DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÕES POSSESSÓRIAS ARAUJO ARAUJO Prof. Luiz Carlos Souza Vasconcelos Alunos: Cleyton Araujo Edson Serra Marcelo Mello Raví Montalvão

AÇÕES POSSESSÓRIAS arts. 920 a 933 do CPC

Ações judiciais intentadas com vistas à proteção da posse CONCEITO Ações judiciais intentadas com vistas à proteção da posse

Principais teorias acerca da posse SAVIGNY (Teoria Subjetiva) IHERING (Teoria Objetiva) CÓDICO CIVIL/2002 art. 1.210

CÓDICO CIVIL DE 2002 adotou a teoria objetiva art. 1.196 do CC Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

AÇÕES POSSESSÓRIAS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE INTERDITO PROIBITÓRIO As ações possessórias, consideradas em sentido estrito, são três: ação de reintegração de posse (ou ação de força espoliativa), ação de manutenção de posse (ou ação de força turbativa), e interdito proibitório (ou ação de preceito cominatório, ou de força iminente).

ações possessórias típicas manutenção de posse turbação reintegração de posse esbulho interdito proibitório ameaça ao exercício da posse

Diante da prática de um ESBULHO, ofensa à posse de maior gravidade, já que despojado o possuidor do bem possuído, surge como remédio processual adequado a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Interessa ao possuidor esbulhado, para a defesa efetiva do seu direito, um provimento jurisdicional que lhe restitua a disposição física sobre a coisa, condenando o réu à entrega da coisa então possuída. É o que acontece, por exemplo, quando se invade determinada residência e, mediante violência, expulsa-se o seu morador. Interessa-lhe, no caso, um provimento que o reintegre na posse esbulhada.

Já no caso de TURBAÇÃO – menor intensidade da ofensa em relação ao esbulho – o possuidor não perde a disposição física da coisa, mas o exercício da posse é dificultado pela prática de atos materiais do ofensor. Não sendo necessária a reintegração da posse, satisfaz-se o possuidor com a manutenção da mesma, o que se obtém por intermédio de um provimento jurisdicional que faça cessar o ato turbativo. Tem-se, então, a AÇÃO DE MANUTEÇÃO DA POSSE. Como exemplo, tem-se a hipótese em que determinado morador é molestado por vizinho que ora derruba a cerca que divide terrenos, ora arremessa detritos em seu solo, ou, então, solta animais para destruir sua plantação. Interessa ao possuidor a intervenção do Judiciário para fazer cessar os atos turbativos, impondo, de plano, uma obrigação de não fazer ao turbador.

Por fim, ainda menos grave que o esbulho e a turbação, surge a AMEAÇA de turbação ou de esbulho. Embora não tenham sido praticados atos materiais turbativos ou espoliativos, o ofensor está na iminência de praticá-los. Basta ao possuidor o provimento jurisdicional que impeça o ofensor de cumprir com o mal prometido. Impõe-se, também, uma obrigação de não fazer, cominando-se pena para o caso de descumprimento da obrigação (transgressão). Completa-se a proteção possessória com o INTERDITO PROIBITÓRIO. Como exemplo, imaginemos a hipótese de pessoas que, sob o pretexto de se concretizar a reforma agrária prometida pelo Estado, cercam determinada fazenda com a promessa de invadi-la. Neste caso interessa ao possuidor uma “tutela inibitória”, onde o Poder Judiciário constranja os possíveis invasores a não cumprir com a ameaça prometida.

CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS - Fungibilidade das ações possessórias - Caráter dúplice - Cumulação de Pedidos

1 - Fungibilidade das ações possessórias Fungível  Do latim fungibile, juridicamente, refere-se a tudo que possa ser substituído, trocado. O Princípio da Fungibilidade, também chamado de “Reversibilidade das Ações Possessórias”, é aplicável nos interditos possessórios: CPC - Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. CPC - Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

A aplicação do princípio da fungibilidade, nas ações possessórias, parte da premissa de que o possuidor, molestado em sua posse – independentemente da intensidade da ofensa, ou seja, se de esbulho, turbação ou ameaça – necessita do Poder Judiciário a outorga de um provimento que proteja seu direito, sendo irrelevante o rótulo dado ao interdito possessório invocado. Assim sendo, se o autor ajuíza demanda de manutenção de posse (turbação), e durante a instrução processual constata-se que na verdade houve um esbulho, e não uma turbação, estará o julgador autorizado a reintegrá-lo na posse, já que de nada adiantaria uma decisão que simplesmente determinasse que o ofensor cessa-se os atos turbativos. Nestas situações não há que se falar em sentença extra ou ultra petita, pois está-se diante de uma exceção à regra do artigo 460 do CPC.

Todavia, a fungibilidade somente será observada se a propositura da ação equivocada tiver por objeto o pedido de proteção possessória. Ou seja: a fungibilidade existe tão somente entre as ações possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório)

2 - Caráter dúplice das ações possessórias Como exceção à regra de que a relação jurídica processual mantém uma polaridade bem definida, de modo que o autor é aquele que pede para si determinado “bem da vida” e o réu, aquele em face de quem é deduzido tal pedido e, portanto, nada pede além da improcedência da demanda, possibilitou o legislador ao réu nas ações possessórias específicas, deduzir, na própria contestação, pedido contra o autor.

Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Desta forma, percebe-se que há a possibilidade do réu elaborar pedido em face do autor, independentemente de RECONVENÇÃO (Art. 315 do CPC). Reconvenção: técnica procedimental por intermédio da qual pode o réu deduzir contra-ataque, desde que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. O caráter dúplice não é exclusividade das ações possessórias, já que também está presente nas ações de prestações de contas, renovatória de locação e demarcatória, por exemplo. Nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/90) temos os chamados “pedidos contrapostos”.

Exemplo: se o réu, em ação de reintegração de posse (esbulho), contesta afirmando ser o efetivo possuidor e que, por sua vez, está sendo turbado em sua posse pelo autor, na condição de titular desse direito está legitimado a pedir proteção possessória na própria contestação, sem necessidade de reconvenção.

Cumulação de Pedidos Embora o artigo 292 do CPC permita a cumulação de pedidos pelo autor na petição inicial, quando se trata de interdito possessório o legislador permitiu, expressamente, além da proteção possessória, que o autor cumule os seguintes pedidos: 1. condenação do réu em perdas e danos; 2. cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho, visando constranger o agressor a não reiterar a agressão já consumada; 3. desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse, obrigando o agressor a restabelecer a situação fática da coisa anterior à molestação; pode vir, também, acrescida da cominação de pena pecuniária diária para forçar o fiel cumprimento da obrigação de fazer imposta.

Pressupostos para obtenção da proteção possessória Para obtenção da proteção possessória, a parte terá que provar, nos termos do Art. 927 do CPC: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Tem que provar a posse, primeiramente, como premissa básica para invocar o direito de posse (ius possessionis). De se ressaltar, ainda, que a competência jurisdicional é o do foro da situação da coisa, tratando-se de competência absoluta. Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. (CPC) Deverá o autor provar, também, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, e a data em que se consumou a agressão, para definir se a ação será de força nova ou não. Também é essencial a prova de que houve a continuação da posse, embora turbada (para as ações de manutenção da posse), e a prova de que houve a perda da posse para as ações de reintegração.

