CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ELEIÇÕES

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Transcrição da apresentação:

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ELEIÇÕES

Ano eleitoral coincidente com o último ano do mandato; Vedações aos agentes públicos impostas tanto pelas leis eleitorais quanto por leis que dizem respeito a gestão financeira e orçamentária responsável, principalmente no fechamento do mandato;

O uso da máquina pública em favor de campanhas eleitorais fica ainda mais evidente com o instituto da reeleição, onde, o atual gestor, nesta condição, concorre ao pleito sem a necessidade de desincompatibilização;

A Legislação Eleitoral visa impedir o uso do aparelho burocrático da administração pública em favor das diversas candidaturas, mantendo, deste modo, a igualdade de condições na disputa eleitoral;

Neste sentido, as vedações trazidas pelas Lei 9 Neste sentido, as vedações trazidas pelas Lei 9.504/97 visam proibir “condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais” (art. 73, caput);

1-) Definição de agente público Art. 73, § 1º Lei 9.504/97: Art. 73. ... § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

Definição amplíssima de agente público, compreendendo: Agentes políticos; Servidores titulares de cargos ou empregos públicos da administração direta e indireta; Servidores em colaboração com a administração; Delegados de função ou ofício público; Gestores de negócios públicos (prestadores de serviços públicos concedidos); etc;

2-) PUBLICIDADE: condutas vedadas Conduta: publicidade institucional Art. 74 da Lei 9.504/97: Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009);

De igual teor, o art. 51 da Resolução 23.370/2011: Art. 51. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).

Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, a infringência do disposto no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 74).

Período da vedação: durante todo o ano eleitoral; Penalidades: sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar (inciso XIV do art. 22 da Lei 64/93);

b) Gastos com publicidade: art. 73, VII, da Lei 9.504/97:  VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior [antes dos três meses que antecedem o pleito], despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

b) Gastos com publicidade: art. 50, VII, da Resolução 23.370/2011: VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor;

Cálculo do valor que pode ser gasto com publicidade institucional: Média dos gastos dos três últimos anos antes das eleições; ou Despesas referentes ao último ano imediatamente anterior à eleição (média aritimética);

O TCE-PR, por meio do Prejulgado 13/2011 estabeleceu que o limite máximo de gasto será definido pelo menor valor: média dos últimos três anos ou do ano anterior, não tendo o administrador a prerrogativa de fazer a escolha; Penalidade: a infração será apurada durante a prestação de contas anual do gestor, não havendo possibilidade de impugnação na via eleitoral;

c) Publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito: Art. 73, VI, “b”, da Lei 9.504/97:   Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:...  VI - nos três meses que antecedem o pleito:...  b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

A Resolução 23.370/2011 reproduz o mencionado artigo, proibindo a realização de publicidade institucional entre o dia 7 de julho e o dia da votação (art. 50, VI, “b” da Resolução 23.370/2011), exceto em casos de grave e urgente necessidade pública, devidamente autorizados pela Justiça Eleitoral; As proibições aplicam-se apenas aos agentes públicos nas esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição;

d) Pronunciamento em rádio ou televisão: art. 73, VI, “c” da Lei 9  Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:...  VI - nos três meses que antecedem o pleito:...     c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

e) Participação de candidatos em inauguração de obras públicas: art e) Participação de candidatos em inauguração de obras públicas: art. 77 da Lei 9.504/97: Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

A Resolução 23.370/2011 reproduz o mencionado artigo, proibindo qualquer candidato comparecer, a partir de 7 de julho de 2012, a inaugurações de obras públicas (art. 53 da Resolução 23.370/2011); Penalidade: cassação do registro ou do diploma. Se a ação se processar pelo art. 22, XVI da LC 64/90, sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou;

f) Contratação de show artístico: art. 75 da Lei 9.504/97: Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Penalidade: suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. Se a ação se processar pelo art. 22, XVI da LC 64/90, sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou;

3)USO DE BENS OU SERVIÇOS PÚBLICOS condutas vedadas Cessão e utilização de bens públicos: art. 73, I da Lei 9.504/93: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

Exemplos: utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral, cessão de repartição pública para atividade de campanha eleitoral (exceto para a realização de convenção partidária) etc; Período: durante todo o ano eleitoral;

