Aula 06 – Da sucessão em geral Dos excluídos da sucessão

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Transcrição da apresentação:

Aula 06 – Da sucessão em geral Dos excluídos da sucessão Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 06 – Da sucessão em geral Dos excluídos da sucessão

Aula 06 – Da sucessão em geral Dos excluídos da sucessão Legislação envolvida: arts. 1814 a 1818 do Código Civil; Art. 1814: excluídos da sucessão (homicídio, calúnia, vontade livre); Art. 1815: exclusão mediante sentença (prazo decadencial); Art. 1816: efeitos pessoais da exclusão (direito de representação); Art. 1817: alienações a terceiros de boa-fé (atos de administração); Art. 1818: reabilitação e nomeação como herdeiro testamentário;

Aula 06 – Da sucessão em geral Dos excluídos da sucessão Excluídos da sucessão (homicídio, calúnia, vontade livre) (art. 1814 CC): Proximidade entre os conceitos de “indignidade” (inaptidão, à vista de conduta, à sucessão hereditária) e “ingratidão” (inaptidão, à vista de conduta, à liberalidade do doador); Proximidade entre os conceitos de “excluído da sucessão” e “deserdado” (arts. 1961 a 1965 CC); “Deserdação” como negócio jurídico – de operação facultativa – exercitado no âmbito de testamento (portanto, por iniciativa do próprio autor da herança), voltado ao afastamento dos herdeiros necessários do âmbito da sucessão;

Aula 06 – Da sucessão em geral Dos excluídos da sucessão Excluídos da sucessão (homicídio, calúnia, vontade livre) (art. 1814 CC) (cont.): “exclusão da sucessão” como resultado de ação judicial (de iniciativa de qualquer dos co-herdeiros ou legatários) voltada ao afastamento de herdeiro no âmbito da sucessão (legítima ou testamentária) – mediante sentença declaratória de uma de suas causas típicas (art. 1814 I, II ou III CC); “exclusão da sucessão” vs. ausência de “legitimação para suceder”: neste último caso, o sujeito nunca foi apto à sucessão; na “exclusão”, a aptidão ordinária – originalmente presente – é afastada em virtude de uma das causas constantes dos incisos do art. 1814 CC;

Aula 06 – Da sucessão em geral Dos excluídos da sucessão Excluídos da sucessão (homicídio, calúnia, vontade livre) (art. 1814 CC) (cont.): Falta de “legitimação para suceder” e “exclusão da sucessão” como temas abordados no título “Da sucessão em geral”; “deserdação” somente via testamento – daí situar-se sua disciplina em meio ao título “Da sucessão testamentária”; Durante a vigência das Ordenações Filipinas (Ord. Fil. II, 26, 19), bens “ereptícios” – do “excluído” da sucessão – eram destinados à Coroa; com a vedação da pena de confisco (art. 179 CI), a distinção entre “falta de legitimação” e “exclusão” perdeu interesse prático (ambas redundam em redistribuição do quinhão aos co-herdeiros); “Exclusão da sucessão” como autêntica “pena civil”;

Aula 06 – Da sucessão em geral Dos excluídos da sucessão Excluídos da sucessão (homicídio, calúnia, vontade livre) (art. 1814 CC) (cont.): Homicídio doloso (consumado ou tentado): Autoria, co-autoria e participação; Ação contra o hereditando, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; Descabe exclusão em caso de homicídio “culposo”; Excludentes de antijuridicidade afastam a indignidade (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, embriaguez completa, etc.); ônus da prova do réu; Desnecessidade de condenação criminal para que seja julgada procedente a ação de exclusão (cf. art. 1814, I e arts. 1521, VII e 1637 CC);

