ADMINISTRATIVO I 7.

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Transcrição da apresentação:

ADMINISTRATIVO I 7

Atributos do Ato Administrativo Ato Administrativos possuem propriedades jurídicas especiais decorrentes da supremacia do interesse público sobre o privado; Doutrina contemporânea refere-se a 5 atributos: Presunção de legitimidade; Imperatividade; Exigibilidade; Autoexecutoriedade; tipicidade

a) Presunção de Legitimidade Pode ainda ser denominado de presunção de legalidade ou presunção de veracidade; Significa que até que prove em contrário é considerado válido para o direito; Deriva da supremacia do interesse público- independe de previsão legal específica; É uma presunção relativa (juris tantum)- cabendo ao particular fazer prova;

Efeitos decorrentes da presunção de legalidade: 1- enquanto não decretada a invalidade, o ato produzirá os mesmos efeitos decorrentes dos atos válidos; 2- O Judiciário não pode apreciar de ofício a nulidade do ato administrativo;

b) Imperatividade ou Coercibilidade Imperatividade significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes; Vincula terceiros através do chamado poder extroverso; Administração pode criar deveres para si ou para terceiros; É característica da maioria dos atos administrativos, não estão presente nos atos enunciativos como certidões e atestados, nem os negociais como permissões e autorizações;

c) Exigibilidade Permite a administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial; Resume-se a poder de aplicar sanções administrativas, como multas, advertências e interdição de estabelecimentos comerciais; Está presente na maioria dos atos administrativos, mas ausente nos atos enunciativos;

d) autoexecutoriedade Pode ser visto como executoriedade; Permite que a administração realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se for necessário para desconstituir situação violadora da ordem jurídica; É autoexecutoriedade pois dispensa autorização judicial;

Ex. de Autoexecutoriedade: I- guinchamento de carro parado em local proibido; II- fechamento de restaurante pela vigilância sanitária; III- apreensão de mercadorias contrabandeadas; IV- dispersão de passeata imoral; V-requisição de escada particular para combater incêndio; VI- interdição de estabelecimento comercial irregular; VII- destruição de alimentos deteriorados expostos a venda; VIII- confisco de medicamentos necessários para população, em situação de calamidade pública;

Autoexecutoriedade está presente apenas em alguns atos administrativos, sendo que apenas 2 tipos de atos são autoexecutáveis: 1- aqueles com tal atributo conferido por lei; EX: fechamento de restaurante pela vigilância sanitária; 2- Atos praticados em situações emergenciais cuja execução imediata é indispensável para preservação do interesse público

É possível utilizar força física caso seja necessário, todavia é preciso observar a razoabilidade e proporcionalidade, que exigem bom senso e moderação na sua aplicação; É preciso concessão de liminar em MS para suspender as medidas concretas tendentes à execução material do ato administrativo, na hipótese de revelar-se ilegal ou abusiva a ação da Administração Pública;

e) Tipicidade Refere-se a necessidade de respeitar-se a finalidade específica definida na lei para cada espécie de ato administrativo; De acordo com a finalidade que a Administração pretende alcançar há um ato definido em lei; Válida para todos os atos administrativos unilaterais; Representa uma garantia para o administrado; Não é possível que haja ato totalmente discricionário; Deriva do princípio da legalidade;

Existência, Validade e Eficácia Todo ato jurídico está sujeito a estes 3 planos. Teoria trazida por Pontes de Miranda, podendo ser chamada de “Pontesiana ou Tripartite” Plano de Existência – cumprimento do ciclo de formação do ato; Plano de Validade- envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo; Plano de Eficácia- está relacionada com aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos

Ato Administrativo Perfeito É aquele que reúne: eficácia e exequibilidade; EFICAZ: ato que satisfaz todos os requisitos para sua existência válida; EXEQUÍVEL: é o ato capaz de produzir efeitos jurídicos; Ato Administrativo é considerado perfeito quando concluído, ainda que lhe falta validade ou eficácia, podendo ser:

Assim, ato administrativo pode ser: perfeito, válido e eficaz: concluído, obediente as normas legais e apto a produção de efeitos jurídicos; Perfeito, válido e ineficaz: concluído respeitando as normas legais, mas seus efeitos somente serão produzidos se verificada uma condição suspensiva; Perfeito, inválido e eficaz: concluído e apto a produção de efeitos jurídicos, mas inválido por não atender as normas legais; Perfeito, inválido e ineficaz: concluído com violação das normas legais e sujeito a uma condição suspensiva;

Atos de Governo São em regra privativos da Chefia do Poder ou competência dos órgãos superiores da Administração Pública; Não se sujeitam ao regime jurídico doa atos administrativos; Controle: art. 102, III, “c” da CF; Mas é difícil manter o controle sobre esses atos, já que são marcados por ampla margem de discricionariedade

Classificação dos Atos de Administrativos a)Quanto aos seus destinatários Podem ser gerais ou individuais – caso tenham ou não destinatários específicos; -Gerais prevalecem sobre atos individuais; - Para uns é possível controle de constitucionalidade, para outros como Maria Sylvia Z. Di Pietro, é cabível o controle de legalidade;

b) Quanto ao alcance de seus efeitos: Podem ser internos e externos – conforme se produzam dentro ou fora da administração; Dependem de publicação para produzir efeitos, que podem ser gerais ou individuais; Atos de efeitos externos dependem de publicação externa; Uma vez consumado seus efeitos, não mais comportam revogação;

c)Quanto ao seu objeto: Podem ser de império, gestão ou de expediente; -Império- será o ato que retratar a supremacia do interesse público – “ato de autoridade”; -Gestão- ato de administração de bens e de serviços da Administração, sem qualquer coerção sobre os administrados; -Expediente- ato de rotina interna e quase sempre preparatório de outros atos ou componente de um procedimento;

d) Quanto ao seu Regimento: (ou liberdade da administração para decidir) Podem ser- vinculados e discricionários; e) Quanto a composição da vontade Atos podem ser: simples, complexos e compostos -Simples: provem de uma única manifestação de vontade; -Complexo: conjugação de vontades de mais de um órgão (nomeação d Procurador de Justiça pelo Governador); -Compostos: eficácia do ato é obtida pela ratificação ordenada por outro agente (ratificação, visto)

Atos Normativos São os que contém um comando geral, impessoal- regulamento, decreto, regimento e resolução; Regimento- é ato administrativo normativo de aplicação interna, destinando-se a prover o funcionamento dos órgãos; Resolução: é ato editado por altas autoridades- Ministros e secretários de Estado; Destina-se a esclarecer situação própria de sua área de atuação;

Atos Ordinatórios São os disciplinares da conduta interna da Administração, endereçados aos servidores, como instruções, avisos, ofícios, portarias e ordens de serviço;

Atos Enunciativos São os que apenas atestam, certificam ou declaram uma situação de interesse do particular ou da própria Administração – como ocorre com certidões, atestados, pareceres normativos e técnicos; Pareceres normativos podem ser: facultativos, obrigatórios ou vinculantes

Atos Negociais São os atos que exprimem manifestação de vontade bilateral e concordante; Administração e particular sugerindo a realização de um negócio jurídico; Ex: licença e autorização (espécies de alvará) e permissão – são expedidos após a solicitação do interessado; Não pode ser negada se cumprida as exigências para sua concessão;

Atos Punitivos São os que contem uma sanção imposta ao particular ou ao agente público ante ao desrespeito das disposições legais, regulamentares e ordinatórias; Ex: multa administrativa, interdição, afastamento temporário de cargo ou função pública;

Atos de Direito Privado A administração pode fazer uso de institutos de direito privado, como ocorre na compra e venda, na emissão de títulos de crédito, na doação, na alienação;