Exceção:  art. 74, § 2º da Lei 9.504/97: § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

Penalidade: art. 50, § 4º da Resolução 23.370/2011: § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).

b) Uso abusivo de material ou serviços: Art. 73, II, da Lei 9.504/97: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:... II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

Exemplos: uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral, uso da gráfica oficial, remessa de correspondência com conotação eleitoral, etc; Período: durante todo o ano eleitoral;

Penalidade: art. 50, § 4º da Resolução 23.370/2011: § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78). Mais cassação de registro ou diploma (art. 73, § 5º da Lei 9.504/97)

c) Uso de bens ou serviços de caráter social: Art c) Uso de bens ou serviços de caráter social: Art. 73, IV,e § 10º da Lei 9.504/97 :   Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:...   IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

  § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Exemplos: distribuição de cestas básicas, distribuição de terrenos urbanos, lotes industriais, etc; Período: durante todo o ano eleitoral;

Penalidade: art. 50, § 4º da Resolução 23.370/2011: § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78). Mais cassação de registro ou diploma (art. 73, § 5º da Lei 9.504/97)

4) SERVIDORES PÚBLICOS OU EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO Condutas vedadas Cessão de servidores ou empregados ou uso de seus serviços: Art. 73, III da Lei 9.504/97: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:... III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Exemplos: utilização de servidor público durante o horário de expediente, em campanha eleitoral, etc; Período: durante todo o ano eleitoral;

Penalidade: art. 50, § 4º da Resolução 23.370/2011: § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78). Mais cassação de registro ou diploma (art. 73, § 5º da Lei 9.504/97)

b) Contratações públicas: art. 73, inciso V da Lei 9.504/97  Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

Pontos importantes: A partir de 07 de julho de 2012 até a posse dos eleitos, a Administração somente poderá convocar candidatos aprovados em concurso público homologado até esta data; A norma é aplicável apenas na circunscrição do pleito;

Penalidade: art. 50, § 5º da Resolução 23.370/2011: § 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do estabelecido no § 9º, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, ressalvadas outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78). E ainda, como a legalidade do ato de admissão é julgado pelo TCE, cabe a ele também, no momento de apreciação do pedido de admissão, julgar regular ou não o processo;

c) Realização de revisão geral de remuneração:   Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:... VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

A Resolução 23.370/2011 reproduz o mencionado artigo, proibindo a realização, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 10 de abril de 2012 até a posse dos eleitos. (art. 50, VIII, da Resolução 23.370/2011);

Restrições ao aumento salarial: a) A primeira, de natureza moral, prevista na Lei 9.504/97, veda condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, como a concessão de reajustes salariais superiores à inflação do ano da eleição nos 180 dias antes do pleito eleitoral, ou seja: a partir de 10 de abril de 2012;

b) A segunda, relativa ao controle das finanças públicas para evitar aumento de despesa permanente para o futuro administrador, prevista na Lei Complementar 101/00 (LRF), torna nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal nos 180 dias que anteriores ao término do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, mesmo que o aumento vá vigorar em data futura;

c) A terceira, de natureza orçamentária, que impõe a previsão na LDO e na LOA do aumento salarial para 2012; *Vedação incide apenas na circunscrição do pleito.

Penalidade: art. 50, § 5º da Resolução 23.370/2011: § 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do estabelecido no § 9º, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, ressalvadas outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78).

Realização de transferências voluntárias de recursos da União aos Municípios: art. 73, VI, “a”, da Lei 9.504/97:   Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:...  VI - nos três meses que antecedem o pleito:  a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

Exceções: recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente, para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, ou destinados a atender situações de emergência; e ainda, repasses constitucionais como SUS e FUNDEB;

Penalidade: art. 50, § 5º da Resolução 23.370/2011: § 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do estabelecido no § 9º, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, ressalvadas outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78).

Ainda, as condutas vedadas previstas no art. 73 e seguintes da Lei 9 Ainda, as condutas vedadas previstas no art. 73 e seguintes da Lei 9.504/97 são caracterizadas como ato de improbidade administrativa a que se refere o artigo 11, inciso I da Lei 8.429/92, sujeitando-se as sanções do art. 12, inciso III da mesma Lei (Lei 9.504/97 art 73, § 7º e art 50, § 7º da Resolução 23.370/2011)