Aula 06 – Da sucessão em geral Dos excluídos da sucessão Excluídos da sucessão (homicídio, calúnia, vontade livre) (art. 1814 CC) (cont.): Acusação caluniosa em juízo ou crime contra a honra: A acusação criminal deve ter sido deduzida perante juízo criminal; É necessário que tenha havido condenação prévia pela prática de crime contra a honra; Crime contra a honra do hereditando, seu cônjuge ou companheiro; Violência ou fraude para impedir o testador de dispor livremente de seus bens: Disposição que alcança o herdeiro que impede a execução do testamento conforme determinado pelo testador;

Aula 06 – Da sucessão em geral Dos excluídos da sucessão Exclusão mediante sentença (prazo decadencial) (art. 1815 CC): Exclusão por indignidade não é efeito tão somente do ato que a enseja (art. 1814 CC), fazendo-se necessário o ajuizamento de “ação de exclusão” que redunde em provimento jurisdicional transitado em julgado; “Exclusão da sucessão” somente obtenível por meio de provimento especificamente devotado a tal fim; descabimento de declaração incidental; Prazo decadencial (4 anos), podendo ser intentada somente por quem tenha efetivo interesse na exclusão do indigno; Natureza do provimento jurisdicional: declaratório (da causa) e constitutivo do estado – “indignidade” – ensejador da exclusão;

Aula 06 – Da sucessão em geral Dos excluídos da sucessão Efeitos pessoais da exclusão (direito de representação) (art. 1816 CC): Pessoalidade da pena: “exclusão da sucessão” como autêntica “pena civil”, insuscetível de transmissão aos seus sucessores; Conquanto o “excluinte” seja herdeiro até o trânsito em julgado da sentença condenatória, seus efeitos retrotraem, à vista da previsão constante da parte final do “caput” do art. 1816; “morte civil” do excluído da sucessão, podendo seus descendentes exercer “direito de representação” quanto à sucessão legítima do autor da herança;

Aula 06 – Da sucessão em geral Dos excluídos da sucessão Efeitos pessoais da exclusão (direito de representação) (art. 1816 CC) (cont.): “excluído” não tem direito ao usufruto dos bens que seus descendentes tenham obtido em virtude da sucessão (arts. 1689, I c/c 1816, parágrafo único); nem pode herdá-los por força da sucessão destes últimos (inaptidão específica); Causa da exclusão (preexistente); sentença de exclusão (efeito constitutivo judicial superveniente); retroatividade do provimento jurisdicional;

Aula 06 – Da sucessão em geral Dos excluídos da sucessão Alienações a terceiros de boa-fé (atos de administração) (art. 1817 CC): Validade dos atos de disposição se: “onerosos” e praticados perante terceiros (adquirentes) de boa-fé; Hipóteses de “herdeiro aparente”: Herdeiro legítimo que assiste à superveniência de herdeiro testamentário; Herdeiro testamentário que assiste à superveniência de nova instituição testamentária; Herdeiro testamentário que se depara com descoberta de herdeiro necessário;

Aula 06 – Da sucessão em geral Dos excluídos da sucessão Alienações a terceiros de boa-fé (atos de administração) (art. 1817 CC) (cont.): Herdeiro “excluído” é herdeiro “aparente”? Considerado como tal, a validade de seus atos é protegida à vista da boa-fé de terceiros (cf. art. 1827, parágrafo único CC); Eficácia relativa aos frutos e rendimentos: dever de restituição, com direito à indenização pelas despesas quanto à sua “conservação” (todas as despesas reembolsáveis, a fim de se evitar “enriquecimento sem causa” dos beneficiários da exclusão);

Aula 06 – Da sucessão em geral Dos excluídos da sucessão Reabilitação e nomeação como herdeiro testamentário (art. 1818 CC): “Reabilitação” como ato do autor da herança – expresso ou tácito – voltado a evitar a “exclusão” do herdeiro após a abertura da herança; “reabilitação expressa” (testamento ou ato autêntico) vs. “reabilitação tácita” (contemplação do “indigno” em testamento, após o conhecimento da causa de indignidade); “Reabilitação tácita” e aptidão ao recebimento da deixa testamentária; “Reabilitação expressa” e aptidão “genérica” (ampla) à sucessão;