VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Transcrição da apresentação:

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Existência, validade e eficácia das normas jurídicas Vigência Vigência das normas tributárias no tempo Vigência das normas tributárias no espaço Vigência e aplicação das normas jurídicas Aplicação das normas tributárias

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA NORMA: Validade é a específica existência da norma, que precisa ser distinguida da existência de fatos naturais, e especialmente da existência dos fatos pelos quais é produzida. (HANS KELSEN. Teoria Geral das Normas)

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VALIDADE DA NORMA: [...] Ser a norma válida quer significar que mantém relação de pertinencialidade com o sistema “S”, ou que nele foi posta por órgão legitimado a produzí-la, mediante procedimento estabelecido para esse fim. A validade não é, portanto, atributo que qualifica a norma jurídica, tendo status de relação: é o vínculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema de direito posto, de tal sorte que ao dizermos que u’ma norma “N” é válida, estaremos expressando que ela pertence ao sistema “S”. (PAULO DE BARROS CARVALHO. Curso de Direito Tributário).

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA OS DIVERSOS ÂNGULOS DE EFICÁCIA DA NORMA Causalidade Jurídica: ocorrido o evento descrito no antecedente, projeta-se a imputação deôntica. EFICÁCIA JURÍDICA EFICÁCIA TÉCNICA Condição efetiva de poder ser aplicada para a resolução de um caso concreto EFICÁCIA SOCIAL Efetividade.Acatamento(cumprimento)pela comunidade.

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGÊNCIA DAS NORMAS Aptidão para “qualificar fatos e determinar o surgimento de efeitos de direito, dentro dos limites que a ordem positiva estabelece, no que concerne ao espaço e no que consulta ao tempo”. (PAULO DE BARROS CARVALHO. Curso de Direito Tributário.)

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGÊNCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo. (CTN, art. 101)

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGÊNCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS VIGÊNCIA NO ESPAÇO REGRA GERAL: a legislação tributária produzida por cada pessoa jurídica de direito público interno vigora nos limites de seu território. EXCEPCIONALIDADES: a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponha o CTN, ou outras leis de normas grais expedidas pela União.(CTN, art. 102)

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGÊNCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS VIGÊNCIA NO TEMPO: especificidades CTN, Art. 103: Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I- os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação; II- as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30(trinta) dias após a data da sua publicação; III- os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data neles prevista.

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGÊNCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS VIGÊNCIA NO TEMPO: especificidades CTN, Art. 104: Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I- que instituem ou majoram tais impostos; II- que definem novas hipóteses de incidência; III- que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no art. 178.

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGÊNCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS VIGÊNCIA NO TEMPO: especificidades CTN, Art. 104: Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: Este dispositivo do CTN está modificado pela alínea b do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal. Alí, a referência é a TRIBUTOS e não a impostos.

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGÊNCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS VIGÊNCIA NO TEMPO: especificidades CTN, Art. 178: a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Regra da anterioridade

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGÊNCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS VIGÊNCIA NO TEMPO: especificidades CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III- cobrar tributos: b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou c) Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGÊNCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS VIGÊNCIA NO TEMPO: especificidades CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 150............................................................... § 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II. Imposto sobre a importação, Imposto sobre a Exportação, IPI, IOC e Impostos extraordinários, instituídos em caso de guerra externa

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGÊNCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS VIGÊNCIA NO TEMPO: especificidades CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 195............................................................... § 6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS “Aplica-se uma norma jurídica, quando a sanção prescrita – pena ou execução civil – é dirigida contra a conduta contrária à norma”. ( KELSEN. Teoria Geral das Normas).

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS “Compreende-se que as normas jurídicas instrumentais ou materiais, da mesma maneira que quaisquer outras regras, não possam atuar em cada caso senão por meio de um juízo. Na verdade, resolve-se em um juízo aquilo que, se chama a aplicação da regra(ao caso). É, portanto, só através de um juízo que as normas jurídicas se transformam em preceito. Esta transformação é necessária especialmente para que da sua violação derive a atuação da sanção”. (CARNELUTTI.Teoria Geral do Direito).

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS “Compreende-se que as normas jurídicas instrumentais ou materiais, da mesma maneira que quaisquer outras regras, não possam atuar em cada caso senão por meio de um juízo. Na verdade, resolve-se em um juízo aquilo que, se chama a aplicação da regra(ao caso). É, portanto, só através de um juízo que as normas jurídicas se transformam em preceito. Esta transformação é necessária especialmente para que da sua violação derive a atuação da sanção”. (CARNELUTTI.Teoria Geral do Direito).

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS Dado um evento do mundo da vida, tem-se que perguntar: As condutas evidenciadas são lícitas, ou ilícitas? Qual a conduta devida? Qual a conduta proibida? Quem deve fazer, ou deixar de fazer o que? Se alguém deve fazer, como deve fazer, e em que momento? Que sanção deve ser aplicada ao ilícito?

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS O momento de ocorrência do evento e o momento de valoração da conduta Momento de ocorrência do evento Momento de valoração da conduta Revogação, ou modificação da norma A pela norma B CRITÉRIO A, OU CRITÉRIO B? NORMA VIGENTE A

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS A edição da norma é um ato comunicacional entre o legislador e os súditos Nenhum cometimento é possível antes de um relato Nenhum dever-ser sem um cometimento

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS Como regra geral, a norma jurídica é para reger casos futuros. Impossível qualquer retroatividade DA NORMA

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS A chamada retroatividade benigna significa apenas que o operador do direito está autorizado, em determinado caso concreto, a buscar critério de valoração de conduta pretérita em norma posterior à ocorrência da conduta, quando se trate de beneficiar o acusado.

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa, nos termos do art. 116.

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem observados em lei ordinária.

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 106.A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: quando deixe de definí-lo como infração; quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.