POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Políticas Públicas em Direito a Moradia.

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Transcrição da apresentação:

POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Políticas Públicas em Direito a Moradia

1 – Dignidade (art. 4º, caput) 1 – Dignidade (art. 4º, caput). 2 – Proteção à vida, saúde e segurança (art. 4º, caput; art. 6º, I) 3 – Transparência (art. 4º, caput; art. 6º, III; art. 46) 4 – Harmonia (art. 4º, III) 5 – Vulnerabilidade (art. 4º, I) 6 – Liberdade de escolha (art. 6º, II) 7 – Intervenção do Estado (art. 4º, II e VI) 8 – Boa-fé objetiva (art. 4º, III) e equilíbrio das relações (art. 51, IV; 51, § 1º) Políticas Públicas em Direito a Moradia

9 – Igualdade nas contratações (art. 6º, II) 9 – Igualdade nas contratações (art. 6º, II). 10 – Dever de informar (art. 6º, III, art. 4º, caput; art. 31) 11 – Proteção contra publicidade enganosa ou abusiva (art. 6º, IV; art. 30; arts. 36 a 38; arts. 67 a 69) 12 – Proibição de práticas abusivas (art. 6º, IV; arts. 39 a 42). 13 – Proibição de cláusulas abusivas (art. 6º, IV; arts. 51 a 53). 14 – Princípio da conservação (art. 6º, V; art. 51, § 2º). 15 – Modificação da cláusula que gere prestação desproporcional (art. 6º, V, art. 51, IV e § 1º) . Políticas Públicas em Direito a Moradia

16 – Direito de revisão. 17 – Prevenção e reparação de danos materiais e morais (art.6º, VI) 18 – Acesso à Justiça (art. 6º, VII; art. 5º, LXXIV, CF) 19 – Prestação de serviço público adequado e eficaz (art. 6º, X) 20 – Responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único; art. 18, caput; art. 19, caput; art. 25, §§ 1º e 2º; art. 28, § 3º; art. 34). 21 – Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) Políticas Públicas em Direito a Moradia

QUALIDADE DO PRODUTO E SERVIÇO, PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS (ARTS QUALIDADE DO PRODUTO E SERVIÇO, PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS (ARTS. 8º AO 10, CDC) Políticas Públicas em Direito a Moradia

TRÊS REGRAS 1 – Produtos/serviços não causarão risco à saúde e segurança 2 – Se produto/serviço causar risco, fornecedor deve informar de modo claro e ostensivo sobre nocividade ou periculosidade 3 – Fornecedor não pode colocar no mercado produto/serviço que saiba ser nocivo ou perigoso à saúde/segurança Obs: dever de informar - recall Políticas Públicas em Direito a Moradia

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO(ARTS. 12 ao 17, CDC) Políticas Públicas em Direito a Moradia

NOÇÕES INICIAIS I – VÍCIO X DEFEITO II – DEFEITOS: Acidentes de consumo x fato do produto/serviço Políticas Públicas em Direito a Moradia

Fato do produto (art. 12 e 13) 1 – Responsável: fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador 2 – Defeitos: decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos 3 – Regra da solidariedade: art. 7º, parágrafo único; art. 25, §§ 1º e 2º) Políticas Públicas em Direito a Moradia

Fato do produto (art. 12, §§ 1º e 2º) § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. Políticas Públicas em Direito a Moradia

Responsabilidade objetiva: Teoria do Risco PRODUTO DANO (consumidor) (fabricante, produtor, Nexo de causalidade Importador, construtor) Políticas Públicas em Direito a Moradia

Excludentes do nexo de causalidade Art. 12. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Obs: ônus da prova? Obs: rol numerus clausus? Políticas Públicas em Direito a Moradia

Responsabilidade do comerciante Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. OBS: Art. 88, CDC Políticas Públicas em Direito a Moradia

Fato do Serviço (art. 14) 1 – Responsável: fornecedor 2 - Defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 – Regra da solidariedade Políticas Públicas em Direito a Moradia

Fato do serviço (art. 14, §§ 1º e 2º) § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. Políticas Públicas em Direito a Moradia

Responsabilidade objetiva: Teoria do Risco SERVIÇO DANO (consumidor) (prestador de serviço) Nexo de causalidade Políticas Públicas em Direito a Moradia

Excludentes do nexo de causalidade Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Obs: ônus da prova? Obs: rol numerus clausus? Políticas Públicas em Direito a Moradia

Responsabilidade dos profissionais liberais Art. 14. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Políticas Públicas em Direito a Moradia

VÍTIMAS DO EVENTO Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Políticas Públicas em Direito a Moradia

RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO(ARTS. 18 ao 25, CDC) Políticas Públicas em Direito a Moradia

VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO (art. 18) Responsável: fornecedor (solidariamente) – obs: diferença com defeito (fato) do produto Produtos duráveis e não duráveis Vícios de qualidade (art. 18) e de quantidade (art. 19) Vícios de qualidade: “que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza.” Políticas Públicas em Direito a Moradia

VÍCIO DO PRODUTO (art. 18, § 6º) § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Políticas Públicas em Direito a Moradia

Saneamento do vício (art. 18, § 1º)  - Prazo de 30 dias (possibilidade de redução ou ampliação - § 2º; não aplicação do prazo - § 3º) - Direitos do consumidor (§ 1º): (a) substituição do produto; (b) restituição da quantia paga mais perdas e danos; (c) abatimento proporcional do preço. Obs: impossibilidade de substituição do produto (art. 18, § 4º)  OBS2: art. 18. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Políticas Públicas em Direito a Moradia

Produtos in natura (art. 18, § 5º) § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. Políticas Públicas em Direito a Moradia

Vícios de Quantidade Do Produto(art. 19) - Responsável: fornecedores - Regra da solidariedade - Indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária Políticas Públicas em Direito a Moradia

Saneamento do vício (art. 19) I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Obs: se não for possível a substituição? (art. 19, par. 1º) Obs2: defesas do fornecedor? Políticas Públicas em Direito a Moradia

Fornecedor imediato (art. 19, par. 2º) § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Políticas Públicas em Direito a Moradia

Responsabiliadde pelo vício do serviço (art. 20) Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Políticas Públicas em Direito a Moradia

Prestação dos serviços de reparação (art. 21) Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor. Políticas Públicas em Direito a Moradia

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO CDC (art. 26 e 27) Políticas Públicas em Direito a Moradia

Garantia dos Produtos e Serviços (art. 24) Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. PRAZOS LEGAIS DO CDC (ART. 26): - Produtos e serviços não duráveis: 30 dias - Produtos e serviços duráveis: 90 dias Políticas Públicas em Direito a Moradia

Início da contagem do prazo (art. 26, § 1º) Art. 26 (...) § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. OBS: § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. OBS2: Produtos usados? Políticas Públicas em Direito a Moradia

Garantia complementar (art. 50) Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. Políticas Públicas em Direito a Moradia

Obstaculização da decadência (art. 26, § 2º) § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. OBS: reclamação verbal e pessoal? OBS2: reclamação na entidade de defesa do consumidor? (inciso II) Políticas Públicas em Direito a Moradia

Prescrição (art. 27) Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Políticas Públicas em Direito a Moradia

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