CLASSIFICAÇÃO E DINÂMICA

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
LIQUIDAÇÃO.
Advertisements

Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney
Coisa julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
SUJEITOS DO PROCESSO TEMA 15 – AULA
Litisconsórcio Art. 46s do CPC.
Intervenção de terceiros
LITISCONSÓRCIO - ASSISTÊNCIA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Prof. Me. Heitor Miranda Guimarães www. heitormirandaguimaraes. com
DO LISTISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Liquidação de sentença
PROCESSO CIVIL: Aula 06 - Intervenção de terceiros
PROCESSO CIVIL: Aula 06 - Intervenção de terceiros
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO
Os sujeitos do processo
Prof. Me. Heitor Miranda Guimarães www. heitormirandaguimaraes. com
1 UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE.
Cumprimento de Sentença
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Assistência
PROCESSO CIVIL INVENTÁRIO E PARTILHA.
Ponto 3: PARTES EMENTA: Parte. ângulos. Classificação. Deveres. Capacidade. Responsabilidade. Representação. Legitimidade de parte. Legitimidade no.
Ação de Prestação de Contas
INTERVENÇÕES DE TERCEIROS:
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Teoria Geral do Processo
Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC
Professor Sergio Torres Teixeira
PROCESSO CIVIL: Aula 05 Litisconsórcio
Produção Antecipada de provas
LIQUIDAÇÃO Arts. 475-A a 475-H, CPC
AÇÃO CIVIL EX-DELICT.
16, 17 e Profº Carmênio Barroso (96)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
LITISCONSÓRCIO.
LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMPRESARIAL ASPECTOS PROCESSUAIS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Geraldo Fonseca de Barros Neto 9/6/2015.
A HISTÓRIA DO PROCESSO.
1. Ponto 4.1: Litisconsórcio
COISA JULGADA Considerações iniciais
LITISCONSÓRCIO ARTS. 46 A 49.
ELEMENTOS DA AÇÃO.
Geraldo Fonseca de Barros Neto
- MARCHA AVANTE - CAMINHADA - SEGUIR ADIANTE. - Latim “PROCEDERE”
Segundo Elpídio Donizetti
Profº Carmênio Barroso
SUJEITOS DO PROCESSO – PRIMEIRA PARTE
AULA 03 – PROCESSO CIVIL Capacidade Postulatória Encontra-se intimamente ligada à aptidão de realizar os atos do processo de maneira eficaz. (Art. 36 CPC)
Capítulo I – artigos 119 ao 124 CPC
LITISCONSÓRCIO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA material disponível em fva.adv.br⁄academico
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
ELEMENTOS DA AÇÃO O Conhecimento dos elementos da ação propicia ao estudioso do direito entender com profundidade institutos jurídicos tais quais a litispendência,
LITISCONSÓCIO. Litisconsórcio Presença de mais de um sujeito em um dos polos do processo. Diferente da simple pluralidade de partes ou cumulação objetiva.
CONCEITO: é a pluralidade de litigantes; quando mais de um autor e/ou mais de um réu ingressam no processo. PRINCÍPIOS: economia processual (redução de.
AÇÃO CONCEITO: é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para a solução de dado conflito entre determinadas pessoas. É o.
SUJEITOS DO PROCESSO SINGULARIDADES E COMPLEXIDADES.
RECONVENÇÃO. 1. Conceito “Ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado” (João Monteiro) Réu – Reconvinte Autor – Reconvindo.
TGP – Processo II Litisconsórcio – pluralidade de pessoas no pólo ativo ou passivo (relação de direito material abrange mais de uma pessoa) Em ambos os.
LITISCONSÓRIO. Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da.
LITISCONSÓRCIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO É o fenômeno de pluralidade de partes em função da existência de mais de um autor e/ou mais de um réu.
Ponto 1.3: Litisconsórcio
Litisconsórcio Profa. Lucélia Sena.
Ponto 1.3: Litisconsórcio
Ponto 2-2: Litisconsórcio
Ponto 3-3: Litisconsórcio
Transcrição da apresentação:

CLASSIFICAÇÃO E DINÂMICA LITISCONSÓRCIO CLASSIFICAÇÃO E DINÂMICA

LOCALIZAÇÃO NO NOVO CPC LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO TÍTULO II – DO LITISCONSÓRCIO “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:”

