Recursos ordinários No STF, art. 539, I

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Recurso Ordinário – Conforme determina o artigo 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, "cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões.
Transcrição da apresentação:

Recursos ordinários No STF, art. 539, I os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão         a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão         b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País No STJ, art. 539, II

O mandado de segurança nos Tribunais superiores No STJ: art. 105, I, b, CF: os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; No TST: art. 114, IV, CF: IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição NO TSE e STM: LC no 35/79 (Loman), art. 21, VI: competência originária dos tribunais para julgar os mandados de segurança contra seus atos e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;

Ações de competência originária do STF Descabe recurso ordinário da denegação de mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção da competência originária do Supremo Tribunal Federal Art. 102, I, CF:    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;... q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

Agravo das decisões interlocutórias CPC, art. 539...parágrafo único:       Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias (539, II, b: ) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País) Interposição perante o Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de lesão irreparável ou de difícil reparação (art. 522)

Procedimento do recurso ordinário RISTJ, Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação. Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias. Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento. Do regimento do STJ consta, nos arts. 249 a 252, seção relativa a Apelação Cível. Pesquisa dos julgados naquela corte revela, no entanto, que os recursos assim denominados são oriundos do antigo Tribunal Federal de Recursos ou do Supremo Tribunal Federal, na época competentes para julgar de apelação em ação entre estado estrangeiro e município ou pessoa domiciliada no Brasil, ou seja, trata-se do atual recurso ordinário.

Interposição perante o presidente ou vice do tribunal de origem Recebimento do recurso Indeferimento com base na regra do art.   § 1º do art. 518, CPC: O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)         § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Recurso na assistência judiciária AgRg no REsp 1000482 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0255906-1 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 06/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 19/05/2008 Ementa PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOS APARTADOS. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. 1. É cabível recurso de apelação contra decisão que indefere impugnação a pedido de assistência judiciária gratuita efetuada em autos apartados. Precedentes. 2. Agravo regimental provido. Lei 1060/50, art. 17

Inadimissibilidade do recurso Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso, 3vol, 3ª ed, p214)propõem a aplicação analógica do art. 544 (agravo no RE e RESp) O art. 540 manda aplicar, contudo, os procedimentos da apelação e do agravo, o que implica no cabimento de agravo de instrumento diretamente ao STF ou STJ. Nas causas entre estado estrangeiro e municipio ou pessoa domiciliada no Brasil o recurso deve ser interposto perante o juiz federal.

Extensão e profundidade do julgamento Aplicação das regras do art. 515 e seus parágrafos Apreciação das questões não decididas Conhecimento na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito e possibilidade de o STJ apreciar o mérito, se a questão for exclusivamente de direito ou não mais depender de prova (causa madura)

Julgamento na Turma Composição de cinco membros, tanto no STJ quanto no STF. Diferença entre relação à apelação e ao agravo nos tribunais ordinários, julgados por turmas de três membros. Cabem embargos infringentes do acórdão não unânime em recurso ordinário? Fredie e Carneiro, sim, quando utilizado como apelação.

Casos concretos Pet 61 / PR PETIÇÃO 1990/0004173-2 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Relator(a) p/ Acórdão Ministro PEDRO ACIOLI (264) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 25/09/1991 Data da Publicação/Fonte DJ 28/10/1991 p. 15219 RSTJ vol. 37 p. 255 Ementa RECURSO ORDINARIO EM HABEAS DATA. CONCURSO. CRITERIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. I - AUSENTES OS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS A AMPARAR O HABEAS DATA, POIS, IN CASU, NÃO FORAM OS APONTADOS DADOS SIGILOSOS QUE ORIGINARAM A REPROVAÇÃO DO IMPETRANTE, MAS SIM, A SUA VALORAÇÃO INTELECTUAL. II - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Estado estrangeiro RO 69 / RS RECURSO ORDINARIO 2008/0056421-3 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 10/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 23/06/2008 Ementa AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. TURISTA BRASILEIRO. INGRESSO EM PAÍS ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DEPORTAÇÃO. 1. A questão relativa à imunidade de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista. 2. Ação indenizatória proposta em desfavor de Estado estrangeiro ao argumento de ter sido indevida e despropositada a deportação de turista brasileiro atrai a imunidade jurisdicional em relação ao aludido Estado, visto que se trata de questão atinente à soberania estatal. 3. Reconhecida a imunidade de jurisdição, há de dar-se oportunidade ao Estado estrangeiro para que manifeste sua opção pelo direito à imunidade jurisdicional ou pela renúncia a essa prerrogativa. 4. Recurso ordinário conhecido e provido.

Estudo de casos AgRg na CR 3198 / US AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA 2008/0069036-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 30/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 11/09/2008 Ementa CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR - EXEQUATUR - POSSIBILIDADE. - Não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro, onde tais pretensões são lícitas.

