Direitos reais.

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Transcrição da apresentação:

Direitos reais

CONCEITO conjunto de normas que regulamentam as relações jurídicas estabelecidas entre o homem e os bens materiais ou imateriais que podem ser apropriados. (teoria realista) Conjunto de normas que regulam o poder do homem sobre certos bens suscetíveis de valor e os modos de sua utilização econômica (FARIAS; ROSENVALD, 2007, p. 1) (teoria personalista)

OBJETO É o estudo da relação de senhoria, de domínio, de titularidade, de direito subjetivo que liga determinada pessoa às coisas, exercido em detrimento de todos, ou seja erga omnes, porquanto todos devem respeitar o direito do titular de um direito real. OS DIREITOS REAIS REGULAM AS RELAÇÕES JURÍDICAS RELATIVAS AOS BENS APROPRIÁVEIS PELOS SUJEITOS DE DIREITO, HAJA VISTA A SUA LIMITAÇÃO, PORTANTO AQUELES BENS QUE EXISTEM EM ABUNDÂNCIA (AR, ÁGUA DOS OCEANOS, ETC.) ESCAPAM DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DOS DIREITOS REAIS.

Distinção entre coisa e bem COISA: tudo o que existe, exceto o homem. BENS: São todos os objetos suscetíveis de utilização pelo homem, que tenham valor econômico, podendo ser divididos em: Bens corpóreos: dotados de existência material; Bens incorpóreos: são abstratos, todavia são reconhecidos pelo seu valor econômico (propriedade literária, intelectual, etc.).

Elementos das relações jurídicas SUJEITO ATIVO SUJEITO PASSIVO FACULDADE: Possibilidade do sujeito ativo realizar ou não certos atos da vida civil sem a necessária correspondência de um dever jurídico de outrem. Ex: faculdade de testar, de casar, de contratar. PODER JURÍDICO: Exercido em interesse de um grupo social ou mesmo do sujeito passivo da relação jurídica. Ex: Poder Familiar. DIREITO SUBJETIVO: Exercido pelo sujeito ativo em interesse próprio, ao qual sempre corresponderá um dever jurídico do sujeito passivo. RELATIVOS: sujeito passivo é determinado; ABSOLUTOS: sujeitos passivos são indeterminados Direitos da personalidade; Direitos reais: DEVER JURÍDICO: é o comando imposto pela vontade das partes ou pela lei a determinada pessoa ou a toda coletividade (sujeitos passivos) de praticar ou abster-se da prática de determinado ato em prol do sujeito ativo da relação jurídica.

OPONIBILIDADE APENAS CONTRA O SUJEITO PASSIVO; RELATIVIDADE; RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PESSOAL direito subjetivo → (funcionalizado) Sujeito Ativo Sujeito Passivo ← dever jurídico ↨ (prestação) Objeto CARACTERÍSTICAS: INFLEXÃO INDIRETA DO SUJEITO ATIVO SOBRE O OBJETO; APRESENTAM-SE EM SISTEMA NUMERUS APERTUS; EXISTÊNCIA DE, PELO MENOS, DOIS SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO); Sujeito passivo: determinado; Sujeito ativo: indeterminado, mas determinável; OPONIBILIDADE APENAS CONTRA O SUJEITO PASSIVO; RELATIVIDADE; PODE SER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL; OBJETO: coisa corpórea; coisa incorpórea; prestação de ato positivo ou negativo.

INFLEXÃO DIRETA DO PODER DE AÇÃO DO SUJEITO SOBRE O OBJETO RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO REAL direito subjetivo → (funcionalizado) Sujeito Ativo Sujeito Passivo ↨ ← dever jurídico Objeto CARACTERÍSTICAS INFLEXÃO DIRETA DO PODER DE AÇÃO DO SUJEITO SOBRE O OBJETO SUJEITO ATIVO: Sempre determinado; SUJEITO PASSIVO: indeterminado, ou seja, toda a coletividade, mas determinável a partir do momento em que se verifica a violação do direito do titular. Determinadas relações reais comportam, concomitantemente, oposição contra todos e contra pessoas individualizadas (ex. servidão de passagem, dever de abstenção de todos e dever de tolerância do dono do prédio serviente);

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS REAIS EXCLUSIVIDADE: não se pode instalar um direito real onde já exista outro da mesma natureza, salvo hipóteses legais (ex. Segunda hipoteca ou penhor de segundo grau); OPONIBILIDADE ERGA OMNES: são absolutos, ou seja, são exercitáveis contra todos; ADERÊNCIA: AMBULATORIEDADE: aspecto passivo da aderência, o direito real adere ao bem, acompanhando-o; SEQÜELA: aspecto positivo da aderência, confere ao titular o direito de reclamar o bem de qualquer terceiro. A reivindicação encontra fundamento no direito de seqüela. TAXATIVIDADE: obedecem ao princípio do numerus clausus; PREFERÊNCIA (relativizada pelos privilégios legais); CONFEREM AO TITULAR AÇÃO REAL, que pode ser dirigida em face de qualquer pessoa que possua o objeto do direito real.

