AULA 2015 Direito Previdenciário

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Transcrição da apresentação:

AULA 2015 Direito Previdenciário Prof.ª Fabiana Lelis

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único., para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Equipara-se a empresa: Operador portuário e o Órgão Gestor de mão de obra; O proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes.

Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social: I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

Art. 27- Constituem outras receitas da Seguridade Social: 50%- arrecadação com tráfico; 40%- leilões da receita federal; 50%- DPVAT- 45%(SUS) e 5% ( programa de prevenção de acidente de trânsito)

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Art. 195§ 4º CF- A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Contribuição Previdenciária= % (alíquota) x Base de cálculo Contribuinte Base de cálculo Segurados Salário de contribuição Especial Empresas Empregador Doméstico Receita bruta da comercialização da produção rural. Remuneração paga ou creditada aos segurados empregado, trabalhador avulso e o contribuinte individual. Salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Segurado Empregado; Avulso e Doméstico 1 salário mínimo até 1.399,12---------8% De 1.399,13 até 2.331,88-------------9% De 2.331,89 até 4.663,75-- - --------11% Vencimentos: Empregado e Avulso- até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Doméstico- até o dia 07 do mês seguinte ao da competência.

Contribuições previdenciárias dos trabalhadores Segurado Alíquota Base de cálculo Responsabilidade de recolhimento Prazo ( do mês seguinte) Empregado e avulso 8%, 9% ou 11% Salário de contribuição Empresa, empregador ou equiparado Até o dia 20 Empregado doméstico Empregador doméstico Até o dia 07 Contribuinte individual (regra) 20% O próprio Até o dia 15 Contribuinte individual que presta serviço a pessoa jurídica 11% Empresa

Contribuições previdenciárias dos trabalhadores Segurado Alíquota Base de cálculo Responsabilidade de recolhimento Prazo ( do mês seguinte) Contribuinte Individual que trabalhe por conta própria e segurado facultativo 11% Obs: não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição Salário de contribuição no valor de um salário mínimo O próprio até o dia 15

Contribuições previdenciárias dos trabalhadores Segurado Alíquota Base de cálculo Responsabilidade de recolhimento Prazo ( do mês seguinte) Contribuinte Individual enquadrado como MEI ou segurado facultativo de baixa renda que dedique ao trabalho doméstico em sua residência 5% Obs: não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição Salário de contribuição no valor de um salário mínimo O próprio Até o dia 20 ( MEI) e até o dia 15 (facultativo)

Não terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição Segurado especial que recolher com alíquota reduzida, salvo se contribuir como contribuinte individual. Contribuinte Individual e o Segurado Facultativo que recolha com a alíquota de 11% sobre o salário mínimo ou 5% no caso MEI e segurado facultativo de baixa renda que exerce atividade doméstica no âmbito familiar, ao invés de 20%( regra).

Contribuição do FACULTATIVO 20% Sobre Renda (entre PISO e TETO) 11% sobre Salário Mínimo (Contribuição Reduzida) – Opção! 5% Baixa Renda -Cadastro no Cadastro Único do SUAS (CADUNICO) -Não ter renda própria de atividade laboral -Renda da família até 02 salários mínimos ■ Facultativo recolhe SEMPRE - Recolhimento Mensal: dia 15 do mês seguinte, prorrogável Recolhimento Trimestral: dia 15 do mês seguinte ao trimestre, prorrogável (Abril, Julho, Outubro, Janeiro)

Contribuições previdenciárias dos trabalhadores Segurado Alíquota Base de cálculo Responsabilidade de recolhimento Prazo ( do mês seguinte) Segurado Especial 2,1% Receita do produto da comercialização da produção O próprio Até o dia 20 do mês seguinte ao da operação Segurado Facultativo 20% Salário de contribuição Até o dia 15

Contribuições previdenciárias Patrionais Contribuintes Alíquota Base de cálculo Prazo ( do mês seguinte) Empresas ou Equiparados 20% + 1%, 2% ou 3% de contribuição SAT, que poderá ser acrescida de 6%, 9% ou 12%, no caso de atividade especial Total das remunerações pagas mensalmente Até o dia 20 do mês subsequente ao da competência , ou , se não for dia útil, no imediatamente anterior

