palestrante Ranilson Ramos

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O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no terceiro setor.
Transcrição da apresentação:

palestrante Ranilson Ramos As Câmaras de Vereadores e o Tribunal de Contas: responsabilidades compartilhadas no CONTROLE EXTERNO palestrante Ranilson Ramos

Câmaras - Breve Histórico No Brasil-colônia, as Câmaras Municipais existiam apenas nas localidades que tinham o estatuto de Vila e exerciam funções amplas (regulavam a tributação, as profissões, o comércio e até criava e gerenciava prisões). No Império, houve uma redução de suas funções (mas ainda não existia o Prefeito) e foi fixada a legislatura de 4 (quatro) anos, assumindo a Presidência o Vereador mais votado.

Câmaras - Breve Histórico Em 1889, as Câmaras foram dissolvidas e substituídas pelos “Conselhos de Intendências". Em 1930, as Câmaras voltam a ter o papel de casa legislativa. Em 1937, com o advento do Estado-Novo, é extinto o Poder Legislativo dos Municípios, com o fechamento das Câmaras Municipais. Em 1945, com a queda do Estado-Novo, as Câmaras Municipais são reabertas em todos municípios do país. Em 1988, a nova Constituição amplia as prerrogativas dos Vereadores.

Tribunais de Contas - Breve Histórico Os Tribunais de Contas foram criados em 1891 por iniciativa de Ruy Barbosa, então Ministro da Fazenda. Ao longo da República suas funções foram acrescidas. Com promulgação da Constituição de 1988, os Tribunais de Contas se transformam em orgão AUXILIAR do Poder Legislativo Municipal.

Câmara Municipal e Tribunal de Contas AÇÕES COMPARTILHADAS: Fiscalizadora Julgadora

FUNÇÃO FISCALIZADORA Orgão Titular: Câmara de Vereadores (art. 31 “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo”). Orgão Auxiliar: Tribunal de Contas do Estado (art. 31 “O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados”).

FUNÇÃO FISCALIZADORA Além da fiscalização da execução orçamentária, compete também às Câmaras Municipais: Agressões ao meio ambiente; Liberação de edificações irregulares por particulares; Controle de preços de bens e serviços adquiridos pelo Poder Executivo; Qualidade e eficiência de políticas públicas como educação, merenda escolar, transporte escolar; Regularidade dos cadastros de programas de transferência de renda, como Bolsa-Família.

FUNÇÃO FISCALIZADORA Instrumentos do vereador na função de fiscalização: Pedidos de informação via Câmara Municipal; Denúncias ao Tribunal de Contas, Ministério Público, Controladoria Geral de União (quando for verba federal); Ações judiciais como Mandado de Segurança e Ação Popular; Comissão Parlamentar de Inquérito e Audiências Públicas; Convocação de secretários municipais para prestar esclarecimentos em plenário e comissões; Requisitar ao Tribunal de Contas auditorias, desde que aprovado em Plenário.

FUNÇÃO FISCALIZADORA www.tce.pe.gov.br A função fiscalizadora é “via de mão dupla”. Tanto o TCE deve municiar os vereadores com informações que detenha ou venha a descobrir, quanto os vereadores podem repassar ao TCE as informações que surjam na sua missão parlamentar de fiscalização. O vereador deve conhecer os INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS do Tribunal de Contas, como o site “Tome Conta”, o Portal de Obras do TCE, o Portal Dados Abertos, o módulo Transporte Escolar do site do TCE, dentre vários outros instrumentos de controle social via Internet. www.tce.pe.gov.br

FUNÇÃO JULGADORA Julgar as contas de prefeitos e ex-prefeitos não é uma DISPUTA POLÍTICA, mas uma importante missão constitucional do vereador.

FUNÇÃO JULGADORA Como a Câmara de Vereadores é o órgão que a Constituição garante a titularidade do controle externo no Município, cabe a esta Casa Legislativa julgar as contas do prefeito, mediante PARECER PRÉVIO do TCE. O parecer prévio é o documento técnico que o TCE emite para orientar o julgamento das contas do prefeito pela Câmara de Vereadores.

FUNÇÃO JULGADORA Os vereadores podem divergir do parecer prévio do TCE, com fundamentação técnica e jurídica. Por determinação do STF, a votação das contas do prefeito é aberta. Aos prefeitos é assegurado o direito de defesa e do contraditório, antes da votação. O quórum para decisão é qualificado, ou seja 2/3 dos vereadores.

FUNÇÃO JULGADORA A resolução 08/2013 do TCE, orienta todo procedimento para julgamento das contas do prefeito. Com a Lei de Ficha Limpa, o julgamento das contas de prefeitos pela ilegalidade, o TRE imediatamente inclui o gestor na relação de inelegíveis.

Como o vereador pode contactar com o TCE ? Através das Inspetorias Regionais, localizadas em Petrolina, Salgueiro, Arcoverde, Surubim, Garanhuns, Palmares, Bezerros e na sede do TCE em Recife. Através da Ouvidoria no e-mail: ouvidoria@tce.pe.gov.br Telefone gratuito 0800 081 1027 Internet www.tce.pe.gov.br

OBRIGADO ! Ranilson Ramos Presidente da Primeira Câmara do TCE (até dezembro de 2015) Ouvidor do TCE (a partir de janeiro de 2016)