DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO => DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença
Advertisements

Prof. Wiverson de Oliveira
Da Prescrição Aquisitiva
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS
Execução das obrigações de pagar quantia certa
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES – 2.ª PARTE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO
Direito Processual Civil Processo de Execução – Defesa do Devedor
Execução de obrigação de fazer e não fazer
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III SEMESTRE LETIVO:
BUSCA E APREENSÃO art. 839 a 843 do CPC
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III SEMESTRE LETIVO:
Execução para entrega de coisa certa e incerta
DO ARRESTO Arts. 813 a 821, do CPC Conceito:
12/04/2017.
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
Execução por quantia certa contra devedor solvente e insolvente
INTERVENÇÕES DE TERCEIROS:
Estudo dos arts. 796 a 821 do Código de Processo Civil MEDIDAS CAUTELARES ARRESTO. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor:
Execução de Prestação Alimentícia (732 a 735 CPC)
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A liquidação da sentença, pode ser por cálculos, quando o próprio credor poderá instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada.
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Conceito, classificação e conteúdo do Direito das Coisas.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA
MODALIDADES DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA
Segundo Elpídio Donizetti
Formação, Suspensão e Extinção do processo Arts. 262 a 269, do CPC. Prof. Gilmar Vieira Processo Civil II.
Execução de entrega de coisa certa e incerta
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
Dos Direitos Reais DISCIPLINA: CIVIL V – DIREITO DAS COISAS
Aluno: Filipe Raposo de Carvalho
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
pagamento 3 dias parcelado
Execução contra devedor solvente – avaliação e adjudicação Art A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação.
Da execução por quantia certa contra devedor insolvente
Alienação Fiduciária.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
CÓDIGO CIVIL Lei de 10 de janeiro de 2002 PARTE GERAL - (Arts. 1º a 232) LIVRO I – DAS PESSOAS TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAIS (Arts. 1º/39) TÍTULO.
Responsabilidade Patrimonial Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito.
PROCESSO CIVIL VI 2010 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO VERIS / METROCAMP LARISSA B. B. PRADO
HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
Do Código de Processo Civil ARRESTO
DA EXECUÇÃO INTRODUÇÃO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
CAUÇÃO art. 826 a 838 Conceito: é o nome que se dá genericamente a garantia oferecida como sucedâneo de obrigações decorrentes da lei de negócios jurídicos.
CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 13 DA AÇÃO DE EXECUÇÃO I.CONDIÇÕES: 1.1. Possibilidade.
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Direitos reais (conceito, classificação, objeto e noções.
DIREITO COMERCIAL II Prof. Wiverson de Oliveira. Localização normativa Novo Código Civil: lei de – arts. 966 a revogou a Parte.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Meios de Defesa do Devedor
1) EMBARGOS À EXECUÇÃO 2) Competência gênero de Embargos do Devedor
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 07 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 11 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
DIREITOS REAIS Direito Civil VI 7º Período. Classificação dos direitos reais quanto ao estudo: a) Direito das coisas clássico: Objetivo: estudar a propriedade,
Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Contratual e Mestre em Direito Civil Comparado.
Processo de Execução –Processo Civil IV
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 6 – CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO NOVO CPC À EXECUÇÃO FISCAL
Processo de Execução e Cumprimento de Sentença
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA material disponível em fva.adv.br⁄academico
Alienação Fiduciária. Conceito “Alienação fiduciária é o contrato pelo qual uma das partes aliena um bem para a outra sob a condição de ele ser restituído.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Segundo Elpídio Donizetti
Processo Civil Procedimentos Especiais Prof. Aldo Bonatto Filho
Transcrição da apresentação:

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO => DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III SEMESTRE LETIVO: 2015.2 PROFESSORA: LÍLIAN TATIANA CRISPIM

Do processo de Execução => Disposições gerais (art Do processo de Execução => Disposições gerais (art. 612 ao 620 do CPC) – art.797 ao 805 do novo cpc O processo de execução é autônomo em relação ao processo de conhecimento, por isso, o CPC apresenta regras próprias e específicas que determinam o procedimento diferenciado da tutela executiva. Mesmo assim, as normas que regem o processo de conhecimento devem ser aplicadas ao processo de execução, por analogia, quando nele não tiver regra própria. As regras entabuladas nesta parte do CPC funcionam como se fossem uma “teoria geral dos procedimentos executivos”, e são aplicadas a todas as espécies: execução por quantia certa; de fazer e não fazer; de entregar coisa; de pagar alimentos e execução contra a Fazenda Pública.

Direito de preferência gerado pela penhora: de acordo com a atual regra processual, a penhora foi elevada à condição de direito real, quer dizer que, o credor da segunda penhora só poderá exercer seu direito, sobre o saldo que, eventualmente, sobrar, após a satisfação do credor que realizou a primeira penhora. Art. 797.  Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único.  Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

Petição inicial: a tutela executiva deve ser provocada para que se instaure a relação jurídica processual executiva. Além dos requisitos obrigatórios do art. 282, o credor deve respeitar alguns requisitos em específico (art. 614 e 615 ). NOVO CPC art. 798 e 799) O juiz chamará o credor para corrigir as falhas, em 15 dias, se a petição não estiver completa, sob pena de indeferimento. É nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; se a citação do devedor não for realizada, ou ainda se o credor não comprovou o complemento do termo ou condição pendente. A nulidade fundamentada nestas situações será declara de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte, independente de embargos à execução.

Incumbe ao exequente: a) Instruir a petição com: título; demonstrativo do débito (execução por quantia certa); prova da verificação da condição ou termo; prova do adimplemento da contraprestação. b) Indicar: a espécie de execução de sua preferência, nomes completos de exequente e executado (com CPF e CNPJ); os bens passíveis de penhora. c) Requerer a intimação: do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário; titular do usufruto, uso ou habitação; do promitente comprador, promitente vendedor; do superficiário, enfiteuta ou concessionário quando a penhora recair sobre o imóvel gravado; do proprietário do terreno com regime de superfície, enfiteuse, concessão especial de uso ou moradia; da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação pendente sobre sociedade anônima fechada.

Citação: recebida a petição inicial, o juiz determinará a citação do devedor. A citação é condição válida do processo, e sua ausência gera a nulidade da execução. No processo de execução, há de observar com maior delicadeza as regras de citação apresentadas pelo art. 222 e também pelo art. 231 do CPC. ( NOVO CPC – art. 240). Recebida a execução, o despacho do juiz que ordena a citação (efetuada validamente) interrompe a prescrição, ainda que seja proferido por juiz incompetente. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. A citação do processo de execução não pode ser realizada por carta com aviso de recebimento, sempre será feita por meio de oficial de justiça; e não sendo possível ser realizada neste modo, poderá ser feita por edital. (REGRA EXCLUÍDA PELO NOVO CPC)

Distribuída a execução, o credor pode proceder à averbação em registro público, informando a propositura da ação e dos atos de constrição realizados, para conhecimentos de terceiras pessoas. Execução com obrigações alternativas – quando a escolha couber ao devedor, esse será citado a exercer a opção e realizar a opção no prazo de 10 dias, se outro prazo não estiver determinado em lei ou contrato. O prazo será devolvido ao credor se o devedor não fizera opção no prazo determinado. Se a escolha for do credor, já deve indicar a escolha na petição inicial. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado. (ALTERADO PELO NOVO CPC) NOVO CPC Art. 804.  A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado. § 1o A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado. § 2o A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado.

§ 3o A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado. § 4o A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado. § 5o A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado. § 6o A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.