José Soares Neto MESTRE EM DIREITO PÚBLICO (UFBA) ESPECIALISTA DIR. ADMINISTRATIVO (UFBA) PROF. ESPECIALIZAÇÃO (FFD-UFBA) PROF. ESPECIALIZAÇÃO (FAC. BAIANA) PROF. DIR. ADMINISTRATIVO (ESTÁCIO) PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR ADVOGADO SÓCIO FBS ADVOGADOS
OS SERVIÇOS PÚBLICOS E A SUA CONCESSÃO AOS PARTICULARES -
CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO SERVIÇO PÚBLICO É TODA ATIVIDADE DE OFERECIMENTO DE UTILIDADES OU COMODIDADE MATERIAL DESTINADA À SATISFAÇÃO DA COLETIVIDADE EM GERAL, MAS FRUÍVEL SINGULARMENTE PELOS ADMINISTRADOS, QUE O ESTADO ASSUME COMO PERTINENTE A SEUS DEVERES E PRESTA POR SI MESMO, OU POR QUEM LHE FAÇA AS VEZES, SOB UM REGIME DE DIREITO PÚBLICO. (C.A.B.M.)
Pretende-se defender as conveniencias da coletividade e a boa prestação dos serviços públicos. A) evitando que terceiros obstaculizem a prestação; B) ou que o prórpio Estado ou quem lhe faça as vezes procedam de modo abusivo.
SUBSTRATO MATERIAL Cartórios; Educação; Transporte coletivo; Manutenção de rodovias; Telefone; Fornecimento de água; Fornecimento de energia elétrica; etc. (Regra geral –ativ. estado, sob regime dir. pub.
ELEMENTO FORMAL O elemento formal caracterizador do serviço público é a sua submissão ao regime jurídico-administrativo.
PRINCÍPIOS ATINENTES AO SERVIÇO PÚBLICO Permanência ou continuidade; Igualdade ou generalidade; Eficiência ou mutabilidade; Cortesia na prestação do serviço; Modicidade das tarifas;
TITULARIDADE TITULARIDADE DO SERVIÇO (ESTADO); (Disciplinar e promover a prestação) TITULARIDADE DA PRESTAÇÃO (ESTADO OU CONCESSIONÁRIA)
DISTINÇÕES RELEVANTES Serviço público / obra pública; Serviço público / poder de polícia; Serviço público / exploração estatal ativ. Eco.
IMPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS Serviços de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado (correio aéreo nacional – art. 22,X, CF); Serviços cuja prestação é obrigatória, mas também devem ser ofericidos à concessão (radio e televisão – art. 223, CF - misto); Serviços que o Estado tem obrigação de prestar, mas sem exclusividade (educação, saúde, previdência;assistência social)
Serviços que o Estado não está obrigado a prestar, mas se não os fizer, deve promover a prestação mediante permissão ou concessão (art. 21, XII, CF – transporte, portos, etc.). Serviço público x monopólio (art. 173, CF – petróleo e enriquecimento de minérios) (Atividades gonvernamentais sob regime de direito privado.)
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Lei 8.987/95) Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob a garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando- se através de tarifas cobradas do usuário.