RESUMINDO: DIREITO REAL: é aquele direito: Que recai sobre bem móvel ou imóvel; Cujo titular pode ser uma pessoa física ou jurídica; Gravado pelo direito de seqüela; Que é exercitado contra todos da coletividade (erga omnes); Que é tipificado ou estabelecido por Lei Federal, princípio da reserva legal (CF/88, art. 22, I, competência privativa da União); e Que obedece ao princípio do numerus clausus.

TEORIAS QUE SE OCUPAM DA DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS TEORIA CLÁSSICA OU REALISTA: preconiza que o traço que distingue o direito real do pessoal encontra-se centrado no objeto. Assim: O direito real se caracterizaria pela imediação da pessoa sobre o objeto; O direito pessoal pela relação jurídica de pessoa à pessoa. TEORIA UNITÁRIA: defende que não há diferença entre direito real e pessoal, divide-se em: TEORIA UNITÁRIA PERSONALISTA (Planiol): sustenta que todos os direitos são pessoais e, logo, as relações reais também são pessoais. A diferença estaria no sujeito passivo: nas relações pessoais este seria certo e determinado, no direito real, seria indeterminado, havendo UMA OBRIGAÇÃO PASSIVA UNIVERSAL de respeitar o direito. TEORIA UNITÁRIA IMPERSONALISTA (Ihering): para esta teoria, todos os direitos são reais, pretende transformar a obrigação num direito sobre a respectiva prestação, portanto, num direito real, com a abstração do devedor.

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS (art. 1225 do CC) DIREITO SOBRE COISA PRÓPRIA (jus in re propria): DIREITOS SOBRE COISA ALHEIA (jura in re aliena): Direitos de fruição; Direitos de garantia; Direito de aquisição (jus ad rem).

DIREITOS SOBRE A COISA PRÓPRIA PROPRIEDADE: Art. 1228: é a faculdade auferida ao proprietário de USAR, GOZAR E DISPOR DA COISA, bem como, REAVÊ-LA do poder de quem quer que injustamente a detenha e possua, que deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e SOCIAIS. Domínio: situação de poder do titular sobre a coisa, (conteúdo: usar, fruir, dispor); Propriedade: relação do titular com a coletividade.

DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS DE FRUIÇÃO Superfície (C C, 1225, II, 1369 - 1377); Enfiteuse (CC de 1916,678 a 694; CC de 2002, 2038, §§ 1°, I e lI, e 2°); Servidões (CC, 1225, IlI, 1378 - 1389); Usufruto (CC, 1225, IV 1390 -1411); Uso (CC, 1125, V, 1412 -1413); Habitação (CC, 1225, VI, 1414 -1416); Concessão de uso especial para fins de moradia (CC, 1225, XI – L. 11481/07); Concessão de direito real de uso (CC, 1225, XII – L. 11481/07).

DIREITOS REAIS LIMITADOS DE GARANTIA Penhor: (CC, 1225, VIII, 1431-1472); Hipoteca: (C C, 1225, IX, 1473 - 1505); Anticrese: (CC, 1225, X, 1506 -1510); Alienação Fiduciária em Garantia: (L.4728/65; Dec. Lei 911/69; L.6071/74; CC, 1361 -1368);

DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO Compromisso ou promessa irretratável de venda, ou compromisso do promitente comprador de imóvel: (Dec. Lei 58/37; Dec. 3079/38; L. 649/49; L. 6014/73; L. 6766/79; CC, 1225, VII, 1417-1418).

OBRIGAÇÕES REAIS (propter rem ou in rem scriptae) também conhecidas como obrigações reipersecutórias, são obrigações pessoais de determinado indivíduo por ser ele titular de um direito real, as quais, acabam aderindo à coisa. Exemplos: Obrigação do condômino em concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa (art. 1315); Obrigação do proprietário confinante proceder com o proprietário limítrofe à demarcação entre dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas (art. 1279); A obrigação negativa do dono do prédio serviente de não embaraçar o uso legítimo da servidão, etc.