LICITAÇÃO.

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Transcrição da apresentação:

LICITAÇÃO

CONCEITOS DE LICITAÇÃO PRINCÍPIOS NORMAS REGEDORAS LICITAÇÃO DISPENSADA, DISPENSÁVEL E INEXIGÍVEL OBJETO: OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES REGISTRO DE PREÇOS MODALIDADES DE LICITAÇÃO TIPOS DE LICITAÇÃO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: FASES INTERNA E EXTERNA HABILITAÇÃO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO, ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO RECURSOS E VIAS JUDICIAIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CONVÊNIOS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL

Conceito de licitação Hely Lopes Meirelles: “LICITAÇÃO é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse” Celso Antônio Bandeira de Mello: “LICITAÇÃO é o certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”

É um processo administrativo, isonômico, por meio do qual a administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa, menos onerosa e com melhor qualidade possível, para a contratação de obra, serviço, compra de produtos, locação ou alienação. Não pode ser sigilosa. Deve ser sempre pública, respeitando o direito da publicidade, acessível a qualquer cidadão interessado

Princípios da licitação Legalidade Isonomia Impessoalidade Moralidade e probidade administrativa Publicidade Vinculação ao instrumento convocatório Julgamento objetivo Celeridade

Princípio da legalidade A licitação tem por objetivo garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados, possibilitando o comparecimento do maior número de interessados

Princípio da isonomia Busca assegurar tratamento igualitário a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir a competição em todos os procedimentos licitatórios

Princípio da impessoalidade Obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos nas licitações

Princípio da moralidade e probidade administrativa A conduta dos licitantes e dos agentes públicos devem ser lícitas e compatíveis com a moral, ética, bons costumes e as regras da boa administração

Princípio da publicidade Viabiliza a qualquer interessado o acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação, assegurando a todos os interessados a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos.

Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório É no instrumento convocatório onde se encontram todas as normas e critérios aplicáveis á licitação. É por meio do ato convocatório que o Poder Público chama os interessados em contratar e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, condições de realização da licitação e a forma de participação dos licitantes

Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório Deve constar no ato convocatório todos os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato. Pode ser por edital (concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão) ou por convite.

Princípio do julgamento objetivo Deve o Administrador observar os critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas, impedindo a utilização de fatores subjetivos ou critérios não previstos no ato convocatório, ainda em benefício da própria Administração

Princípio da celeridade Inserido pela Lei n° 10.520/2002, como norteador dos pregões. Tem por finalidade a simplificação dos procedimentos, afastando rigorismos excessivos e formalidades desnecessárias e, sempre que possível, viabilizando que as decisões sejam tomadas no momento da sessão

Outros princípios Economicidade Procedimento formal Sigilo na apresentação das propostas Adjudicação compulsória ao vencedor

Normas regentes Constituição Federal, art. 37, inciso XXI: “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, compras e alienações serão contratados mediante processo de LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas das propostas, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia das obrigações”.

Normas regentes Lei n.º 8.666/93, art. 2º: “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de LICITAÇÃO, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”.

Normas regentes Leis Federais (Ex.: Lei n.º 10.520/02, Lei Complementar n.º 123/06) Leis Estaduais Leis Municipais Decretos (regulamentos) Instrumentos Convocatórios

Quem deve licitar? Todos os entes federativos (União, Estados, distrito Federal e Municípios). Sociedades de economia mista, Fundações Autarquias Empesas estatais Entidades vinculadas ao Governo