FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA E O PDDU DE SALVADOR

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FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA E O PDDU DE SALVADOR 1 1

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA 2 2

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ORIGEM E CONCEITO Revolução Francesa Propriedade como direito natural Protegia o indivíduo contra excessivo poder do Estado Mudança de concepção O interesse individual deve ser visto sob a ótica coletiva

FUNÇAÕ SOCIAL DA PROPRIEDADE ORIGEM E CONCEITO O princípio da função social da propriedade NÃO é limitação ao direito de propriedade Elemento constitutivo da propriedade

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CF/1967 Expressamente citada CF/1988 Direitos e garantias fundamentais: art. 5º, XXII e XXIII Princípios gerais da atividade econômica: art. 170, III Propriedade rural (art. 186) e propriedade urbana (art. 182)

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA PROPRIEDADE RURAL Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: Art. 182,§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

ESTATUTO DA CIDADE E PLANO DIRETOR Estatuto da Cidade (Lei 10.257 de 2001) Estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem- estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental (art.1º, parágrafo único, EC)

ESTATUTO DA CIDADE E PLANO DIRETOR Diretrizes da política urbana (art 2º, EC) garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; gestão democrática por meio da participação da população ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a deterioração de áreas urbanizadas; c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; d) a poluição e a degradação ambiental;

§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel: ESTATUTO DA CIDADE E PLANO DIRETOR Sanções (art. 182,§ 4º,CF e art. 5º a 8º, EC) Parcelamento ou edificação compulsórios (art. 5º, EC) Para o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado § 1o Considera-se subutilizado o imóvel: I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente IPTU Progressivo (art. 7º, EC) Aplicação subsidiária Majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos

ESTATUTO DA CIDADE E PLANO DIRETOR Sanções (art. 182,§ 4º,CF e art. 5º a 8º, EC) Desapropriação com pagamento em títulos (art. 8º, EC) Se descumprimento (parcelamento, edificação ou utilização) persistir após 5 anos de IPTU progressivo Indenização = valor de base de cálculo do IPTU - o valor utilizado com obras realizadas Pagamento com títulos da dívida pública resgatados em até 10 anos

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA CF/88 Art. 183 Lei 10257/01 (art. 9º e art. 10) Art. 1240 CC/02

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA Individual (art. 9º) Coletiva (art. 10)

PROIBIÇÃO DE USUCAPIR ÁREAS PÚBLICAS Legislação ART.183, § 3º, CF Art. 102, CC Súmula 340, STF 13

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JURISPRUDÊNCIA MESMO DE BOA-FÉ, OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS: O PARTICULAR QUE OCUPA ÁREA PÚBLICA NÃO TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS QUE TENHA CONSTRUÍDO, MESMO QUE A OCUPAÇÃO TENHA OCORRIDO DE BOA-FÉ. PARA A SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), AS REGRAS DO DIREITO CIVIL NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS IMÓVEIS PÚBLICOS, JÁ QUE AS BENFEITORIAS NÃO SÓ NÃO BENEFICIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO GERAM CUSTOS AO ERÁRIO EM RAZÃO DA DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS. 15

DIREITO CIVIL. TERRAS PÚBLICAS. REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ DIREITO CIVIL. TERRAS PÚBLICAS. REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. BENFEITORIAS/ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESTANDO CERTA A BOA-FÉ DOS PARTICULARES NA OCUPAÇÃO DE LOTES LOCALIZADOS EM TERRAS PÚBLICAS, CORRETO O ÉDITO MONOCRÁTICO DE DESOCUPAÇÃO, TODAVIA, CRISTALINO O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS EFETUADAS, SOB PENA DE RETENÇÃO, PORQUANTO NÃO SE ADMITE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PROPRIETÁRIO. 16

EMENTA: USUCAPIÃO - IMÓVEL - NÃO COMPROVAÇÃO DE PERTENCER À MUNICIPALIDADE - AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E ORIGEM - SUJEIÇÃO À USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA PELO PERÍODO EXIGIDO EM LEI - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PELA USUCAPIÃO, MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO, PRETENDE O LEGISLADOR ATRIBUIR JURIDICIDADE A SITUAÇÕES DE FATO QUE SE ALONGAM NO TEMPO, TRANSFORMANDO ESTA SITUAÇÃO DE FATO EM SITUAÇÃO DE DIREITO.HAVENDO O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO, DEVE-SE RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.A MUNICIPALIDADE NÃO PODE ARROGAR COMO DE SUA PROPRIEDADE TODOS OS IMÓVEIS SEM REGISTRO, TENDO O ÔNUS DE COMPROVAR QUE SE TRATA DE TERRA DEVOLUTA OU DE DOMÍNIO PÚBLICO.NÃO SE CONFIGURA COMO TERRA DEVOLUTA, OU SEJA, ABANDONADA, AQUELA SEM REGISTRO QUE É UTILIZADA POR PARTICULAR COM POSSE 'AD USUCAPIONEM 17

FORMAS DE UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS PÚBLICAS AUTORIZAÇÃO DE USO PERMISSÃO DE USO CONCESSÃO DE USO CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO CESSÃO DE USO 18

CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 CRÍTICAS A ESSA MEDIDA: FERE AS AUTONOMIAS LOCAIS E REGIONAIS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL, POR DISPOR DE BENS PERTENCENTES A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO PREMIA QUEM INVADIU OS IMÓVEIS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, OU, AS ÁREAS DE MANANCIAIS OU DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL ETC. 19

FORMAÇÃO HISTÓRICA E CONTRASTES SALVADOR. FORMAÇÃO HISTÓRICA E CONTRASTES Pelourinho Feito em caráter de urgência e preocupação. Estilo barroco-português. Como compatibilizar com o PDDU ? (Acessibilidade) Pituba Plano cidade luz Reformas atuais Desigualdade social 20 20

