 Antes da edição da MP nº 668/15: (i)a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada para 9,1% pelo artigo 21 da MP nº 540/11 (Lei nº 12.546/11);

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PIS e COFINS na importação
Advertisements

COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.
PIS – COFINS IMPORTAÇÃO
XXV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
XXV CONGRESSO BRASILEIRO DE SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
IPI: Panorama Jurisprudencial Atual
Cristiano Carvalho Livre-Docente em Direito Tributário (USP)
Direito Previdenciário
Forma de cálculo do Imposto de Renda
Súmula Vinculante nº 08 Contribuição Previdenciária Contribuições Sociais (PASEP)
Imposto Sobre Operações Financeiras
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL → Decreto nº 3.048: arts. 216 à 218; → Arrecadação e recolhimento: estão.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Novas Regras Referentes à Restituição, Ressarcimento
DIREITO FINANCEIRO X DIREITO TRIBUTÁRIO
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
CURSO DE PRÁTICA FISCAL (1)
M ANUAL DE C ONTAS Passivo 16- Passivo Circulante Classificam-se as contas que representam obrigações cujos vencimentos ocorram durante o exercício social.
Contabilidade Comercial
M ANUAL DE C ONTAS PASSIVO 16- Passivo Circulante Classificam-se as contas que representam obrigações cujos vencimentos ocorram durante o exercício social.
EFD-PIS/COFINS.
IPI Crédito-Prêmio e Crédito Ficto O Entendimento da Administração Tributária Henrique Freitas Subsecretário de Fiscalização.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
QUADRO DE INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NO COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS
O aviso prévio Direito do Trabalho.
Férias Período Aquisitivo: são os 12 meses que o empregado tem que trabalhar para ter direito às férias. Este período inicia-se na admissão; Período Concessivo:
IMPOSTO S/ TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art
Juizado Especial Cível
6.9 – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO
Direito Previdenciário
Perícia Trabalhista.
PRESCRIÇÃO TRABALHISTA
Benefícios Previdenciários em Espécie
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
UNIDADE I Tributos Incidentes no Comércio Exterior
AULA 2015 Direito Previdenciário
ICMS - Conceito O ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal e, entre os princípios constitucionais que regem o ICMS destacam-se: Não cumulatividade,
CÁLCULOS TRABALHISTAS Férias + 1/3: Conceito jurídico – arts. 142 e ss/CLT; 1 mês de remuneração, acrescido de 1/3; Período aquisitivo/período concessivo;
CÁLCULOS TRABALHISTAS
GUERRA DOS PORTOS E A RESOLUÇÃO DO SENADO N.º 13
SIMPLES NACIONAL ICMS CRÉDITOS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
AULA 2015 Direito Previdenciário
Histórico Competência Contribuintes Fato Gerador Base de Cálculo
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.  Previsão Legislativa: CF/88 art Compete à União instituir impostos sobre: (...) III- renda e proventos.
Recurso Especial Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais.
Programa Jovem Aprendiz
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO SOLUÇÕES JURÍDICAS PARA REDUZIR O IMPACTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO EMPRESARIAL.
Coordenação-Geral de Política de Seguro Contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional - CGSAT/DPSSO/SPPS/MPS Necessidades de Aprimoramentos.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO.
Profa. Silvia Bertani.
(ESAF/AFRF/2002.2) O imposto sobre operações financeiras está sujeito ao princípio da anterioridade. (F)
Questões atuais em matéria tributária no Supremo Tribunal Federal Ricardo Anderle.
Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins- Importação.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668/15 Março / Contexto As Contribuições para o Programa de Integração Social (“PIS”) e para o Financiamento da Seguridade.
1 Controvérsias acerca do cálculo do salário-de-benefício nas atividades múltiplas Roberto de Carvalho Santos
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 09/03/2015. Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de.
Férias Conceito, período aquisitivo e concessivo, perda e suspensão do direito, férias no regime de tempo parcial, em dobro, coletivas, vencidas, do empregado.
Apresentação da Proposta de Projeto de Lei de Iniciativa Popular.
Formação de Preços de Venda Fauzi T Jorge Mark-up e precificação Jorge, Fauzi Timaco & Morante, Antonio Salvador. Formação de preços.
IMPOSTO SOBRE FATURAMENTO E LUCRO Oberdan Franco Campelo dezembro/2008.
Aviso prévio-Conceito, natureza jurídica, redução da jornada de trabalho, duração, efeitos da concessão e da não-concessão, entre outros ponto importantes.
Transcrição da apresentação:

