DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (continuação)

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Transcrição da apresentação:

DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão

INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (continuação)

A Declaração do Rio/92, em seu Princípio 17, dispõe que “a avaliação do impacto ambiental, como instrumento nacional, será efetuada para as atividades planejadas que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma autoridade nacional competente.” A Avaliação de Impacto Ambiental é um instrumento abrangente, formalmente inserido na PNMA e uma das bases de aplicação do art. 170, VI, da CRFB/1988, que condiciona a ordem econômica à defesa do meio ambiente e aos princípios da prevenção e da precaução. Avaliação de Impacto Ambiental (AIA)

Cumpre salientar que a responsabilidade dos estudos que procedem à Avaliação do Impacto Ambiental é da Administração Pública. Sendo assim, tais estudos somente poderão ocorrer mediante processo administrativo (Licenciamento ambiental – assunto que será tratado em seguida). Nesse diapasão, todas as análises ambientais prévias devem ser apresentadas pelo empreendedor no momento do processo de licenciamento ambiental. Avaliação de Impacto Ambiental (AIA)

Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) I. Previsão na Constituição Federal e Constituições Estaduais - Art. 225, §1º, IV, da CRFB: Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

- Art. 215, da Constituição do Estado de Pernambuco: Art Para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, será exigido estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade e, na forma da lei, submetido a audiência pública. Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)

II- Casos de Estudo de Impacto Ambiental - Resolução do CONAMA n. 01/1986, art. 2º. Art. 2º. Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto- Lei nº 32, de ; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)

XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI – Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia; (Redação dada pela Resolução CONAMA nº 011, de ) Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)

XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. (Redação dada pela Resolução CONAMA nº 011, de ) XVIII – Nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico Nacional. Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)

III - Proponente do projeto De acordo com o art. 8º, da Res. CONAMA 01/1986, correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos, e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos cinco cópias. Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)

IV - Equipe multidisciplinar (Art. 11, da Res. CONAMA 237/97) Art Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)

V- Competências sobre o Estudo de Impacto Ambiental - Arts. 23, VI e VII e 225, §1º, IV, da CRFB/88 Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)

VI- Fases do procedimento do Estudo de Impacto Ambiental a) Fase preliminar do planejamento da atividade: Ocorre quando o proponente manifesta a sua vontade de realizar determinada atividade e procura o Poder Público para obter diretrizes (e instruções adicionais, dependendo do caso), bem como a Licença Prévia (tem-se a autorização para elaborar o estudo, para proceder à localização do empreendimento). b) Fase das atividades técnicas da equipe multidisciplinar(art. 6º, I, da Resolução CONAMA 001/1986): É a fase de realização do estudo propriamente dito, constituindo-se em fase nuclear do procedimento, desenvolvendo-se em diversos passos. Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)

c) Fase de elaboração do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): É o resultado das atividades técnicas após a realização do EPIA. d) Fase da apreciação do órgão competente: Nesse momento, o órgão competente julga a viabilidade ambiental do projeto ou de alternativas propostas. Se decidir por aprovar o projeto, conferirá a Licença de Instalação, facultando o início da implantação da obra ou atividade, de acordo com as especificações esculpidas no projeto aprovado, conforme reza o art. 19, II, do Dec /1990. Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)

e) Fase de execução e aplicação do EPIA Confere-se ao proponente a Licença de Operação, que possibilita o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)

IX- Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) [Art. 9º, da Res. CONAMA 1/1986) O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), trará as conclusões do EPIA. Por força do art. as informações deverão ser expostas em linguagem acessível, devendo ocorrer ilustrações por mapas, carta, quadros, dentre outros recursos que facilitem a visualização das vantagens e desvantagens de determinado projeto, como também todas as conseqüências ambientais de sua implementação. Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)

X- Audiência Pública [Res. CONAMA n. 9/1987] Vimos que a CRFB/88, em seu art. 225, além de atribuir ao Poder Público a prerrogativa de exigir o EPIA para o licenciamento de atividades que possam causar determinada degradação ambiental, exige que se dê publicidade ao estudo elaborado. A finalidade da Audiência Pública não é outra, senão expor aos interessados o conteúdo do estudo realizado e do respectivo RIMA, dando a possibilidade de aniquilar qualquer dúvida, assim como receber daqueles que compareceram críticas e sugestões a respeito. Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)

X- Audiência Pública A Audiência Pública será realizada sempre que o órgão licenciador julgar necessário, podendo ser solicitada pelo Ministério Público, por entidade civil ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, como informa o art. 2º da Resolução CONAMA 009/1987. Cumpre mencionar que sendo a audiência solicitada e o órgão licenciador não a realizar, a licença concedida não terá validade, obstando, assim, o início da implantação do empreendimento, situação que perdurará até que haja o ato de participação pública em questão. Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)

X- Audiência Pública A audiência ocorrerá, no mínimo, 45 dias depois do recebimento do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). A convocação ocorrerá por meio de correspondência registrada ao solicitante e divulgação nos órgãos de imprensa local. O local deverá ser acessível a todos os interessados e será dirigida pelo órgão licenciador. Poderá haver várias audiências públicas versando sobre o mesmo empreendimento, devendo ser lavrada ata com seus anexos ao final de cada uma. Ademais, as atas e o RIMA servirão de base para a análise e parecer final do licenciador no tocante à aprovação ou não do projeto. Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)

Obrigado pela atenção! PROF. LUCAS VALENÇA BRANDÃO Telefones: