PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS RECURSOS

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Transcrição da apresentação:

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS RECURSOS DOUTRINA

Duplo grau de jurisdição previsto na Constituição (art. 5º, LV Significa a possibilidade de a decisão ser reapreciada, a rigor por órgão hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão e, normalmente, por via de recurso. Obs: Para Luiz Guilherme Marinoni não considera como direito ilimitado aceita algumas decisões do STF. Obs: Para outra parte da doutrina não é um direito fundamental (Elpídio Donizetti) .

Taxatividade Só são recursos aqueles que estão previstos em lei federal (princípio da reserva legal). Aliás, compete à União, privativamente, legislar sobre direito processual civil (art. 22, I, da CF).

Proibição da reformatio in pejus Princípio pelo qual o órgão revisor da decisão não pode julgar além do que lhe foi pedido. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery dão um bom exemplo: se o autor pediu 100 e obteve 80 da sentença de primeiro grau, no julgamento de sua apelação pretendendo os outros 20, sem que tenha havido apelação do réu, o tribunal somente pode manter a sentença, mas não reduzir a condenação para 70. Se ambos apelaram, aí sim é lícito o tribunal dar provimento ao recurso do réu e reduzir a condenação, ou julgar improcedente o pedido.

Unirrecorribilidade: Para cada decisão há apenas um recurso cabível. O princípio também é chamado de princípio da singularidade ou unicidade. EXCEÇÕES: Recurso especial e extraordinário podem ser propostos simultaneamente. Agravo e apelação que podem ser interpostos simultaneamente em caso de sentença que julga, de maneira definitiva a lide e antecipa a tutela jurisdicional. Contudo, quanto a esse último caso, há entendimento contrário de que, ao caso, cabe somente apelação.

Fungibilidade Para que seja possível a aplicação desse princípio é necessário que: a) haja dúvida objetiva (arraigada em doutrina ou jurisprudência); b) tenha sido observado o prazo cabível. OBS: Não se admite em caso de erro grosseiro ou má-fé. Esse princípio consagra outro o princípio, o da instrumentalidade das formas, que significa que os erros formais somente são anulados se não puderem ser aproveitados .(ART. 250 CPC)

Consumação Uma vez interposto o recurso consuma-se a preclusão. Não pode a parte, ainda que existindo, teoricamente, prazo remanescente, complementar suas razões ou promover recurso substitutivo.

Dialeticidade Por esse princípio tem-se que nos recursos devem estar contidos os motivos de fato e de direito que os ensejaram.

Voluntariedade: O recurso é um ato de vontade, assim como o é o direito de ação. Aliás, como visto, o recurso é um prolongamento do direito de ação.

Complementaridade A interposição do recurso deve estar acompanhado de suas razões. Não se admite a apresentação, em separado, de cada um. A interposição é o ato em que se noticia o inconformismo (e é dirigida, em geral, no juízo responsável pela decisão judicial). As razões são os fundamentos de fato e direito do inconformismo (dirigidas ao órgão julgador, mas apresentadas junto da interposição).

HIPÓTESES Renúncia do Recurso: ocorre antes da interposição. Desistência do Recurso: ocorre após a interposição; O recurso interposto pelo litisconsorte unitário aproveita aos demais. Nas decisões passíveis de recurso não é cabível o mandado de segurança!