CONCEITO “Situação caracterizada pela coexistência de duas ou mais pessoas do lado ativo ou do lado passivo da relação processual, ou em ambas as posições” (DINAMARCO, Cândido Rangel). “ Litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um dos polos de uma relação processual” (DIDIER JR., Fredie)

CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO Para classificar as formas do litisconsórcio, a doutrina os utiliza os seguintes critérios: ativo 1) Quanto a sua posição passivo misto 2) Quanto ao momento Inicial de sua formação Ulterior

3) Quanto a obrigatoriedade ou não em sua formação: Necessário Facultativo 4) Quanto ao regime de tratamento dos litisconsorte Unitário Simples

Litisconsórcio ativo – Vários autores em face de um réu apenas. Litisconsórcio passivo – Um autor em face de vários réus. Litisconsórcio misto ou recíproco – Vários autores e vários réus. Litisconsórcio Inicial ou originário – Sua formação ocorre desde a instauração do processo. Litisconsórcio ulterior ou superveniente – Sua formação ocorre no curso do processo.

Litisconsórcio necessário Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Conceito – “Há litisconsórcio necessário quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito.” “O litisconsórcio necessário está ligado diretamente à indispensabilidade da integração do polo passivo da relação processual por todos os sujeitos, seja por conta da própria natureza da relação jurídica discutida (unitariedade), seja por imperativo legal.” Exemplos : ação de anulação de casamento, ação de dissolução de sociedade, ação de despejo com vários locadores.

FUNDAMENTOS PARA SUA FORMAÇÃO disposição de lei – A lei exige a sua formação. Ex. ação de usucapião natureza da relação jurídica controvertida - A formação é definida a partir da relação jurídica litigiosa. (incindibilidade da situação jurídica) – Nesses casos as decisões judiciais proferidas deverão produzir efeitos sobre todos os seus sujeitos, tornando indispensável a presença de todos – a parte só terá legitimidade ser for composta de todos os sujeitos da relação substancial. Ex: ação de dissolução de sociedade, ação reivindicatória, ação de investigação de paternidade, quando o suposto pai é falecido, devem ser chamados todos os herdeiros. OBS: Um processo único, cujo um dos polos devem ser composto de mais de uma pessoa. Parte da doutrina majoritária só haverá litisconsórcio no polo passivo da relação.

LITISCONSÓCIO FACULTATIVO Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Conceito – Essa espécie de litisconsórcio é formado pela vontade das partes, desde que não ocorrer qualquer causa de necessariedade.

Inciso I - comunhão de interesses. Ex Inciso I - comunhão de interesses. Ex. ação de anulação de assembleia de acionistas, devedores solidários. Inciso II – conexão. Ex. vítimas de um acidente. Inciso II – Afinidade – ligação mais tênue. Ex. contribuintes em face da Fazenda Pública tendo como fundamento a inconstitucionalidade da lei. Comunhão – necessário ou facultativo Conexão – facultativo Afinidade - facultativo

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Litisconsórcio multitudinário – Ocorre no litisconsórcio facultativo, no qual o julgador pode limitar a quantidade de litigantes, para evitar um tumulto processual. O pronunciamento judicial limitando a quantidade de pessoas é decisão interlocutória atacada por meio de agravo de instrumento.

LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Conceito – “Há litisconsórcio unitário nas hipóteses em que, em razão da natureza da relação jurídica in iudicium deducta, a decisão da causa tem de ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes”. Ex: Ação na qual se pede a anulação do casamento, anulação de assembleia de acionistas. natureza da relação jurídica, e decisão uniforme (mesmo resultado para todos) OBS: O litisconsórcio unitário será, em regra, também necessário (natureza da relação jurídica). A parte é uma só.

LITISCONSÓRCIO SIMPLES Nesse espécie de litisconsórcio não há uma obrigatoriedade de decisões divergentes, mas apenas uma possibilidade que isso ocorra. Ex. Um acidente em que vários autores demandam em face do causador do dano. Não significa dizer que a decisão será igual para todos. Responsabilidade subjetiva, conduta do agente, nexo causal e dano.

DINÂMICA Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. ART. 345, I; ART. 1005; ART. 391; ART. 229