Agravo no RO AgRg no Ag 1051208 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0116786-2 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2008 Ementa AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA - ART. 522 DO CPC - DESCABIMENTO - VIA INADEQUADA- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. É cabível o manejo de agravo de instrumento, perante O Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses previstas nos artigos 539, parágrafo único, e 544 do CPC. O primeiro é cabível de decisões interlocutórias proferidas por juiz federal nas "causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País" (art. 539, II, "b", do CPC), enquanto o segundo objetiva dar seguimento a recurso especial interposto cujo trânsito fora obstado. II. O agravo de instrumento, com base no art. 522 do CPC, é a via inadequada, uma vez que não restou configurada, in casu, quaisquer das situações supramencionadas. III. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido.

Reclamação trabalhista AC 5 / SP APELAÇÃO CIVEL 1989/0011635-5 Relator(a) Ministro CLAUDIO SANTOS (1087) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/06/1990 Data da Publicação/Fonte DJ 06/08/1990 p. 7330 RLTR vol. 9 SETEMBRO/1990 p. 1109 RT vol. 660 p. 186 Ementa JURISDIÇÃO. IMUNIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. A MODERNA DOUTRINA DO DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO NÃO MAIS ADMITE COMO ABSOLUTA A REGRA DA IMUNIDADE JURISDICIONAL DE ESTADO ESTRANGEIRO. EXCEÇÃO DOS FEITOS DE NATUREZA TRABALHISTA DENTRE OUTROS. APELAÇÃO PROVIDA.

Recurso em reclamação trabalhista AC 4 / SP APELAÇÃO CIVEL 1989/0011336-4 Relator(a) Ministro GUEIROS LEITE (116) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 06/02/1990 Data da Publicação/Fonte DJ 19/03/1990 p. 1947 RSTJ vol. 8 p. 39 Ementa APELAÇÃO CIVEL TRABALHISTA (CF, ART. 105, II, C; CPC, ART. 539). COMPETENCIA PRORROGADA. COMPETE AO STJ JULGAR, EM RECURSO ORDINARIO, OS LITIGIOS TRABALHISTAS EM QUE FOREM PARTES ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL, DE UM LADO, E DE OUTRO, MUNICIPIO OU PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO PAIS (CF, ART. 105. II, C), COMPETENCIA PRORROGADA POR VINCULAÇÃO A RECURSO ORIUNDO DE SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA POR JUIZ FEDERAL ANTES DA NOVA CARTA, QUE PREVE A COMPETENCIA DO TST, NO SEU ART. 114, CAPUT, C/C O ART. 113, PARAGRAFO 3. COMPETENCIA ANTERIOR DO STF, PELA CF/67, ART. 119, II, A, NOS TERMOS COMBINADOS DOS ARTS. 539, CPC, E 318, RISTF. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Citação do estado estrangeiro RO 70 / RS RECURSO ORDINARIO 2008/0056392-3 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 23/06/2008 Ementa Direito processual e direito internacional. Propositura, por brasileiro, de ação em face do Estado da Nova Zelândia visando a receber indenização por danos morais e materiais, decorrentes da proibição de entrada naquele país, apesar da anterior concessão de visto de turismo. Sentença que extinguiu o processo, por inépcia da inicial. Possibilidade de citação do Estado estrangeiro. - A imunidade de jurisdição não representa uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra um Estado Estrangeiro. Trata-se de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse Estado. Assim, não há motivos para que, de plano, seja extinta a presente ação. Justifica-se a citação do Estado Estrangeiro para que, querendo, alegue seu interesse em não se submeter à jurisdição brasileira, demonstrando que a hipótese reproduz prática de ato de império que autoriza a invocação desse princípio. Recurso ordinário conhecido e provido.

Acidente de veículos AC 3 / DF APELAÇÃO CIVEL 1989/0009837-3 Relator(a) Ministro ATHOS CARNEIRO (1083) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 30/10/1989 Data da Publicação/Fonte DJ 27/11/1989 p. 17571 Ementa APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEICULO, AJUIZADA POR ESTADO ESTRANGEIRO. COMPETENCIA DO STJ, A TEOR DO ART. 105, II, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDENCIA DA DEMANDA. O CONDUTOR DE VEICULO DEVE NECESSARIAMENTE GUARDAR DISTANCIA DE SEGURANÇA RELATIVAMENTE AO VEICULO QUE SEGUE A SUA FRENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

RO no novo CPC Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015. § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

Efeito expansivo Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Interposição do RO Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice- presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

RO como agravo Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 1o Na hipótese do art. 1.027, § 1o, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

Questões para pesquisa 1 – Como impugnar a decisão interlocutória na ação movida pela República da França contra o Municipio de Gravatá? Justifique. 2 – No recurso ordinário contra sentença terminativa será permitido ao STJ apreciar o mérito da causa? Justifique.