HERMENÊUTICA DO DPC A hermenêutica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis à determinação do sentido e alcance das expressões.

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Transcrição da apresentação:

HERMENÊUTICA DO DPC A hermenêutica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis à determinação do sentido e alcance das expressões do Direito (MAXIMILIANO). Compreende a interpretação, a integração e a aplicação do Direito.

INTERPRETAÇÃO Busca o significado do sentido da lei. É ato que precede à aplicação da norma, pois sem a interpretação não é possível aferir o conteúdo, o sentido e o alcance das normas jurídicas (BEZERRA). Interpretar “significa, portanto, observar as intencionalidades objetivadas na norma jurídica que é aplicada aos casos concretos” (AMAURI MASCARO – Iniciação ao direito do trabalho, 31. ed. São Paulo:LTr, 2005, p. 119).

interpretar = sentido + alcance das expressões contidas na norma O intérprete, na busca pela interpretação, se vale dos métodos (ou técnicas) oferecidas pela ciência jurídica e também se inspira nos princípios e valores que integram o ordenamento jurídico.

Métodos tradicionais de interpretação: - gramatical lógico teleológico extensivo restritivo autêntico

... as diversas técnicas interpretativas não operam isoladamente, não se excluem reciprocamente, antes se completam, mesmo porque não há, como aponta Zweigert, na teoria jurídica interpretativa, uma hierarquização segura das múltiplas técnicas de interpretação (...) todas trazem sua contribuição para a descoberta do sentido e do alcance da norma. MARIA HELENA DINIZ (Compêndio de introdução do estudo do direito, São Paulo:Saraiva, 2001, p. 424).

Tendo em vista os critérios de justiça, segurança ou oportunidade, o intérprete adotará o método que lhe pareça mais acertado para o caso. Não há sistemas rígidos de interpretação. O entendimento mais razoável é o que deve prevalecer, pouco importando que tenha sido deduzido da interpretação exegética, sistemática ou teleológica. JOSÉ FREDERICO MARQUES (Manual de direito processual civil. São Paulo:Saraiva, 1974, p. 34).

MÉTODO GRAMATICAL OU LITERAL Busca o sentido literal das palavras contidas nas normas jurídicas. Baseia-se nas regras da gramática e da lingüística; observa a pontuação, a etimologia dos vocábulos, etc...

MÉTODO LÓGICO Estuda a norma por meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o objetivo de atingir perfeita compatibilidade. O intérprete busca recursos às técnicas da lógica comum e da lógica jurídica.

MÉTODO HISTÓRICO O intérprete, na busca pelo sentido e alcance da norma, pesquisa as causas que lhe deram origem. Considera o processo legislativo que antecedeu a publicação e vigência da norma.

MÉTODO SISTEMÁTICO Parte do pressuposto de que as normas não existem isoladamente, que formam um conjunto, um sistema. Busca uma relação de coerência entre as normas.

MÉTODO TELEOLÓGICO / SOCIOLÓGICO O intérprete analisa os fins sociais a que a norma jurídica se propõe. Visa adaptar a finalidade da norma à realidade social, econômica e política em que vai incidir na prática.

Art. 5º da LICC: permite ao juiz que na aplicação da norma atente para os “fins sociais” a que ela se dirige e “às exigências do bem comum”. Para BEZERRA, “o método sociológico é o que mais se identifica com a gênese do direito processual do trabalho, a fim de que este possa, efetivamente, constituir-se em instrumento de realização da justiça social no campo das relações laborais.”