TRIBUTO e suas espécies

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Transcrição da apresentação:

TRIBUTO e suas espécies Finalidades ou função dos tributos: - FISCALIDADE: o tributo é fiscal quando o Estado-Fisco não tem outra preocupação senão arrecadar. Arrecada unicamente para manter todo o aparato estatal. Em regra, são os impostos. - EXTRAFISCALIDADE: ocorre quando o Estado-Fisco não visa apenas à arrecadação, mas também intervir na política financeira e econômica. Visa também a corrigir situações econômicas ou sociais e cobrir custos de serviços. Pode ser as taxas e alguns impostos - PARAFISCALIDADE: o tributo é parafiscal quando seu objetivo é a arrecadação  de recursos para o custeio de atividade que, em principio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades especificas. Os tributos parafiscais possuem o propósito de fornecer receitas para as entidades paralelas ao Estado, mas de atividade de interesse público.  Em regra, são as contribuições sociais, previdenciárias e profissionais. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Regra-matriz de incidência tributária Definição de Tributo Definição: Vide artigo 3º do CTN. “É toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Obs.: Art. 4º do CTN – É irrelevante a denominação do tributo. Devemos observar a natureza jurídica do fato gerador. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Regra-matriz de incidência tributária Bis in idem Ocorre quando uma única pessoa política institui tributos diversos sobre o mesmo fato gerador e o mesmo contribuinte, mas pela incidência de duas normas legais distintas. Bitributação Ocorre quando a dupla tributação tem origem em pessoas políticas distintas, de modo que "são duas normas, cada qual emanada de um legislativo, incidindo sobre o mesmo fato jurídico e onerando o mesmo contribuinte”. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Regra-matriz de incidência tributária ELEMENTOS DO TRIBUTO a) Sujeitos da Obrigação: - Sujeito Ativo (art. 119/120 CTN) – Competência e/ou Capacidade Tributária; - Sujeito Passivo (arts. 121 a 137 do CTN) – Contribuinte e/ou Responsável Tributário. b) hipótese de incidência (HI): é o fato descrito na lei que acontecido faz nascer a relação jurídica tributária. Obs.: Fato Gerador ??? (Art. 114, CTN).  c) fato imponível (FI): é a ocorrência do fato que já era previsto em como apto a gerar uma obrigação tributária. É a ocorrência real da descrição abstrata, é o fato típico do tributo (fato gerador in concreto). FI = HI = Tipicidade (nascimento da obrigação). d) base de cálculo (BC): é a dimensão legal da materialidade do tributo. e) alíquota: é o critério legal, normalmente expresso em %, que, conjugado à BC permite que se chegue ao quantum debeatur. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Regra-matriz de incidência tributária Tributos Espécies - Em razão de sua finalidade: . Vinculado: São tributos vinculados aqueles que têm por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte. A cobrança desses tributos somente se justifica quando existe uma atuação do Estado diretamente dirigida a beneficiar o particular. Ex.: Taxas e Contribuição de Melhoria (Arts. 145, II e III, CF/88). . Não Vinculado: Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que decorrem da realização do bem comum. Os tributos não vinculados são os impostos especificados nos arts. 153, 155 e 156 da CF/88, mais o imposto extraordinário e o residual (art. 154, CF). 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Regra-matriz de incidência tributária CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOS - Quanto a ordem jurídica, pode ser: Federal Estadual/Distrito Federal Municipal - Competência da União – Federal Impostos (Arts. 153 e 154, CF/88) Taxas (Art. 144, II, CF/88) Contribuição de melhoria (Art. 145, III, CF/88) Contribuições sociais diversas (arts. 149; 195, § 6º; 212, § 5º e 240, CF) Empréstimo compulsório (art. 148, CF). 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária

Regra-matriz de incidência tributária - Competência dos Estados e do Distrito Federal Impostos (art. 155, CF/88) Taxas (art. 145, II, CF/88) Contribuição de melhoria (art. 145, III, CF/88). Exceção: - Contribuição social previdenciária, cobrada de seus servidores, em benefício destes (art. 149, §1º, da CF). 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária