CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)

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Transcrição da apresentação:

CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES) Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade II. Da sucessão em geral) Plano da Aula nº 6 e 7 OBJETO: Aceitação e renúncia da herança. OBJETIVO: Entender o conceito, as espécies, conteúdo, e a irretratabilidade da aceitação da herança, assim como sua anulação, revogação e renúncia.

ACEITAÇÃO dA HERANÇA 1. CONCEITO ● Aceitação é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro, legítimo ou testamentário, manifesta livremente sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida. 2. ESPÉCIES a) Quanto à sua forma Expressa ● Se resultar de manifestação escrita do herdeiro (CC, art. 1.805, 1ª parte). Tácita ● Se inferida de atos, positivos ou negativos, compatíveis à condição hereditária do herdeiro (CC, arts. 1.805, §§ 1º e 2º). Presumida ● Se houver ausência de qualquer manifestação do herdeiro, dentro do prazo de 30 dias, requerido por algum interessado ao juiz, após 20 dias da abertura da sucessão, para pronunciar-se (CC, art. 1.802). b) Quanto à pessoa que a manifesta Direta ● Se oriunda do próprio herdeiro. Indireta ● Se alguém a faz pelo herdeiro, caso em que se tem aceitação pelos sucessores (CC, art. 1.809); pelo tutor ou curador (CC, art. 1.748, II); por mandatário ou gestor de negócios; pelos credores (CC, art. 1.813, §§ 1º e 2º).

3. CONTEÚDO ● Não se pode, ante sua natureza, admitir aceitação parcial, sob condição ou a termo (CC, art. 1.808, §§ 1º e 2º). 4. IRRETRATABILIDADE ● CC, arts. 1.812 e 1.813. 5. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO ● Se após a ocorrência da aceitação verificar-se, p. ex., que o aceitado não é o herdeiro. RENÚNCIA dA HERANÇA 1. CONCEITO ● Renúncia é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança a que tem direito. 2. REQUISITOS ● Capacidade jurídica do renunciante. ● Forma prescrita em lei (CC, art. 1.806). ● Inadmissibilidade de condição ou termo (CC, art. 1.808). ● Não realização de qualquer ato equivalente à aceitação da herança. ● Impossibilidade de repúdio parcial (CC, art. 1.808, 1ª parte). ● Objeto lícito (CC, art. 1.813, §§ 1º e 2º). ● Abertura da sucessão.

DICAS DE ESTUDO 3. EFEITOS ● Renunciante é tratado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão (CC, art. 1.804). ● CC, art. 1.810. ● Descendentes do renunciante não herdam por representação (CC, art. 1.811). ● Na sucessão testamentária a renúncia do herdeiro torna-se caduca a disposição que o beneficia, a não ser que o testador tenha indicado substituto (CC, art. 1.947) ou haja direito de acrescer entre os herdeiros (CC, art. 1.943). ● O que repudia herança não está impedido de aceitar legado (CC, art. 1.808, § 1º). ● O renunciante não perde o direito à administração e ao usufruto dos bens que, pelo seu repúdio, foram transmitidos aos seus filhos menores. 4. IRREVOGABILIDADE ● a renúncia é irretratável e não poderá ser revogada (CC, art. 1.812). DICAS DE ESTUDO   DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 6. Direito das Sucessões, 24ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 66-80.