Direito Internacional Público Ludmila Correia

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Transcrição da apresentação:

Direito Internacional Público Ludmila Correia FONTES DO DIP TRATADOS Direito Internacional Público Ludmila Correia

TRATADOS Tratados: conceito, o fenômeno convencional, natureza, classificação, produção convencional, expressão do consentimento, celebração, ratificação, publicação, registro, integração, vigência, efeitos, adesão, interpretação, terminação.

TRATADOS Conceito: “Tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.” (REZEK) Atualmente, são considerados a fonte mais importante do DI. É considerado, ainda, a fonte do DI mais democrática, porque há participação direta dos Estados na sua elaboração.

TRATADOS Convenção de Viena sobre o direito dos tratados: 23 de maio de 1969; Sua negociação envolveu 110 Estados; Entrou em vigor em 27/01/1980 (quórum mínimo de 35 Estados-partes). Definição de tratado: “tratado significa um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo DI, consubstanciado em um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos qualquer que seja a sua designação específica.”

TRATADOS Terminologia: Tratado: é utilizado para os acordos solenes (p. ex.: tratado de paz; Tratado de Assunção). Convenção: é o tratado que cria normas gerais; tem sido utilizada nos principais tratados multilaterais (p. ex.: convenção sobre mar territorial). Declaração: é usada para os acordos que criam princípios ou “afirmam uma atitude política comum” (p. ex.: Declaração de Paris de 1856). Ato: quando estabelece regras gerais de direito (p. ex.: Ato Geral de Berlim de 1885). Existem Atos entre Estados que não são tratados. Pacto: é um tratado solene (p. ex.: Pacto de Renúncia à Guerra de 1928).

TRATADOS Terminologia: Estatuto: utilizado para os tratados coletivos geralmente estabelecendo normas para os tribunais internacionais (p. ex.: Estatuto da CIJ). Protocolo: costuma ser um tratado acessório a, ou resultante de, um tratado principal (p. ex.: Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias). Para MELLO, pode ter dois significados: Protocolo de uma conferência, que é a ata de uma conferência. Protocolo-acordo: é um verdadeiro tratado que cria normas jurídicas; é utilizado como um suplemento a um acordo já existente.

TRATADOS Terminologia: Acordo: é geralmente usado para os tratados de cunho econômico, financeiro, comercial e cultural. Modus vivendi: designa um acordo temporário (p. ex.: modus vivendi de 1936 sobre a navegação do Reno). Concordata: são os assinados pela Santa Sé sobre assuntos religiosos; trata de matéria que seja da competência comum da Igreja e do Estado. Compromisso: utilizado para os acordos sobre litígios que vão ser submetidos à arbitragem.

TRATADOS Terminologia: Carta: é o tratado em que se estabelecem direitos e deveres (p. ex.: Carta Social Européia); é uma forma solene; utilizada também para os instrumentos constitutivos de organizações internacionais (p. ex.: Carta da ONU). Convênio: expressão utilizada para tratados que versam sobre matéria cultural ou transporte. Troca de notas: são os acordos sobre matéria administrativa; entre agentes diplomáticos com capacidade específica. (meio de comunicação; método negocial) Observação: a prática internacional não apresenta, neste aspecto, nenhuma uniformidade.

TRATADOS Condições de validade dos tratados: Capacidade das partes contratantes É reconhecida aos Estados soberanos, às organizações internacionais, aos beligerantes, à Santa Sé e a outros entes internacionais. Convenção de Viena utiliza fórmula genérica: “todo Estado tem capacidade para concluir tratados”. Habilitação dos agentes signatários É feita pela apresentação dos “plenos poderes”, que dão aos negociadores o “poder de negociar e concluir” o tratado – plenipotenciários (é dispensada para Chefes de Estado e Ministros das Relações Exteriores). Um ato relativo à conclusão do tratado por pessoa não habilitada não tem efeito legal até que o Estado confirme tal ato.

TRATADOS Condições de validade dos tratados: Consentimento mútuo A convergência das vontades das partes é essencial à existência do tratado. Objeto lícito e possível É nulo o tratado que violar uma norma imperativa do DI Geral (ex.: Carta da ONU). Um tratado não pode ter um objeto que contrarie a moral. Não pode existir no tratado um objeto impossível de ser executado.

TRATADOS Classificação: Quanto ao aspecto formal: Número de partes: podem ser bilaterais e multilaterais. Os tratados multilaterais geralmente têm a cláusula de adesão. Quanto ao aspecto material: Tratados-leis ou tratados-normativos: têm como objetivo fixar as normas de DI (ex.: Convenção de Viena); geralmente, são plurilaterais e possuem cláusula de adesão. Tratados-contratos: procuram regular interesses recíprocos dos Estados. Executados ou transitórios ou de efeitos limitados (tratados de cessão ou de permuta de territórios). Executórios ou permanentes ou de efeitos sucessivos (tratados de comércio e de extradição).

TRATADOS Partes: Efeitos: Estados soberanos Organizações internacionais Efeitos: Se limitam às partes contratantes. Estabelecem uma relação de Estado a Estado e se aplicam a todo o território dos contratantes. Acarretam obrigações para os poderes estatais. Os tratados, de um modo genérico, só atingem os indivíduos através do direito interno após a sua incorporação a este direito. Excepcionalmente podem produzir efeitos em relação a terceiros Estados (ex.: os que versam sobre questões territoriais). Os tratados não têm efeito retroativo.

TRATADOS Produção convencional: Os tratados se compõem de duas partes: Preâmbulo: enunciado das finalidades do tratado e enumeração das partes pactuantes. Dispositiva: redigida sob a forma de artigos; nela estão afixados os direitos e deveres das partes pactuantes. Pode ter anexos. Competência negocial: todo Estado soberano tem capacidade para celebrar tratados, assim como as organizações internacionais. Forma: escrita Idioma: adoção de línguas oficiais

TRATADOS Fases: Negociação Fase inicial; de competência do Estado, do Poder Executivo (Chefe de Estado). Esta fase termina com a elaboração de um texto escrito que é o tratado. Tipos (REZEK): Bilateral: se desenvolve no território de uma das partes contratantes; resulta do consenso entre as partes, co-responsáveis pela sua formulação; caso não haja nenhum debate após o pactuado, a negociação terá terminado e o texto estará pronto. Coletiva: reclama a convocação de uma conferência diplomática internacional.

TRATADOS Fases: Negociação coletiva Princípio dos dois terços: Art. 9º, § 2º da Convenção de Viena: “A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se por maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, a menos que esses Estados decidam, por igual maioria, aplicar uma regra diversa”.

TRATADOS Exemplo: ECO 92, RIO 92 (ou Cúpula da Terra) Documentos oficiais: Carta da Terra Três Convenções: Mudanças climáticas Biodiversidade Desertificação (iniciou negociação; entrou em vigor: 1996) Declaração de princípios para o manejo sustentável das florestas Declaração do Rio sobre Meio ambiente e Desenvolvimento Agenda 21

TRATADOS Fases: Assinatura Ato que autentica o texto do tratado mas não o torna imediatamente obrigatório para as partes. A assinatura faz-se, via de regra, sob reserva de ratificação, ou seja, é necessário um ato adicional e posterior (usualmente chamado “ratificação”) que comunique a vinculação do Estado aos termos do tratado. A critério da parte contratante, a sua assinatura pode, desde já, vinculá-la juridicamente (sempre que o seu direito constitucional permitir). > Assinatura ad referendum (ou rubrica): decorrências usuais do fato de não se encontrar o negociador munido de poderes para uma assinatura normal.

TRATADOS Fases: Ratificação Ato necessário para a validade do tratado. O poder competente para efetuar a ratificação é fixado livremente pelo D. Constitucional de cada Estado. É um ato do Poder Executivo, exigindo ou não a prévia autorização do Legislativo (MELLO). Teorias: a) Competência exclusiva do Executivo b) Divisão de competência entre o Executivo e o Legislativo c) Sistema consagrando a primazia do Legislativo Os tratados passam a ser somente obrigatórios depois de ratificados, mesmo sem previsão expressa (princípio consagrado na jurisprudência internacional).

