8. REGRAS DE COMPETÊNCIA NO PROCESSO COLETIVO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Competência em razão da matéria
Advertisements

LIQUIDAÇÃO.
UNIDADE 2 Domicílio Tributário do Sujeito Passivo
Direito Processual Civil I Prof.MSc Valdenir Cardoso Aragão
Objeto e legitimação ativa
Direito Constitucional
Acórdão Tribunal Relação Porto ª Instância Partes –CB Pedidos –declarar que faz parte dos bens comuns o imóvel x.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Coisa julgada coletiva.
Direito Processual Penal I
II SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVIL
- Justificativas teóricas clássicas: relevância política e jurídica de algumas autoridades; maior imparcialidade dos Tribunais; Justificativa oculta: os.
BREVES CONSIDERAÇÕES EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA
REVISÃO AVALIAÇÃO A1 ORIGEM DOS JUIZADOS ESPECIAIS BINÔMIO
JUIZADOS ESPECIAIS AULAS 03 E 04 (P.20 À 27)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
O DIREITO PROCESSUAL COLETIVO NA PROPOSTA DE REFORMA DO CDC
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
A LEI PROCESSUAL CIVIL.
Art. 88 e s do Código de Processo Civil
XXV CONGRESSO BRASILEIRO DE SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS
Título II Dos Tribunais Regionais. Advogado Res.-TSE nºs /2001, art. 12, p. único, VI, e /2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática profissional;
TEORIA GERAL DO PROCESSO
I - PROCESSO CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a.
Justiça Pública e Poder Judiciário
Prof. Eudes Vitor Bezerra
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, a, b e c, CF/88.
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ação civil ex delicto Gustavo Badaró aulas de e
4º Curso Estadual para Instrutor, Mestre e Examinador CEIME 2011
Juizados Especiais Federais em Ações Previdenciárias
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
Direito Proc. Civil Coletivo
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO
CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a fim de ser prestada.
Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni
Ponto 5. COMPETÊNCIA I – DEFINIÇÕES:
Embargos infringentes Art Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou.
DIREITOS HUMANOS Unidade VIII Federalização dos crimes contra os D.H. Emenda Constitucional nº 45/04 Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) Alteração.
Roteiro de Aula Convicência DO PODER JUDICIÁRIO
O DIREITO E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
Os institutos do direito processual coletivo
TUTELA Jurisdicional Direito do consumidor.
PECULIARIDADES APLICADAS AO PROCESSO DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS. NOÇÕES GERAIS.
Profº Carmênio Barroso
Competência Civil-III
Ponto 6. COMPETÊNCIA 1. DEFINIÇÕES:
Direito Processual Civil I Prof.MSc Valdenir Cardoso Aragão
Protestos, notificações e interpelações
LEI PENAL NO ESPAÇO Continuação.
COMPETÊNCIA 1. Noção (art.86, CPC) Fragmento/fração/medida/quantidade
PROCESSO CIVIL: Aula 01 Competência – esfera cível
Aluna: Mayara Guimarães Ramos
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A defesa dos interesses gerais
PROCESSO CIVIL I PONTO 3 FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA.
AULA 09 – EMBARGOS EMBARGOS
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho. Legitimação Ativa LACP, Art. 5 o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Profº José Victovoski.
AULA 04 – PROCESSO CIVIL Competência A competência é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos do Poder Judiciário as atribuições relativas.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
COMPETÊNCIA.  A jurisdição é una, mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários órgãos do Poder Público. Sendo que a mencionada repartição.
COMPETÊNCIA. 1. ConceitoJURISDIÇÃO Expressão do poder estatal una.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
JUIZADOS ESPECIAIS AULA 18 (P.80 e seguintes) TEMA O7 O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DATA: 29 / 11 / 2006 Profª.: SIRLENE PIRES MOREIRA Web : ROSA MARIA LEITE.
Transcrição da apresentação:

8. REGRAS DE COMPETÊNCIA NO PROCESSO COLETIVO

8.1 Critérios de fixação da competência no processo individual competência em razão da valor da causa e da matéria (CPC, art. 91) competência funcional ou hierárquica (CPC, art. 93) competência territorial (CPC, arts. 94 a 101) competência em razão da complexidade da causa (Lei nº 9.099/95 e nº 10.259/2001) competência em razão da pessoa (art. 109 da CF/88)

RECONHECÍVEL DE OFÍCIO DEPENDE DE ARGUIÇÃO DA PARTE INTERESSADA COMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA RELATIVA INTERESSE PÚBLICO INTERESSE PRIVADO NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE RELATIVA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO DEPENDE DE ARGUIÇÃO DA PARTE INTERESSADA ARGUIÇÃO SEM FORMA PRESCRITA EM LEI ARGUIÇÃO POR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

8.2 Regras de competência territorial do CPC Art. 94, caput.  A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu (relativa). Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (absoluta). Art. 100, inciso V, alínea “a”.  É competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano (relativa).