Contribuições previdenciárias Patrionais Contribuintes Alíquota Base de cálculo Prazo ( do mês seguinte) Empresas ou Equiparados (cooperativa de produção) 20% + 1, 2 ou 3% do SAT acrescida de 6%, 9% ou 12%, no caso de aposentadoria especial Total das remunerações pagas mensalmente Até o dia 20 do mês subsequente ao da competência , ou , se não for dia útil, no imediatamente anterior

Contribuições previdenciárias Patrionais Contribuintes Alíquota Base de cálculo Prazo ( do mês seguinte) Empresas que contratem trabalhadores (cooperados por intermédio de cooperativa) 15% acrescida de 5%, 7% ou 9%, no caso de aposentadoriaespecial Sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços Até o dia 20 do mês subsequente ao da competência , ou , se não for dia útil, no imediatamente anterior

C. Individual cooperado REGRA: TODA Cooperativa paga como empresa por Empregados, Avulsos e C.I. Obs: Independente do tipo, quem recolhe é a PRÓPRIA COOPERATIVA! SEMPRE! 1. Cooperativa de Produção (venda de produtos) Retém 11% do valor repassado aos cooperados. Paga como Empresa: CSFS + RAT + Adicional (12% 9% 6%) 2. Cooperativa de Trabalho (serviços): NÃO CONTRIBUI!!!! a) Empresa contribui 15% + RAT + Adicional (9% 7% 5%) b) Cooperativa desconta 11% ou 20% dos cooperados

Contribuições previdenciárias Patrionais Contribuintes Alíquota Base de cálculo Prazo ( do mês seguinte) Empregador doméstico 8,8% Salário de contribuição Até o dia 07 do mês subsequente ao da competência , ou , se não for dia útil, no imediatamente anterior.

Contribuição do DOMÉSTICO R$ 788,00 a R$ 1.399,12 --- 8% R$ 1.399,13 a R$ 2.331,88 --- 9% R$ 2.331,89 a R$ 4.663,75 --- 11% BC – Salário de Contribuição entre o PISO e o TETO Patrão Doméstico 8% CSFS 0,8% RAT + 8% FGTS + 3,2% Seg. Desemprego PATRÃO DOMÉSTICO: Até dia 07 do mês seguinte – Prorrogável

Contribuições previdenciárias Patrionais Contribuintes Alíquota Base de cálculo Prazo ( do mês seguinte) Micro empreendedor individual 3% Salário de contribuição Até o dia 20 do mês subsequente ao da competência , ou , se não for dia útil, no imediatamente posterior

Contribuinte INDIVIDUAL Contribuição Reduzida e MEI 1. Reduzida: 11% sobre SALÁRIO-MÍNIMO (PISO) -Baixa Renda = NÃO possuir outra fonte de renda -NÃO Há critério de renda CI recolhe: Recolhimento Mensal: dia 15 do mês seguinte, prorrogável Recolhimento Trimestral: dia 15 do mês seguinte ao trimestre, prorrogável (Abril, Julho, Outubro, Janeiro) 2. MEI: 5% sobre Salário Mínimo (+ R$ 1,oo ICMS E/OU R$ 5,oo ISS) -CSFS: 3% sobre empregado -Retém contribuição empregado: 8% (já que este ganha o mínimo)

Adicionais RAT Aposentadoria Especial: 15, 20 ou 25 anos - Valor é acrescido SOMENTE para o empregados em atividade sujeita a atividades com exposição a agentes nocivos Regra: + 12% 9% 6% empresas em geral e cooperativas de produção (além dos 20% e RAT) Cooperativas de Trabalho: + 9% 7% 5% pagos pela Empresa Tomadora (além dos 15% CSFS e RAT normal) Cessão de Mão de Obra/ Temporário: + 4% 3% 2% retidos pela empresa Tomadora (além dos 11%)

Retenção na nota fiscal da cessão de mão de obra Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.

