ÓRGÃOS DA FUNÇÃO JURISDICIONAL E COMPETÊNCIA

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Transcrição da apresentação:

ÓRGÃOS DA FUNÇÃO JURISDICIONAL E COMPETÊNCIA Professora Larissa Pochmann

Organograma Fonte: http://direitosimplificado

Órgãos da Função Jurisdicional Conselho Nacional de Justiça – preservar o objetivo e a missão constitucional do Poder Judiciário – funções no artigo 103-B, §4º da Constituição; Órgãos do Poder Judiciário – artigo 92 da Constituição; STF – artigos 101 a 103, realiza o controle de constitucionalidade das leis e é considerado o “guardião” da Constituição; STJ – artigos 104 e 105 da Constituição, defensor da lei federal e unificador da interpretação do direito. TST – artigos 111 e 111-A da Constituição Federal, órgão de superposição da justiça trabalhista e julga os recursos. Competência da Justiça do Trabalho: 114 da Constituição.

TSE – artigo 119 da Constituição TSE – artigo 119 da Constituição. Suas decisões são irrecorríveis, salvo se contrariarem a Constituição ou se denegatórias de mandado de segurança ou habeas corpus (art. 121, §3º). TSM – 123 da Constituição. Processa e julga os crimes militares,; Justiça Federal Comum – Lei 5.010/66 e competência prevista no artigo 109 da Constituição. Justiça Estadual: artigos 93 a 100 e 125 da Constituição, competência residual.

Competência Internacional Competência Internacional – artigos 21 a 25 do NCPC: competência internacional e litispendência internacional. Competência internacional – Judiciário brasileiro está autorizado a exercer a função jurisdicional. Casos que Estado brasileiro exerce jurisdição estão nos artigos 21 a 23 do NCPC. Dois grupos: 1) competência internacional concorrente – artigos 21 e 22. Pode ser excluída pela vontade das partes, que podem escolher um foro estrangeiro, na forma do artigo 25; 2) competência internacional exclusiva – artigo 23

Competência Nacional Artigos 42 a 66 – limites dentro dos quais cada juízo pode exercer a função jurisdicional; Definição da competência: momento da propositura da ação – artigo 43. Exceção: órgão jurisdicional suprimido ou se alterarem as regras de competência absoluta. Critérios: competência territorial, funcional e objetiva. Territorial: local em que o processo irá se desenvolver. Regra geral: artigo 46. Réu incapaz – artigo 50. Ré pessoa jurídica – artigo 53.

Competência Funcional: tem em conta uma das diversas funções a ser exercida, por mais de um juízo, dentro do mesmo processo, ou ainda o fato de incumbir a um só juízo, por conta da função exercida em um processo, atuar em outro. Outro órgão jurisdicional pode exercer a função dentro do mesmo processo ou a competência para um processo é fixada em função do órgão jurisdicional já ter atuado em outro. Critério objetivo: valor da causa, pessoa ou matéria. Critérios de competência: absolutos ou relativos. Absolutos: protegem interesse público, pode ser conhecido de ofício ou alegado a qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 64, §1º). Matéria, pessoa ou funcional. Critérios relativos são para a proteção de interesses privados e devem ser alegados no primeiro momento, sob pena de preclusão (art. 65). Valor da causa e territorial. Como avaliar competência: kompetenz-kompetenz. Critérios relativos podem ser modificados: eleição de foro (convenção) – artigos 62 e 63; inércia (art. 65); conexão (artigo 55), reunião no juízo prevento (artigos 58 e 59) e continência (artigo 56). Conflito de competência: artigo 66.