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Função social da propriedade urbana Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 182, § 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Salvador e o PDDU 23 23

PDDU 24 24

Salvador e o PDDU. A lei que, em tese, ordenaria a vida da cidade do Salvador: edificações, áreas de lazer, ocupações dos espaços públicos, os limites do que pode e não pode se fazer nos espaços urbano e rural do município. Elaboradores Técnicos da Prefeitura (Secretaria de planejamento) Conselho de notáveis (Condurd). Câmara de vereadores (Aprovação). 25 25

PDDU, Formação histórica e contrastes Salvador. PDDU, Formação histórica e contrastes Em 320 anos a cidade era relativamente ordenada e possuía 700.000 habitantes. De 1970 para a 2010 a população saltou para 2.820.000 habitantes. Contingente é pobre, migrante, sem qualificação profissional adequada Ocupação de espaços de acordo com as posses construtivas Invasões que consolidaram em bairros: Liberdade, São Caetano, Sussunga, Paz, Calabar, etc. 26 26

PDDU, Formação histórica e contrastes Salvador. PDDU, Formação histórica e contrastes De Imbassahy (1997) para João Henrique (2007), em dez anos, a cidade cresceu em população 800.000 mil pessoas. Pontos não considerados pela prefeitura. Os impactos da liberação do gabarito da orla sobre o trânsito. A circulação dos ventos. A temperatura da cidade e a iluminação das praias. 27 27

PDDU, Formação histórica e contrastes Salvador. PDDU, Formação histórica e contrastes Em 320 anos a cidade era relativamente ordenada e possuía 700.000 habitantes. De 1970 para a 2010 a população saltou para 2.820.000 habitantes. Contingente é pobre, migrante, sem qualificação profissional adequada Ocupação de espaços de acordo com as posses construtivas Invasões que consolidaram em bairros: Liberdade, São Caetano, Sussunga, Paz, Calabar, etc. 28 28

Salvador e o PDDU. Pontos a considerar Taxas de licenciamento, ISS, IPTU e outros tributos decorrentes da verticalização da orla passariam a dar mais lucro ao município, que possui a segunda pior arrecadação municipal per capita do Brasil. A verticalização será a saída natural do mercado imobiliário, pois restam apenas 14% de terrenos vazios na capital baiana   29 29

Salvador e o PDDU. Pontos negativos Não contempla as diretrizes de acessibilidade definidas em leis e decretos federais. Ambigüidade no zoneamento da Avenida Paralela. 30 30

Salvador e o PDDU. Pontos positivos Implantação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo para prédios abandonados. Criação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) . Regularização fundiária e urbanística Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (Fundurbs). 31 31

O PROBLEMA QUE PARECE NÃO TER FIM! AS BARRACAS DE PRAIA EM SALVADOR O PROBLEMA QUE PARECE NÃO TER FIM! 32

LEI Nº 7661/88 ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO - PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE ZONA COSTEIRA O ESPAÇO GEOGRÁFICO DE INTERAÇÃO DO AR, DO MAR E DA TERRA, INCLUINDO SEUS RECURSOS RENOVÁVEIS OU NÃO, ABRANGENDO UMA FAIXA MARÍTIMA E OUTRA TERRESTRE, QUE SERÃO DEFINIDAS PELO PLANO.  ART.5º, § 1º - OS ESTADOS E MUNICÍPIOS PODERÃO INSTITUIR, ATRAVÉS DE LEI, OS RESPECTIVOS PLANOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, OBSERVADAS AS NORMAS E DIRETRIZES DO PLANO NACIONAL E O DISPOSTO NESTA LEI, E DESIGNAR OS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA A EXECUÇÃO DESSES PLANOS.  33

LEI Nº 7661/88 ART.6º, § 1º - A FALTA OU DESCUMPRIMENTO, MESMO PARCIAL DAS CONDIÇÕES DO LICENCIAMENTO PREVISTO NESTE ARTIGO SERÃO SANCIONADOS COM INTERDIÇÃO OU DEMOLIÇÃO, SEM PREJUÍZO DA COMINAÇÃO DE OUTRAS PENALIDADES PREVISTAS EM LEI.  ART. 10 - AS PRAIAS SÃO BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, SENDO ASSEGURADO, SEMPRE, LIVRE E FRANCO ACESSO A ELAS E AO MAR, EM QUALQUER DIREÇÃO E SENTIDO, RESSALVADOS OS TRECHOS CONSIDERADOS DE INTERESSE DA SEGURANÇA NACIONAL OU INCLUÍDOS EM ÁREAS PROTEGIDAS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.  34

A LEI Nº 7661/88 § 1º - NÃO SERÁ PERMITIDA A URBANIZAÇÃO OU QUALQUER FORMA DE UTILIZAÇÃO DO SOLO NA ZONA COSTEIRA QUE IMPEÇA OU DIFICULTE O ACESSO ASSEGURADO NA CAPUT DESTE ARTIGO.  § 2º - A REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI DETERMINARÁ AS CARACTERÍSTICAS E AS MODALIDADES DE ACESSO QUE GARANTAM O USO PÚBLICO DAS PRAIAS E DO MAR.  § 3º - ENTENDE-SE POR PRAIA A ÁREA COBERTA E DESCOBERTA PERIODICAMENTE PELAS ÁGUAS, ACRESCIDA DA FAIXA SUBSEQUENTE DE MATERIAL DETRÍTICO, TAL COMO AREIAS, CASCALHOS, SEIXOS E PEDREGULHOS ATÉ O LIMITE ONDE INICIE A VEGETAÇÃO NATURAL, OU, EM SUA AUSÊNCIA, ONDE COMECE UM OUTRO ECOSSISTEMA.  35

FIM 36 36