Súmula 425 do STJ Súmula 425: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”.

Prazos de Recolhimento 1. Até o dia 20 do mês seguinte, ANTECIPÁVEL a) Empresa e MEI (CUIDADO)!!!!!!! b) Produtor Rural P. Física/ Segurado Especial c) Cooperativas d) OGMO, Sindicato

3. 13º Salário: Recolher até o dia 20 do próprio mês, ANTECIPÁVEL 4. Até o dia 15 do mês seguinte, prorrogável a) Contribuinte Individual b) Segurado Facultativo - Recolhimento trimestral: 15/ Abril, 15/ Agosto, 15/ Novembro, 15/ Janeiro 5. Até o 2º dia após o evento: a) Clubes de futebol –2º dia útil b) Empresa para OGMO/ Sindicato –48 horas

Contribuições previdenciárias - Outras Beneficiários Alíquota Base de cálculo Prazo ( do mês seguinte) Associações desportivas 5% receita bruta de jogos, licenciamento do uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos Até o dia 02 dias úteis após a realização do evento esportivo; até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.

Contribuições previdenciárias - Outras Beneficiários Alíquota Base de cálculo Prazo ( do mês seguinte) Empregador rural pessoa física 2,1% Receita bruta proveniente da comercialização da sua produção Até o dia 20 do mês subsequente ao da operação Empregador rural pessoa jurídica 2,6%

Cessão de Mão-de-Obra/ Empreitada Empresa CONTRATANTE NÃO CONTRIBUI! Retém 11% NF/ Fatura 3,5% Desoneração Folha + 4% 3% 2% Adicional RAT BC – Valor do Serviço (Nota Fiscal/ Fatura) CONTRATANTE: Até dia 20 do mês seguinte - ANTECIPÁVEL ■ Valores retidos sobre NF/ Fatura

Empresa Contratada 20% CSFS (ou Substitutos) 1% 2% 3% RAT (ou Substitutos) + 12% 9% 6% Adicional RAT BC – Salário de Contribuição SEM LIMITES (-) Valor já retido pela CONTRATANTE CONTRATADA: Até dia 20 do mês seguinte – ANTECIPÁVEL ■ Contribuições e retenções como EMPRESA normal

Receita de Concursos de Prognósticos Se esses concursos forem promovidos por órgãos do poder público: renda líquida dos concursos, excetuando os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. Se promovida por entidades privadas( corridas, sorteios em títulos de capitalização) Alíquota: 5%

Art.30 da Lei 10.522/02 Os débitos vencidos e não pagos incidirá juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de custódia Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, sendo aplicável a multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%.

Cespe- Juiz Federal 2º região Em referência ao custeio da seguridade social, assinale a opção correta. a) O grau de risco — leve, médio ou grave — para a determinação da contribuição para o custeio da aposentadoria especial, partindo-se da atividade preponderante da empresa, deve ser definido por lei, sendo ilegítima a definição por mero decreto. B) Para o contribuinte individual, estipula-se como salário de contribuição a remuneração auferida durante o mês em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, sem limite, nesse último caso.

C) O salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas indenizatória, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela segurada empregada. D) O abono recebido em parcela única e sem habitualidade pelo segurado empregado, previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário de contribuição. E Constitui receita da seguridade social a renda bruta dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao programa de crédito educativo.

Cespe- Juiz do Trabalho TRT 1ºregião Com base na disciplina referente a arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias, assinale a opção correta. a) A empresa é obrigada a recolher as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas - a qualquer título, excluídos os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva - ao segurado contribuinte individual a seu serviço.

b) O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, salvo durante o período da licença- maternidade da empregada doméstica. c) A pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda aos requisitos legais e seja beneficiada pela isenção das contribuições previdenciárias fica desobrigada de arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço.

d) A missão diplomática está excluída da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual, cabendo ao contribuinte recolher a própria contribuição. e) O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina é devido quando do pagamento ou do crédito de cada parcela e deverá ser calculado em separado.

SUCESSO!!!