PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGULADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Transcrição da apresentação:

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGULADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art.37 da CF: Princípio da Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficiência

Outros Princípios Constitucionais que Informam a Gestão Administrativa

Princípio da Finalidade; Igualdade; Supremacia do Interesse Público sobre o privado; Lealdade e Boa-Fé Administrativa; Motivação; Razoabilidade e da proporcionalidade; Dever Jurídico de boa Gestão Administrativa

Dever Jurídico de Boa Gestão Administrativa É originário do princípio da eficiência. Significa que o agir administrativo, mesmo quando fundamentado em base jurídica correta, pode ser ilegal por optar pelo uso de instrumento ou medida, entre aqueles autorizados, inadequado, desarroado, impróprio, para alcançar o resultado de interesse público que o motivou.

É o dever jurídico da Administração Pública de adotar em sua atuação a medida técnica legal admissível ao seu alcance manifestamente razoável, eficaz para promover o bem comum.

Princípios Constitucionais Relativos a Determinados Interesses Difusos que Vinculam a Atuação dos Agente Públicos

Das pessoas com Deficiência Física; Da Educação; Dos Idosos; Da Criança e Adolescente; Da Saúde

Da Probidade Administrativa; Do Meio Ambiente

Da Probidade Administrativa PROBO – Honesto, decente, honrado. IMPROBO – Desonesto, administrador de má-fé.

A probidade administrativa abrange os bens e os direitos de valor econômico (Erário) e também os valores artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Daí que são chamados de direito difuso, pois é bem de todos, transindividual, indivisível, cuja violação afeta a sociedade em geral.

A violação desse princípio configura improbidade administrativa, cuja pena pode ser: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens, ressarcimento integral ao Erário se for apurado dano efetivo ao Erário

A regulamentação se deu pela LEI FEDERAL 8 A regulamentação se deu pela LEI FEDERAL 8.429/92, conhecida como LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, que normatizou a improbidade administrativa em três categorias:

Atos que provocam enriquecimento ilícito do agente público; Atos que provocam enriquecimento ilícito do agente público; * Atos efetivamente lesivos ao Erário; * Atos que atentam contra os princípios constitucionais da Administração Pública, que não acarretem enriquecimento ilícito do agente público, nem lesão ao Erário

O princípio constitucional da probidade administrativa consiste no dever jurídico do agente público, no desempenho de suas funções, agir sempre com honestidade, decência e honradez, movido, exclusivamente, na concreção de resultados de interesse público.

DO MEIO AMBIENTE

Art. 225 da CF – “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sua sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

O meio ambiente compreende quatro segmentos contemplados constitucionalmente:

Meio ambiente natural (solo, água, ar atmosférico, flora, fauna) (Art Meio ambiente natural (solo, água, ar atmosférico, flora, fauna) (Art. 225); Meio ambiente cultural (patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico) (Art.216);

Meio ambiente artificial (espaço urbano construído, incluindo as edificações e equipamentos públicos) (Arts. 182 e 225) Meio ambiente do trabalho (saúde e segurança do trabalhador) (Art.200, VII)

Parágrafo 3. do Art. 225 da CF: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Quatro princípios que regem a tutela ambiental:

Princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal; * Princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal; * Princípio da Prevenção e precaução; * Princípio da cooperação; * Princípio da responsabilização integral do degradador

Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal: Atuação positiva ou negativa. POSITIVA – Agir com eficiência para promover um meio ambiente sadio e equilibrado; NEGATIVA – Abster de agir e zelar pela abstenção de ações nocivas aos bens ambientais

PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO A atuação do Poder Público deve ser direcionada a ações preventivas e cautelares.

Instrumentos: * Estudos de impacto ambiental e seus relatórios respectivos (EIA-Rima); * PRADE (Plano de Recuperação de Área Degradada);

Planejamento do uso dos recursos ambientais: * Zoneamento ambiental;

Tombamento;. Licenças (prévia, de instalação, de operação); * Tombamento; * Licenças (prévia, de instalação, de operação); * Desapropriação;

* Educação ambiental; * Inquérito Civil; * Compromisso de ajustamento.

PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

Proteger e preservar o meio ambiente é responsabilidade do Estado e da Sociedade. (No entanto, o Estado não pode se omitir, justificando-se na falta de atuação da sociedade)

Este princípio impõe ao Estado o dever de adotar e manter mecanismos permanentes de participação da Coletividade, através de informação e educação ambiental.

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO INTEGRAL DO DEGRADADOR

A pessoa (física ou jurídica) responsável (direta ou indiretamente) por atividade causadora de degradação ambiental está sujeita a: Sanções civis, administrativa e penais, aplicáveis de forma cumulativa “independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

Meio ambiente artificial é “constituído do espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto)”.

A tutela do meio ambiente artificial também se dá por meio da política de desenvolvimento urbano, que, nos termos da regra do artigo 182 da CF. tem dois objetivos:

Pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade; e * Pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade; e * Garantia do bem-estar de seus habitantes

O QUE É URBANISMO? É o conjunto de normas jurídicas e de medidas da Administração Pública que cuidam da ordenação dos espaços habitáveis, tendo em vista o bem-estar coletivo, com a preservação do meio ambiente.

O PLANO DIRETOR é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e obrigatório para as cidades com mais de 20 mil habitantes (Art. 182 – Par. 1 da CF)

Ele predefine, orienta e vincula os demais planos urbanísticos, as ações urbanísticas da Administração Municipal e as atividades e os empreendimentos em seu território.

OBJETIVO DO PLANO DIRETOR: Promover o desenvolvimento local tanto físico (territorial), quanto econômico e social, em sintonia com as necessidades e as aspirações dos munícipes.

O parcelamento do solo para fins urbanos (loteamentos), tem que obedecer: Lei 6.766, de 19.12.79, atualizada pela Lei n. 9.785, de 29.01.99, bem como: Legislações Estaduais e Municipais

As normas constitucionais referentes a política urbana prevista nos artigos 182 e 183 da CF, foram regulamentadas pela Lei Federal n. 10.257, de 10/07/2001, denominada “ESTATUTO DA CIDADE”.

O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. (Par.único do art.1)