 Antes da edição da MP nº 668/15: (i)a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada para 9,1% pelo artigo 21 da MP nº 540/11 (Lei nº /11); (ii)a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada para 8,6% pelo artigo 43 da MP nº 563/12 (Lei nº /12); (iii) a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada pela MP nº 612/13 (Lei nº /13); (iv)o adicional de 1% sobre a COFINS-Importação foi instituído para alguns produtos através da Lei nº /11 (Desoneração da Folha); e (v)não existia restrição expressa ao creditamento de COFINS-Importação sobre o adicional de alíquota.  Antes da edição da MP nº 668/15: (i)a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada para 9,1% pelo artigo 21 da MP nº 540/11 (Lei nº /11); (ii)a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada para 8,6% pelo artigo 43 da MP nº 563/12 (Lei nº /12); (iii) a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada pela MP nº 612/13 (Lei nº /13); (iv)o adicional de 1% sobre a COFINS-Importação foi instituído para alguns produtos através da Lei nº /11 (Desoneração da Folha); e (v)não existia restrição expressa ao creditamento de COFINS-Importação sobre o adicional de alíquota. Lei Federal nº /15 (MP nº 668/2015)

 A MP nº 668/15 foi editada para “evitar que a importação de mercadorias passasse a gozar de tributação mais favorecida do que aquela incidente sobre os produtos nacionais” (exposição de motivos).  A Lei nº /15 elevou de 1,65% para 2,1% a alíquota de PIS-Importação e de 7,6% para 9,65% a de COFINS-Importação, ocasionando em um aumento das alíquotas de 9,25% para 11,75% com relação a entrada de bens estrangeiros no território nacional.  Tal aumento foi justificado pelo Governo Federal em razão da perda de receitas ocasionadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”), que considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Foi expressamente vedada a apropriação de crédito sobre o adicional de 1% da COFINS: “Art § 1º-A. § 1º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. (Vigência)(Vigência) § 3§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. (Vigência)(Vigência) (...) § 2§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15. (Vigência)(Vigência) § 2º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. (Vigência)”(Vigência)  A MP nº 668/15 foi editada para “evitar que a importação de mercadorias passasse a gozar de tributação mais favorecida do que aquela incidente sobre os produtos nacionais” (exposição de motivos).  A Lei nº /15 elevou de 1,65% para 2,1% a alíquota de PIS-Importação e de 7,6% para 9,65% a de COFINS-Importação, ocasionando em um aumento das alíquotas de 9,25% para 11,75% com relação a entrada de bens estrangeiros no território nacional.  Tal aumento foi justificado pelo Governo Federal em razão da perda de receitas ocasionadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”), que considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Foi expressamente vedada a apropriação de crédito sobre o adicional de 1% da COFINS: “Art § 1º-A. § 1º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. (Vigência)(Vigência) § 3§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. (Vigência)(Vigência) (...) § 2§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15. (Vigência)(Vigência) § 2º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. (Vigência)”(Vigência) Lei Federal nº /15 (MP nº 668/2015)

 Perguntas: (i) Essa alteração violaria os princípios constitucionais? O tratamento fiscal mais oneroso aos produtos importados violaria, dentre outros, os princípios da isonomia e da não cumulatividade, bem como o disposto no GATT. (ii) A COFINS-Importação poderia ser utilizada como instrumento de proteção dos produtos nacionais? Não (natureza jurídica de contribuição destina exclusivamente ao financiamento da seguridade social). “TRIBUTÁRIO. COFINS. IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. § 21 DO ART. 8º DA LEI Nº /04. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração da alíquota da COFINS - Importação, instituída pela Medida Provisória nº 540/11, convertida na Lei nº /11, posteriormente alterada pela Medida Provisória nº 563/12, convertida na Lei nº /12, e pela Medida Provisória nº 612/13, convertida na Lei nº /13, não viola o princípio da igualdade ou os tratados internacionais de comércio, porquanto o seu objetivo foi o de justamente assegurar a simetria tributária entre os produtos nacionais e os importados. Ademais, a adoção de alíquotas diferenciadas para os referidos produtos atende à natureza extrafiscal da exação, conforme previsão constitucional (art. 195, § 9º). 2. Embora sem fazer menção expressa ao adicional da COFINS - Importação, a edição do Decreto nº 7.828, de , que regulamentou a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, foi suficiente para atender à exigência de regulamentação prevista na Lei nº /12.” (TRF4, Apelação nº , DJ )  Perguntas: (i) Essa alteração violaria os princípios constitucionais? O tratamento fiscal mais oneroso aos produtos importados violaria, dentre outros, os princípios da isonomia e da não cumulatividade, bem como o disposto no GATT. (ii) A COFINS-Importação poderia ser utilizada como instrumento de proteção dos produtos nacionais? Não (natureza jurídica de contribuição destina exclusivamente ao financiamento da seguridade social). “TRIBUTÁRIO. COFINS. IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. § 21 DO ART. 8º DA LEI Nº /04. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração da alíquota da COFINS - Importação, instituída pela Medida Provisória nº 540/11, convertida na Lei nº /11, posteriormente alterada pela Medida Provisória nº 563/12, convertida na Lei nº /12, e pela Medida Provisória nº 612/13, convertida na Lei nº /13, não viola o princípio da igualdade ou os tratados internacionais de comércio, porquanto o seu objetivo foi o de justamente assegurar a simetria tributária entre os produtos nacionais e os importados. Ademais, a adoção de alíquotas diferenciadas para os referidos produtos atende à natureza extrafiscal da exação, conforme previsão constitucional (art. 195, § 9º). 2. Embora sem fazer menção expressa ao adicional da COFINS - Importação, a edição do Decreto nº 7.828, de , que regulamentou a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, foi suficiente para atender à exigência de regulamentação prevista na Lei nº /12.” (TRF4, Apelação nº , DJ ) Lei Federal nº /15 (MP nº 668/2015)

