AULA 3: TEORIA DA NORMA JURÍDICO PENAL

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Transcrição da apresentação:

AULA 3: TEORIA DA NORMA JURÍDICO PENAL DIREITO PENAL 1 AULA 3: TEORIA DA NORMA JURÍDICO PENAL Data

Ementa 1. Teoria da Norma. 1.1. A Norma Jurídico– Penal.      1.2. Características da norma penal. 2. Classificação:       2.1 Incriminadoras       2.2 Não Incriminadoras: permissivas e explicativas. 3. Interpretação da Lei Penal:        3.1. Finalidade        3.2. Espécies: quanto ao sujeito que a elabora; quanto ao resultado; quanto aos meios empregados.  

Ementa 4. Interpretação e Integração: 4.1. Interpretação Analógica        4.2. Analogia em Direito Penal. Natureza Jurídica e incidência.        4.3. Distinção entre Analogia, Interpretação Analógica e Interpretação extensiva em Direito Penal. 5. Norma Penal do Mandato em Branco – confronto com o Princípio da Legalidade. 6. Conflito aparente de normas        6.1. Conceito        6.2. Princípios que solucionam: Especialidade, Subsidiariedade e Consunção.        6.2. Antefato e pós-fato impuníveis.

É um conjunto de regras e princípios. O que é Norma? É um conjunto de regras e princípios.

A norma jurídica opera com três comandos: Proibição Obrigatoriedade Permissão

É proibido fumar neste estabelecimento Proibição É proibido fumar neste estabelecimento

É obrigatório o uso de crachá para entrada neste departamento. Obrigatoriedade É obrigatório o uso de crachá para entrada neste departamento.

Permissão É uma faculdade ofertada ao individuo: é permitido o uso de traje de banho neste recinto.

Como compreender a norma: Dignidade da Pessoa Humana Princípios Regras Norteia a interpretação dos juristas para aplicação no caso concreto. Limita o jurista na aplicação do caso concreto.

Conceito de norma penal “É tanto a que define um fato punível, impondo abstratamente a sanção, como a que amplia o sistema penal através de princípios gerais e disposições sobre os limites e ampliação de normas incriminadoras.” Capez É a que descreve uma conduta ilícita, impondo uma sanção.” Grecco

Observações A norma penal expressa a sanção e o comportamento humano ilícito. Matar Alguém – pena reclusão de 6 a 20 anos

Características e estrutura da norma penal Exclusividade Imperatividade Impessoalidade Generalidade Anterioridade

Exclusividade A norma penal é exclusiva, tendo em vista que somente ela define infrações e comina penas.

Imperatividade A norma Penal é autoritária, no sentido de fazer incorrer na pena aquele que descumpre o seu mandamento.

A norma penal atua para todas as pessoas. Generalidade A norma penal atua para todas as pessoas.

Impessoalidade e abstrata Dirige-se a fatos futuros, pois não endereça o seu mandamento proibitivo a um individuo.

A norma penal é anterior ao fato. Anterioridade A norma penal é anterior ao fato.

Classificação das normas penais Normas Incriminadoras Normas Não Incriminadoras/permissivas Completas ou perfeitas Incompletas e Imperfeitas

Incriminadoras Criam crimes e cominam penas Parte Especial Legislação Penal Especial Descrevem condutas puníveis e impõem as respectivas sanções.

São as que não criam crimes e nem cominam penas Não incriminadoras São as que não criam crimes e nem cominam penas Subdivisão Dispositivo penal Permissivas Art. 23; 128 e 142 exculpantes Art. 312, § 3º, 1 parte e 342 § 2 Interpretativas Art. 150 § 4 e 327 De aplicação, finais ou complementares Art. 2 e 5 Diretivas Art. 1 Integrativas ou de extensão Art.s 13 § 2, 14, II; e 29 caput

Completas ou Perfeitas Apresentam todos os elementos da conduta culposa (art. 157)

Incompletas e Imperfeitas Reservam a complementação da DEFINIÇÃO da CONDUTA criminosa a uma outra LEI, a um ATO ADMINISTRATIVO ou ao JULGADOR. Leis Penais em BRANCO

Norma Penal em Branco (cega ou aberta) É aquela cuja definição da CONDUTA criminosa reclama complementação, seja por outra LEI ou por ATO ADMINISTRATIVO Homogênea Heterogênea Sentido lato Sentido estrito

Norma Penal em Branco (cega ou aberta) Homogênea Heterogênea Mesma natureza jurídica Natureza jurídica diversa Mesmo órgão legislador Órgão distinto Art. 169, paragrafo único, I CPB c/c art. 1264 CC Lei 11.346/2006 – poder legislativo federal e Portaria SVSMS 344/1998 – poder executivo Art. 22, I

Norma Penal do Mandato em Branco – confronto com o Princípio da Legalidade O complemento da norma penal em branco heterogênea pode ser oriundo de outra fonte que não a lei em sentido estrito, esta espécie de norma penal ofenderia o princípio da legalidade? 