8.3 Regras de competência territorial do Microssistema de Processo Coletivo Lei nº 7.347/85, art. 2º, caput: define a competência pelo local onde tiver ocorrido o dano, considerando-a de natureza funcional (absoluta); Lei nº 8.078/90, art. 93: define a competência pelo local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, mas desde que ele seja de âmbito local; caso o dano seja de âmbito nacional ou regional, a ação deverá ser proposta no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal; Lei nº 4.717/65, art. 5º: define a competência em razão da pessoa, ou seja, a ação deverá ser proposta no foro ou juízo correspondente ao ente político interessado, considerando-se para tanto a origem do ato objeto da causa; Lei nº 8.069/90, art. 209: fixa a competência no local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, tratando-a como de natureza absoluta; Lei nº 8.429/92: omissa.

8.4 Objetivos da regra originária da LACP Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

8.5 A regra de competência do CDC Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Quadro demonstrativo elaborado a partir da jurisprudência 8.6 Problemas doutrinários e jurisprudenciais decorrentes da regra de competência do art. 93 do CDC Quadro demonstrativo elaborado a partir da jurisprudência

A ação deverá ser proposta na Capital desse Estado Danos efetivos ou potenciais a direitos transindividuais ou individuais homogêneos que atinjam todo o País A ação coletiva poderá ser proposta na capital do Distrito Federal ou na Capital de qualquer dos Estados da Federação, a critério do autor Danos efetivos ou potenciais a direitos transindividuais ou individuais homogêneos que atinjam todo o Estado, mas que não ultrapassem seus limites territoriais A ação deverá ser proposta na Capital desse Estado Danos efetivos ou potenciais a direitos transindividuais ou individuais homogêneos que atinjam mais de uma comarca do mesmo Estado, mas sem que o dano alcance todo o território estadual A competência será de uma das comarcas atingidas desse Estado, sendo firmada segundo as regras de prevenção Danos efetivos ou potenciais a direitos transindividuais ou individuais homogêneos que atinjam mais de um Estado da Federação, mas sem que o dano tenha repercussão em todo o território nacional A competência será da capital de um dos Estados envolvidos, sendo firmada de acordo com as regras de prevenção

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. ART 2º DA LEI Nº 7 ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. ART 2º DA LEI Nº 7.347/85. ART. 93 DO CDC. 1. No caso de ação civil pública que envolva dano de âmbito nacional, cabe ao autor optar entre o foro da Capital de um dos Estados ou do Distrito Federal, à sua conveniência. Inteligência do artigo 2º da Lei nº 7.347/85 e 93, II, do CDC. 2. Agravo regimental não provido. STJ, 2ª T, AgRg na MC nº 13660/PR, rel. Min. Castro Meira, j. 04.03.2008, DJ 17.3.2008

8.7 Propostas de solução para o problema (I) na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 358/2005 “Nas ações civis públicas e nas propostas por entidades associativas na defesa dos direitos de seus associados, representados ou substituídos, quando a abrangência da lesão ultrapassar a jurisdição de diferentes Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal ou Territórios, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, definir a competência do foro e a extensão territorial da decisão” (novo § 2º do artigo 105 da CF).

8.7 Propostas de solução para o problema (II) no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos (USP) Art. 20. Competência territorial – É absolutamente competente para a causa o foro: I – do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – de qualquer das comarcas, quando o dano de âmbito regional compreender até 3 (três) delas, aplicando-se no caso as regras de prevenção; III - da Capital do Estado, para os danos de âmbito regional, compreendendo 4 (quatro) ou mais comarcas; IV – de uma das Capitais do Estado, quando os danos de âmbito interestadual compreenderem até 3 (três) Estados, aplicando-se no caso as regras de prevenção; IV- do Distrito Federal, para os danos de âmbito interestadual que comprendam mais de 3 (três) Estados, ou de âmbito nacional.

8.7 Propostas de solução para o problema (III) No anteprojeto da nova Lei da Ação Civil Pública Art. 4º É competente para a causa o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o ilícito, aplicando-se as regras da prevenção e da competência absoluta. § 1º. Se a extensão do dano atingir a área da capital do Estado, será esta a competente; se também atingir a área do Distrito Federal será este o competente, concorrentemente com os foros das capitais atingidas. § 2º. A extensão do dano será aferida, em princípio, conforme indicado na petição inicial. § 3º. Havendo, no foro competente, juízos especializados em razão da matéria e juízos especializados em ações coletivas, aqueles prevalecerão sobre estes.

8.8 Regra de competência territorial para as ações coletivas do ECRIAD Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

OMISSA A RESPEITO DA QUESTÃO 8.9 Competência territorial nas ações por ato de improbidade administrativa LEI Nº 8.429/92 OMISSA A RESPEITO DA QUESTÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRÁTICA DO ATO. A ação de improbidade administrativa deve ser proposta no foro do lugar em que praticado o ato ímprobo. Hipótese em que o ato ímprobo teria sido praticado na sede da pessoa jurídica de direito público, na capital do Estado. Recurso provido. (TJRS, 22ª CCível, AI nº 70019895101, Relª. Desª. Maria Izabel de Azevedo Souza, j. 30.08.2007, DJ 06.09.2007).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Sendo a ação civil pública de improbidade administrativa dirigida a servidor municipal, lotado no DER/MG, deve ser processada em uma das Varas da Fazenda Pública do Estado existentes no local do fato, a teor do que dispõe o artigo 5º e seu § 1º da Lei nº 4.717/65 combinado com o artigo 59 da LC 59/01 (TJMG, AI nº 1.0079.05.183676-9/001, Comarca de Contagem, Des. Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 20.10.2005, DJ 16.12.2005).