioria absoluta, vale dizer, da maioria da totalidade dos membros de cada Casa Legislativa do Congresso Nacional. A LEI COMPLEMENTAR não pode contrariar a Constituição, estando abaixo das normas constitucionais originárias e derivadas, e, para alguns juristas, está acima da lei ordinária, da medida provisória e da lei delegada, sendo inválidas quando a contradigam. Porém, esse entendimento de que a Lei Complementar encontra-se acima das Leis Ordinárias (e delegadas e das medidas provisórias) é rechaçado por outra grande parte da doutrina. A LEI COMPLEMENTAR PODE SER DE INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, TAL COMO A QUALQUER DEPUTADO OU SENADOR, ASSIM COMO TEM ELE O DIREITO DE VETAR OS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR.

DA LEI ORDINÁRIA Trata-se de norma legal de caráter genérico e abstrato, de âmbito bastante abrangente. A iniciativa de LEI ORDINÁRIA cabe a qualquer parlamentar ou comissão, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, sob a forma de iniciativa popular. As LEIS ORDINÁRIAS são aprovadas pela maioria simples de votos, vale dizer, maioria simples dos presentes no momento da votação, desde que presentes mais de 50% dos membros da casa legislativa. Assim, a lei complementar diferencia-se da lei ordinária em dois aspectos o MATERIAL E O FORMAL. No que respeita ao aspecto material, o alcance da Lei Ordinária é residual ou por exclusão – o que não for matéria de lei complementar –; no aspecto formal, a lei complementar exige maioria absoluta e a lei ordinária exige maioria simples para sua aprovação.

DA LEI DELEGADA É ato normativo elaborado e editado pelo presidente da República por delegação expressa do Congresso Nacional através resolução, depois de prévia solicitação do CHEFE DO PODER EXECUTIVO. (Art. 68, §2º). A LEI DELEGADA tem sua natureza jurídica igual às demais previstas no art. 59 da CF. Nem todas as matérias são passíveis de delegação legislativa ao presidente da República. As vedações estão explicitadas no art. 68, §1º, I ao III. São elas: os atos de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; a matéria reservada a lei complementar; a legislação sobre: a) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; b) nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; c) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Como se observa, é reduzida a possibilidade de edição de LEI DELEGADA pelo Presidente da República, mesmo porque a MEDIDA PROVISÓRIA VEM SENDO UTILIZADA ABUSIVAMENTE PELO PODER EXECUTIVO, SEM AS LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI DELEGADA.

DA MEDIDA PROVISÓRIA O antecedente imediato das MEDIDAS PROVISÓRIAS, no direito pátrio, é o DECRETO-LEI, excrescência jurídica previsto na Constituição anterior, larga e abusivamente utilizado pelo Presidente da República. A MEDIDA PROVISÓRIA é “um instrumento jurídico potencialmente autoritário, haja vista a subjetividade dos elementos condicionantes da elaboração normativa permitirem um vasto grau de atuação política por parte do Chefe do Poder Executivo”. A Constituição Federal, em seu Art. 62, estabelece que, em caso de urgência ou relevância, o Presidente da República poderá adotar Medidas Provisórias, com força de lei, devendo submetê-las ao Congresso Nacional.

VEDAÇÕES A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 11/09/2001, IMPORTANTES MODIFICAÇÕES FORAM INTRODUZIDAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL LIMITANDO A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PELO PODER EXECUTIVO. A PARTIR DE ENTÃO AS MEDIDAS PROVISÓRIAS NÃO MAIS PUDERAM VERSAR SOBRE AS SEGUINTES MATÉRIAS: - nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal e processual penal e civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvadas os necessários ao atendimento de despesas imprevistas e urgentes, como por exemplo, as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública; que vise à detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; as reservadas a lei complementar; a já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

O ANDAMENTO DA MP A MEDIDA PROVISÓRIA que não for aprovada, e, em conseqüência, convertida em lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, prorrogável uma única vez por igual período, perde a sua eficácia desde a sua edição (efeito ex tunc), situação em que o Congresso Nacional deverá disciplinar, através de DECRETO LEGISLATIVO, as relações jurídicas dela decorrentes. Se a MEDIDA PROVISÓRIA não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da sua publicação, entrará em regime de urgência para votação.

DO DECRETO LEGISLATIVO Trata-se de ato praticado pelo Congresso Nacional que prescinde de sanção ou veto presidencial, muito embora o seu processo de elaboração seja o mesmo para a elaboração de lei ordinária. Enquadra-se como espécie normativa que trata de matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, dispostas no artigo 49, do Texto Constitucional, dentre os quais destacam-se: resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais; autorizar o Presidente da República a declarar guerra e celebrar a paz; autorizar a ausência do país do presidente e do vice-presidente da República, se superior a 15 dias; aprovar o estado de defesa e a intervenção federal; autorizar o estado de sítio; fixar os subsídios para deputados, senadores, presidente e vice-presidente da República e ministros de estado; julgar as contas do presidente da República; escolher 2/3 dos membros do Tribunal de Contas da União.

DA RESOLUÇÃO É ato do Congresso Nacional ou de qualquer de suas casas, separadamente, destinado a regular matéria interna de sua competência. Excepcionalmente produz efeito externo, como a que dispõe sobre a delegação legislativa ao Presidente da República (CF, art. 68). A promulgação de Resolução do Congresso Nacional é feita pela Mesa do Senado Federal. Se for expedida por uma das Casas Legislativas, a promulgação será feita pela Mesa respectiva.

HIERARQUIA DAS NORMAS Na hierarquia federativa das normas, podemos distinguir a seguinte ordem: Constituição Federal: norma maior e que estipula as demais competências; Constituições Estaduais e Lei Orgânica do DF: se subordinam a CF e com ela devem guardar similitude ( principio da simetria); Leis Orgânicas Municipais: sujeitas a CF e CE.

HIERAQUIA DAS NORMAS FEDERAIS A ORDEM HIERAQUICA DAS NORMAS FEDERAIS PODEM SER ASSIM ENUMERADAS: CF, Revisões Constitucionais e Emendas Constitucionais, sendo que as duas últimas não podem contrariar a primeira; Leis Complementares; Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos, Resoluções Legislativas e Tratados Internacionais; e Atos Normativos editados pela Administração Pública que têm força normativa, mas não podem inovar nem criarem direitos e obrigações.

CONCLUSÃO