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Transcrição da apresentação:

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2 AULA 2/5 Ato Administrativo e Responsabilidade Civil do Estado

 ATO ADMINISTRATIVO 3

4 Conceito de ato Administrativo  Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. (Hely Lopes Meirelles)

5 Requisitos( Art. 2º da Lei 4.717/65): Elementos constitutivos do Ato Administrativo.

Requisitos 1.Competência 2.Motivo 3.Finalidade 4.Objeto 5.Forma 6

7 Atributos do ato administrativo: 1. Autoexecutoriedade 2. Discricionariedade 3. Coercibilidade (imperatividade) 4. Exigibilidade 5. Presunção de legitimidade 6. Presunção de veracidade

8  Classificação do Ato adm.:  Qtº. ao Destinatário: Geral ou Individual  Qtº. ao Alcance: Externo ou Interno  Qtº. ao Objeto: de império, de gestão ou de expediente  Qtº. ao Regramento: Discricionário ou Vinculado  Qtº. à Formação: Simples, Composto ou Complexo.

9  Qual é a Classificação do Ato adm. que se faz segundo um de seus requisitos?  A) Geral ou Individual  B) Externo ou Interno  C) De império, de gestão ou de expediente  D) Discricionário ou Vinculado  E) Simples, Composto ou Complexo.

10 Espécies de ato administrativo  Normativos: Decretos; Regimentos; Regulamentos; etc.  Ordinatórios: Ordem de serviço; portarias; Circulares; etc.  Negociais: Licença; autorização; Permissão; etc.  Enunciativos: Certidão; atestados; pareceres; etc.  Punitivos: Multa; interdição de atividades; destruição de coisas; etc.

OUTRA CLASSIFICAÇÃO  ATO PERFEITO  ATO VÁLIDO  ATO EFICAZ 11

12 Extinção do ato administrativo

13 Anulação e revogação  Súmula do STF nº 473: A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial.

14 EspéciesAnulaçãoRevogação Competência - Adm. Pública - Poder Judiciário - Adm. Pública Motivo - Ilegalidade- conveniência e oportunidade. Finalidade - Ordem jurídica - Realidade jurídica Objeto - Ato Inválido- Ato válido Forma - Ato ou Dec. Jud. Ato Administrativo Efeitos Ex tunc - retroage Ex nunc - não retroage

15 Cassação  A cassação se dá quando os efeitos do ato são retirados em razão do descumprimento de condições por seu beneficiário.

16 Caducidade  A caducidade (ou decaimento) ocorre pela vigência de legislação posterior incompatível com a permanência dos efeitos do ato administrativo.

17 Contraposição  A contraposição (ou derrubada) ocorrerá quando surgir a edição de um ato com fundamento em competência diversa da que gerou o ato anterior, mas cujos os efeitos são contrapostos aos daquele

18 Renúncia  A renúncia também implica na extinção do ato administrativo eficaz ou de seus efeitos. O beneficiário do ato pode renunciar à relação jurídica por ele constituída, como por exemplo, o permissionário de uso de bem público que se desinteressa na continuidade da permissão.

19 Recusa  A recusa: extinção do ato ineficaz em decorrência de seu futuro beneficiário não manifestar concordância indispensável para a projeção dos seus efeitos.

20 Falecimento do titular do Ato intransferível A morte do titular do ato administrativo personalíssimo, impossibilita a transferência do instituto a outro, extinguindo-se o ato.

21 O Ato administrativo, com prazo de validade, deixa de existir quando seu tempo expira. Termo do ato administrativo

22 Responsabilidade Civil do Estado Evolução histórica:  a) Teoria da Irresponsabilidade  b) Teoria da Culpa Civil/Adm (Responsabilidade civil subjetiva) (Pressupostos: Ação ou omissão do agente; dano; nexo causal; e culpa)

23 Responsabilidade Civil do Estado  CASO BLANCO – 1873 – FRANÇA (PRENÚNCIO DAS TEORIAS PUBLICISTAS)

24 Responsabilidade Civil do Estado Evolução histórica:  c) Teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva) (CF de 1946 não recepciona o antigo Código Civil) Obs.: não se faz necessário provar a culpa do agente. Regra no Direito Brasileiro: Artigo 37, § 6º da CF.

25 Responsabilidade Civil do Estado  § 6º do Art. 37 da CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

26 Responsabilidade Civil do Estado Evolução histórica: d) Teoria do Risco integral (Responsabilidade civil objetiva).  Obs.: Não se aplica ao direito brasileiro. Nesse caso o Estado se tornaria um segurador universal.  A doutrina discute a regra contida no Art. 21, inc. XXIII, alínea “d” da CF : “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.”

27 Responsabilidade Civil do Estado a. Danos causados por atos legislativos; b. Danos causados por erros judiciais (Art. 5º LXXV, da CF - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença)

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