Norma Penal do Mandato em Branco – confronto com o Princípio da Legalidade Reflexão individual Sugestão: http://jus.com.br/artigos/7345/a-norma-penal-em-branco-e-seus-limites-temporais.

Resumo Leis/Normas Penais Incriminadoras Não incriminadoras Completas ou Perfeitas Incompletas ou Imperfeitas

Fontes do Direito Penal Formal/conhecimento Material/produção Leis/costumes e princípios gerais do direito Estado

Interpretação da norma penal Ciência Hermenêutica Jurídica Exegese

Interpretar é Buscar o efetivo alcance da norma. É perceber qual o bem jurídico, a intenção do agente legislador, em resguardar.

Espécies de Interpretação Objetiva Subjetiva Vontade da Lei Vontade do Legislador

Tipos de interpretação Quanto ao Sujeito Quanto ao Método Quanto ao Resultado Progressiva, adaptativa ou evolutiva Analógica ou intra legem

Interpretação quanto ao sujeito Sujeito ou órgão que realiza a interpretação Autêntica Cogente e obrigatória Doutrinária Não tem força obrigatória Judicial ou jurisprudencial Regra: não tem força obrigatória.

Interpretação quanto aos meios/método Gramatical Acepção literal da palavra da lei Lógica Utiliza-se de vários mecanismos, pois deseja desvendar a vontade da lei

Elementos extrajuridicos Interpretação Lógica Direito comparado Histórica Sistemático Elementos extrajuridicos

Interpretação quanto aos resultados Declaratória artigo 141 III Extensiva artigo 130 Restritiva artigo 28 I e II

Integração – lacunas na Lei. Analogia, costumes e princípios gerais do Direito

Analogia Analogia in malam partem Analogia in bonam partem

Costumes Conjunto de normas de comportamento a que pessoas obedecem de maneira uniforme e constante pela convicção de sua obrigatoriedade.

Princípios Gerais do direito São premissas éticas extraídas mediante indução do material legislativo.

Distinção entre Analogia, Interpretação Analógica e Interpretação extensiva em Direito Penal Analogia ou integração analógica Interpretação Analógica Interpretação Extensiva É uma forma de auto-integração da lei. Neste caso não há norma reguladora. É o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança É o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto. 

Analogia VEDADO

Interpretação Analógica Art. 121, § 2º, III – utilização das expressões “por outro meio insidioso ou cruel”.

Anomia e Antinomia Ausência de normas ou norma presente mais não respeitada, como se ausente fosse. Normas incompatíveis e vigentes, acaba por provocar um conflito de normas.

Conflito Aparente de Normas Ocorre quando um fato se revela possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipos legais, ambos instituídos por lei de igual hierarquia e originárias da mesma fonte de produção, e também em vigor ao tempo da prática da infração penal.

Requisitos Unidade de Fato Pluralidade de leis penais Vigência simultânea das Leis

Finalidade A solução do conflito aparente de leis penais dedica-se a manter a coerência sistemática do ordenamento jurídico, bem como a preservar a inaceitabilidade do bis in idem.

Princípios para a solução do problema Especialidade Consunção

Especialidade Lex Specialis Derrogat Generalis Aplica-se a especial sem importar se esta abranda a pena

a norma especial exclui a norma geral (art. 12CP). Especialidade a norma especial exclui a norma geral (art. 12CP).

Art 121CP (geral) → Art. 123CP (especial) Exemplo: Art 121CP (geral) → Art. 123CP (especial)

Especialidade Lei Especial Lei Geral

Consunção O fato mais grave absorve o fato menos grave, que, neste caso, é fase de preparação para a execução do fato mais grave. Irá prevalecer o fato mais grave.

Consunção ou absorção O fato mais amplo e grave absorve os demais fatos menos amplos e agraves Furto Ameaça Lesão Corporal Roubo

Homicídio cometido com pauladas Consunção ou Absorção Meio Fim Homicídio cometido com pauladas

Espécies de Consunção Progressão Criminosa Crime progressivo Crime Complexo Progressão Criminosa

Crime progressivo É aquele onde, desde o início, o agente tem vontade de realizar o fato mais grave, contudo, para tanto, realiza vários fatos menos graves. O fato mais grave absorve o menos grave. Há unidade de fato, unidade de elemento subjetivo e pluralidade de lesões ao bem jurídico.

Crime Complexo Fusão de 02 ou mais crimes (ex.: Latrocínio). O crime complexo absorve os crimes menos graves nele contido.

Progressão Criminosa O agente tem intenção de realizar o crime mais leve e, alcançado o crime mais leve, o agente resolve praticar crimes mais graves. O crime mais grave absorve o crime menos grave, só vindo este a tona se não restar provado o crime mais grave. Há pluralidade de fatos e de vontade (elemento subjetivo).

Sumula 17 STJ Estelionato é absorvente do falso Quando o falso se exaurir no estelionato.