PROCEDIMENTOS PROCEDIMENTO DAS POSSESSÓRIAS TÍPICAS AÇÃO DE FORÇA VELHA (MAIS D EUM ANO E DIA) ADMITE TUTELA ANTECIPADA ART.273 DO CPC PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AÇÃO DE FORÇA NOVA (MENOS DE UM ANO E DIA) ADMITE TUTELA ANTECIPADA ART. 927 DO CPC RITO ESPECIAL LIMINAR PROCEDIMENTOS

As ações possessórias, de força nova, seguem um rito especial As ações possessórias, de força nova, seguem um rito especial. Ovídio Batista da Silva afirma: “as ações possessórias, ditas interditais, tornam-se especiais por ensejarem a emissão de sentenças liminares antecipatórias de certos efeitos da correspondente sentença final de procedência. Essa antecipação de eficácias, de modo que o resultado que o autor pretendia obter com a demanda lhe seja oferecido desde o início do processo, importa, no caso das ações possessórias, na antecipação daquilo que, se a ação fosse condenatória, seria a futura ação de execução.” Uma vez convencido da presença dos requisitos do artigo 927 do CPC, poderá o juiz, liminarmente, antecipar o provimento jurisdicional reintegrando ou mantendo o possuidor esbulhado ou turbado, mesmo sem a oitiva da parte contrária, ou até mesmo após a audiência de justificação prévia, para a qual deverá o réu ser citado.

Porém, se a ação é de força velha – não ajuizada dentro do prazo de ano e dia da data da ofensa – ainda assim mantém-se o caráter possessório da demanda, todavia por meio do procedimento ordinário (Art. 924 do CPC). Sobre isso, assim se manifestou Pontes de Miranda: “A ação de força velha passa a ter o rito ordinário e não mais há a cognição inicial, superficial, em que se fundaria a decisão do juiz, para em ‘limine’ manter ou reintegrar. Não há qualquer adiantamento de execução. Em todo o caso, a diferença é só no plano do direito processual; no plano do direito material, a ação continua mandamental, se ação de manutenção, ou executiva, se de reintegração.” Todavia, se não há – na ação de força velha – a possibilidade de concessão de liminar, tem-se atualmente a possibilidade de “antecipação de tutela”, aplicando-se o Art. 273 do Código de Processo Civil.

Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery afirmam que: “hoje é possível a concessão de liminar ‘initio litis’, mesmo em se tratando de possessória de força velha. Só que os requisitos a serem obedecidos para a obtenção da liminar antecipatória são os do CPC 273 e não os do sistema da ação possessória sob o procedimento especial do CPC 920 e seguintes”. Reza o Código de Processo Civil: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Legitimação nas Ações Possessórias  Exige-se a condição de possuidor para a propositura dos interditos possessórios, mesmo que não tenha título;  O detentor, por não ser possuidor, não tem legitimidade para a propositura de ações possessórias;  Quando o proprietário tem apenas o direito sobre a coisa, mas não a posse, não poderá utilizar-se dos interditos possessórios, mas sim valer-se da via petitória;  Possuidores diretos têm ação possessória contra terceiros, e também contra os possuidores indiretos;  A legitimidade passiva nas ações possessórias é do autor da ameaça, turbação ou esbulho, assim como do terceiro que recebeu a coisa esbulhada de má-fé. Se o terceiro é de boa-fé, o esbulhado terá direito à ação petitória;

Legitimação nas Ações Possessórias  A ação pode ser proposta tanto contra o autor do ato molestador como contra quem ordenou a sua prática, ou contra ambos;  Legitimada passiva para a ação é a pessoa jurídica de direito privado, autora do ato molestador, e não o seu gerente, seu administrador ou diretor;  As pessoas jurídicas de direito público também poderão ocupar o pólo passivo nas demandas possessórias. Exemplo: quando o poder público desapossa alguém sem o prévio e necessário processo de desapropriação também estará cometendo um esbulho possessório.

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. MONTENEGRO FILHO, Misael. Como se preparar para o exame de ordem, 1ª fase : processo civil. 10. Ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2012.   NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade: Código de ProcessoCivil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. Re., atual. E ampl. – São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2006. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo XIII: arts. 890-981. Rio de Janeiro: Forense, 1976. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 13. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.