SOLIDARIEDADE. Ocorrerá quando, na mesma obrigação, concorrerem mais de um credor ou devedor, cada um com direitos e deveres múltiplos, onde o credor.

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SOLIDARIEDADE

Ocorrerá quando, na mesma obrigação, concorrerem mais de um credor ou devedor, cada um com direitos e deveres múltiplos, onde o credor poderá exigir de todos, ou separadamente, uma determinada obrigação. Existe a solidariedade ativa e a solidariedade passiva. Na ativa, todos os credores, ou apenas um, poderá exigir o adimplemento da obrigação. E se só um receber, esta quitação será entendida aos demais, no que diz respeito ao devedor. A passiva acontece quando a divida poderá ser exigida de todos, de alguns ou mesmo de um único devedor. É uma garantia do credor, que poderá receber de qualquer um deles. Porém, a solidariedade tributária ativa é praticamente vedada, por poder provocar uma bi- tributação, atentatória aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Porém, a solidariedade passiva é permitida, desde que amparada pelo CTN, a exemplo dos artigos. 124 e 134.

S OLIDARIEDADE ( CONT.) A solidariedade passiva pode se apresentar de duas formas distintas: Solidariedade de fato : quando não ha exigência legal, não é disciplinada por lei, os responsáveis optaram por esta solidariedade. Quando, por exemplo, um grupo resolve ratear uma determinada conta, que poderia ser adimplida por apenas uma pessoa. Não ha nenhuma norma que obriga a todos. Solidariedade de Direito : prevista, determinada por uma lei.

S OLIDARIEDADE ( CONT.) São solidariamente obrigados: Pessoas que tenham um interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Trata-se de uma solidariedade de fato, portanto, só caberá para os contribuintes. Exemplo: rateio feito entre amigos na compra de um determinado bem. Solidariedade de fato. As pessoas expressamente designadas por lei (art. 124 do CTN). Neste caso, existe uma co-relação com a hipótese de incidência, de maneira que a solidariedade é fruto de uma disposição legal, como se constata na leitura do art. 134 do CTN, ocorrendo entre contribuintes e responsáveis, embora não se comporte o uso do beneficio de ordem. Solidariedade de Direito.

S OLIDARIEDADE ( CONT.) Beneficio de ordem: primeiro esgota a possibilidade de credito com o devedor principal, par, posteriormente, chegando posteriormente ao devedor solidário, que não concorreu para a obrigação de maneira direta. Não existe no direito tributário. O Fisco poderá cobrar de quem quiser. Salvo disposição legal em sentido contrário, são efeitos da solidariedade: O pagamento efetuado por um, beneficiará os demais, sem obstáculos ao exercício do direito regressivo na seara cível para aquele que se sentir prejudicado.

S OLIDARIEDADE ( CONT.) A isenção ou remissão do crédito aproveitará a todos, salvo se for expressa em favor de uma das partes devedoras da obrigação tributária; e Obs.: isenção é quando o crédito existe, mas não pode ter seus efeitos gerados, fica suspenso com relação à eficácia. A remissão é uma forma de extinção, quando existe um crédito que vem a ser perdoado. A interrupção da prescrição a favor ou contra, favorecerá ou prejudicará a todos.