TRATADOS Fases: Ratificação Princípio da discricionariedade: a ratificação é um ato discricionário, ou seja, a parte pactuante decide livremente sobre a sua conveniência e oportunidade. Consequências: 1. Indeterminação do prazo para ratificação (caso os tratados não fixem um prazo); 2. Licitude da recusa da ratificação. Não é um ato retroativo, e o tratado só produzirá efeitos a partir da troca ou depósito dos instrumentos de ratificação.

TRATADOS Fases: Ratificação Deve ser expressa (deve ser dada por escrito). Ela contém três partes “narratio”: parte inicial (historia o tratado, sua finalidade, os Estados pactuantes e o texto do tratado); “dispositio”: parte que faz referência à ratificação propriamente dita; “corroboratio”: parte em que “o signatário apresenta o instrumento como demonstração de sua resolução de ratificar o tratado”. Se consuma pela comunicação formal à outra parte, ou ao depositário, do ânimo definitivo de ingressar no domínio jurídico do tratado.

TRATADOS Fases: Ratificação No caso dos tratados bilaterais, as partes pactuantes trocam os respectivos instrumentos de ratificação; no caso dos tratados multilaterais, os instrumentos de ratificação são depositados junto a uma das partes ou a uma organização internacional para tanto designada. A ratificação é irretratável (baseia-se nos princípios da boa fé e o da segurança das relações internacionais) – esta regra não tem valor absoluto. Conceito: “Ratificação é o ato unilateral com que a pessoa jurídica de direito internacional, signatária de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se.” (REZEK)

TRATADOS Fases: Ratificação O depositário: Depósito do instrumento de ratificação, cuja notícia será dada aos interessados pelo depositário, que recebe em depósito os originais do próprio pacto e os instrumentos de ratificação. É sempre um Estado, e quase sempre aquele Estado em cujo território teve curso a conferência onde se negociou o compromisso. Pode ser também um funcionário mais graduado de uma organização internacional. O tratado torna-se obrigatório para o Estado no dia em que é feito o mencionado depósito.

TRATADOS Fases: Promulgação Ocorre após a troca ou o depósito dos instrumentos de ratificação. Segundo ACCIOLY, é “o ato jurídico, de natureza interna, pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado e o preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão, e, além disso, ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência estatal”. Efeitos: tornar o tratado executório no plano interno; e “constatar a regularidade do processo legislativo”, isto é, o Executivo constata a existência de uma norma obrigatória (tratado) para o Estado. No Brasil, a promulgação é feita por Decreto do Presidente da República, onde é ordenada a execução do tratado, cujo texto aí figura e é publicado no Diário Oficial.

TRATADOS Fases: Publicação Um tratado regularmente concluído depende da publicidade para integrar o acervo normativo nacional. Assim, a publicação é condição essencial para o tratado ser aplicado no âmbito interno. É adotada por todos os países, com algumas poucas diferenças de procedimento entre si. No Brasil, publica-se o decreto legislativo, em que o Congresso aprova o tratado, o decreto do Poder Executivo, em que ele é promulgado. A publicação é feita no Diário Oficial.

TRATADOS Fases: Registro É a publicidade do tratado no Direito Internacional. O depositário de um tratado tem como função registrar o tratado no Secretariado da ONU (Convenção de Viena). É considerado dia do registro do tratado o dia do recebimento pelo Secretário-geral do pedido do mesmo. O Secretariado fornece um certificado de registro, que é redigido nas cinco línguas oficiais da ONU: francês, inglês, espanhol, russo e chinês. O tratado não registrado é obrigatório para as partes contratantes; apenas elas não poderão invocá-lo no âmbito da ONU.

REFERÊNCIAS ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 13. ed. São Paulo: 1998. MELLO, Celso Albuquerque. Curso de Direito internacional público. 15. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 2 v. REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.