 Perguntas: (iii)O adicional do COFINS-Importação deveria gerar crédito para os importadores sujeitos ao regime não-cumulativo? Sim. “Dessa forma, a majoração da referida alíquota em 1%, nos termos do art. 8º, §21, da Lei nº /20041, e sucessivas alterações, sem que seja majorado o percentual utilizado para fins de apuração do crédito de contribuição resulta na sua incidência “em cascata”, incompatível com a sistemática não cumulativa instituída em nível constitucional. (...) Ante o exposto, defiro o pedido subsidiário para determinar que a requerida possibilite o creditamento dos montantes recolhidos a título de COFINS – Importação com a alíquota majorada na forma do art. 8º, §21, da Lei nº /2004, na sua redação original e sucessivas alterações, até decisão ulterior deste juízo.” (JF/DF, Ação Ordinária nº , DJ )  Perguntas: (iii)O adicional do COFINS-Importação deveria gerar crédito para os importadores sujeitos ao regime não-cumulativo? Sim. “Dessa forma, a majoração da referida alíquota em 1%, nos termos do art. 8º, §21, da Lei nº /20041, e sucessivas alterações, sem que seja majorado o percentual utilizado para fins de apuração do crédito de contribuição resulta na sua incidência “em cascata”, incompatível com a sistemática não cumulativa instituída em nível constitucional. (...) Ante o exposto, defiro o pedido subsidiário para determinar que a requerida possibilite o creditamento dos montantes recolhidos a título de COFINS – Importação com a alíquota majorada na forma do art. 8º, §21, da Lei nº /2004, na sua redação original e sucessivas alterações, até decisão ulterior deste juízo.” (JF/DF, Ação Ordinária nº , DJ ) Lei Federal nº /15 (MP nº 668/2015)

 Em foi emitida pela Receita Federal do Brasil a Solução de Consulta COSIT nº 126 na qual restou concluído que integraria a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária sobre a folha de salários o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente), a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença e o prêmio pago em razão de assiduidade. “ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença; o prêmio pago em razão de assiduidade. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.”  Em foi emitida pela Receita Federal do Brasil a Solução de Consulta COSIT nº 126 na qual restou concluído que integraria a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária sobre a folha de salários o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente), a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença e o prêmio pago em razão de assiduidade. “ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença; o prêmio pago em razão de assiduidade. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.” Panorama da Jurisprudência Sobre a Não Incidência de Contribuições Previdenciárias Sobre Determinadas Verbas Trabalhistas

 No entanto, na referida Solução de Consulta também restou decidido que não integrariam a base de cálculo para fins de incidência contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional (inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT), o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente), o auxílio-doença pago pelo INSS, a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados.  Vale esclarecer que no acórdão publicado em , em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) confirmou o entendimento acerca da ilegalidade da exigência contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, dentre outras verbas indenizatórias (STJ, Primeira Seção, REsp nº /RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe ).  Acerca do tema de ilegalidade da exigência de contribuições previdenciárias, também já foram proferidas pelas Turmas do STJ decisões favoráveis aos contribuintes, dentre outras verbas, sobre o terço constitucional de férias e o auxílio doença.  Nesse contexto, recomendamos considerar os efeitos destas decisões nos procedimentos internos da empresa e para a possibilidade de êxito em demanda judicial que vise o afastamento dessas exigências, bem como do pedido de restituição dos valores, corrigidos, pagos a título dessas contribuições nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.  No entanto, na referida Solução de Consulta também restou decidido que não integrariam a base de cálculo para fins de incidência contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional (inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT), o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente), o auxílio-doença pago pelo INSS, a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados.  Vale esclarecer que no acórdão publicado em , em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) confirmou o entendimento acerca da ilegalidade da exigência contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, dentre outras verbas indenizatórias (STJ, Primeira Seção, REsp nº /RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe ).  Acerca do tema de ilegalidade da exigência de contribuições previdenciárias, também já foram proferidas pelas Turmas do STJ decisões favoráveis aos contribuintes, dentre outras verbas, sobre o terço constitucional de férias e o auxílio doença.  Nesse contexto, recomendamos considerar os efeitos destas decisões nos procedimentos internos da empresa e para a possibilidade de êxito em demanda judicial que vise o afastamento dessas exigências, bem como do pedido de restituição dos valores, corrigidos, pagos a título dessas contribuições nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação. Panorama da Jurisprudência Sobre a Não Incidência de Contribuições Previdenciárias Sobre Determinadas Verbas Trabalhistas