EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE Ana Rosa de Brito Medeiros professoranarosa@outlook.com
Extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Autonomia das formas de extinção de punibilidade 1) Extinção da punibilidade do crime pressuposto não se estende ao crime que dele depende. Por exemplo, se alguém furta um automóvel e depois a um receptador, uma eventual extinção da punibilidade do furto não atinge a receptação. 2) A extinção da punibilidade de elemento componente de um crime não se estende a este. O dispositivo cuida dos crimes complexos, em que um crime funciona como elementar de outro, como é o caso por exemplo da extorsão mediante sequestre (art. 159, CP) 3) A extinção da punibilidade de circunstância agravante não se estende ao crime agravado. 4) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade, em relação a um dos crimes, não impede a exasperação da pena do outro em razão da conexão.
A pena não é elemento do crime, mas consequência deste A pena não é elemento do crime, mas consequência deste. A punição é a consequência natural da realização da ação típica, antijurídica e culpável. Após a prática do fato delituoso podem ocorrer causas que impeçam a aplicação ou execução da sanção respectiva.
O que se extingue é o direito de punir por parte do Estado.
Morte do agente A morte do agente é a primeira causa de extinção de punibilidade. Com a morte cessa toda a atividade destinada à punição do crime: com o processo penal em curso encerra-se ou impede-se que ele seja indiciado e a pena cominada ou execução deixa de existir. Consequência do Princípio da personalidade da pena, art. 5º, XLV, CRFB/88.
Anistia, graça e indulto Uma das formas mais antigas de extinção de punibilidade, era conhecida como Clemência soberana. Anistia: é o esquecimento jurídico do ilícito e tem por objeto fatos (não pessoas) definidos como crime, de regra, políticos, militares ou eleitorais, excluindo-se normalmente os crimes comuns. Pode ser concedida antes ou depois da condenação. Pode ser total ou parcial. Extingue todos os efeitos penais inclusive a reincidência, permanece apenas a obrigação de indeniza.
Anistia A Anistia "significa o esquecimento de certas infrações penal". (Delmanto, p. 165). "Como se exprime Aurélio Leal: O fim da anistia é o esquecimento do fato ou dos fatos criminosos que o poder público teve dificuldades de punir ou achou prudente não punir. Juridicamente os fatos deixam de existir; o parlamento possa uma esponja sobre eles. Só a história os recolhe".
Constituição Federal Art. 21. Compete à União: XVII - conceder anistia; Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: VIII - concessão de anistia; Art. 5º . XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LEP Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade. Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa. Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
LEP Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição. Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar. Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.
FORMAS DE ANISTIA A anistia possui a seguinte classificação quanto a sua forma: a) PRÓPRIA - Concedida antes da condenação, porque é constante com a sua finalidade de esquecer o delito cometido. b) IMPRÓPRIA - Concedida depois da condenação, pois recai sobre a pena. c) GERAL OU PLENA - Cita fatos e atinge todos os criminosos d) PARCIAL OU RESTRITA - Cita fatos, exigindo uma condição pessoal e) INCONDICIONADA - A lei não determina qualquer requisito para a sua concessão f) CONDICIONADA - A lei exige qualquer requisito para a sua concessão
Graça A graça tem por objeto crimes comuns e dirige-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente. Na prática, a CRFB/88 não consagra a graça como um instituto autônomo, assim ela tem sido tratada como induto individual.
A graça é espécie da indulgência principis de ordem individual, pois só alcança determinada pessoa". O indulto é medida de caráter coletivo, entretanto. "A graça, forma de clemência soberana, destina-se a pessoa determinada e não a fato, sendo semelhante ao indulto individual". É tanto que a Lei de Execução Penal passou a trata-la como indulto individual e regula a aplicação do indulto através do Art. 188 a 193.
A prática de tortura; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos são insuscetíveis de graça. Porém, podem obter o indulto aqueles que estão gozando os benefícios do sursis ou do livramento condicional.
Constituição Federal Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Induto Induto coletivo: destina-se a um grupo indeterminado de condenados e é delimitado pela natureza do crime e a quantidade de pena aplicada, além de outros requisitos que o diploma legal pode estabelecer. O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em visto a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos(primariedade, etc.) e objetivos(cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes, etc.)"
FORMAS DA GRAÇA E DO INDULTO A graça e o indulto podem ser: a)PLENOS: Quando a punibilidade é extinta por completo. b)PARCIAIS: Quando é concedida a diminuição da pena ou sua comutação. A graça é total (ou pena), quando alcança todas as sanções impostas ao condenado e é parcial, quando ocorre a redução ou substituição da sanção, resultando na comutação. O indulto coletivo pode também ser total, quando extingue as penas, ou parcial, quando estas são diminuídas ou substituídas por outra de menor gravidade.
Efeitos da Graça e do Indulto : Somente extinguem a punibilidade, substituindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários(sobre o caso de indulto ser concedido antes do trânsito em julgado da sentença notória). Assim, vindo o sujeito agradecido ou indultado a cometer novo crime, será considerado reincidente".
DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória".
Abolitio Criminis Toda lei nova que descriminalizar o fato praticado pelo agente extingue o próprio crime. Se condenado o réu, rescinde a sentença, não subsistindo nenhum efeito penal, nem mesmo a reincidência.
Prescrição, decadência e Perempção Decadência: é a perda do direito de ação privada ou do direito de representação, em razão de não ter sido exercido dentro. o do prazo legalmente previsto. Perempção: é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada, isto é, uma sanção jurídica aplicada pela inércia ou mau uso da faculdade de agir.
Prescrição é a perda do poder de punir do Estado ou de executar uma punição já imposta, causada pelo decurso do tempo fixado em lei. A prescrição é uma causa de extinção da punibilidade, mas se diferencia da decadência e da perempção, porque atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e , por efeito, o Estado de perda da pretensão punitiva.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Renúncia e Perdão Renúncia: é a manifestação de desinteresse de exercer o direito de queixa ocorre exclusivamente na ação de iniciativa privada. E antes de iniciá-la. Perdão do ofendido- é ato bilateral e só se completa com sua aceitação pelo querelado. (Ação Penal)
Retratação do agente Calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia. Pela retratação o agente reconsidera a afirmação anterior e , assim, procura impedir o dano que poderia resultar da sua falsidade. Injúria não admite retratação. Com exceção da praticada pela imprensa (art. 26, lei n. 5.250/67).
Referências Cesar Roberto Bittencourt Damásio de Jesus http://jus.com.br/artigos/970/anistia-graca-e-indulto-renuncia-e-perdao-decadencia-e-prescricao#ixzz3bSHBxkzc Leia mais: http://jus.com.br/artigos/970/anistia-graca-e-indulto-renuncia-e-perdao-decadencia-e-prescricao#ixzz3bSFOnt89