LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA

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Transcrição da apresentação:

LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA

LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA O primeiro passo é a identificação da condição de herdeiro que se dá: A) Pela previsão como sucessor na ordem de vocação hereditária ou; B) Através de nome indicado em testamento. A transmissão causa mortis necessita: 1) da condição de herdeiro e 2) legitimação para suceder. Essa legitimação consiste na aptidão para receber a herança. Momento para verificação: na abertura da sucessão (art. 1.798 CC)

Importante: verificar, de acordo com a legislação vigente na data da abertura da sucessão. A aptidão para suceder é aferida de acordo com a possibilidade de a pessoa vir a ser titular de uma herança e exige-se alguns critérios: Personalidade Coisas inanimadas ou animais não têm legitimidade sucessória. O chamado a suceder deve existir no momento da abertura da sucessão. Se já falecido na sucessão legítima: defere-se a herança aos demais da mesma classe ou da seguinte por direito de representação dos descendentes do pré-morto. Se já falecido na sucessão testamentária: torna-se ineficaz o benefício devolvendo-se o quinhão ou legado à massa.

Excepcionalmente: defere-se a herança a pessoa ainda não existente no momento da abertura da sucessão. Direito do nascituro (art. 1798): se já concebido quando da abertura da sucessão tem preservada a titularidade condicionado ao nascimento com vida. Prole eventual (art. 1799, I): eventual concepção de um filho. Neste caso o direito é condicional, se subordinando a sua aquisição ao evento futuro e incerto. De acordo com o art. 1800, §4º o prazo para concepção é de 2 anos a partir da abertura da sucessão (prazo de espera). O testador pode impor um limite inferior.

Pessoa Jurídica: inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Somente se previsto em testamento, exceto o Poder Público (herança vacante) Pode também destinar bens a pessoa jurídica não existente: (art. 1799, III) O Código Civil restringe em determinadas situações aqueles que não podem receber a herança, dentre elas: Indignidade; Deserdação e; Inaptidão de ser herdeiro testamentário.

Exclusão pela indignidade: É a retirada da sucessão de quem era, até então capaz, em virtude de atos de ingratidão. O legislador criou uma pena civil ao sucessor pela conduta ofensiva à pessoa ou honra do de cujus ou atentatória contra sua liberdade de testar. O CC/02: acrescentou o cônjuge - herdeiro necessário.

Causas de exclusão por indignidade: Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; OBS: para aplicação da exclusão não há necessidade de prévia condenação criminal. II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. OBS: se a conduta não produzir efeito de inibir a livre disposição de bens desconsidera-se a ofensa não se justificando a exclusão do herdeiro.

Procedimento para obtenção da exclusão. Só se fará por sentença proferida em ação declaratória com esta finalidade (art. 1815). Mesmo condenado criminalmente é necessário um processo próprio no juízo cível. A legitimidade para propor ação é estendida a qualquer interessado. Momento para propositura da ação: a partir do falecimento com prazo prescricional de 4 anos (art. 1815, parágrafo único). O próprio ofendido se quiser excluir o herdeiro necessário da sucessão deverá fazer por deserdação. A indignidade favorece apenas os descendentes do indigno, que receberão o quinhão deste por representação, não podendo dele se beneficiar os demais herdeiros previstos na ordem de vocação hereditária. Na ausência de descendentes do indigno, os sucessores da classe imediata receberão.

Efeitos do reconhecimento judicial da indignidade: A sentença declaratória produz efeito ex tunc, retroagindo à data da abertura da sucessão. Os efeitos são pessoais. Se não existir descendentes seu quinhão volta ao monte. Não poderá administrar estes bens em favor dos filhos e nem participará desta parte numa possível sucessão de seus filhos. E exclusão só se opera após o trânsito em julgado: condição resolutiva. É o chamado herdeiro aparente. Terceiros de boa-fé não podem ser lesados, salvo se receberem gratuitamente. A exclusão é limitada à herança do ofendido, podendo receber heranças de outros parentes que vierem a falecer.

Reabilitação do indigno: Perdão do indigno (art. 1818) Ato exclusivo do ofendido e exige-se ato autêntico ou testamento perdoando. A declaração é expressa. O perdão é irretratável e impede qualquer discussão futura.

Distinção entre a falta de legitimação para suceder e indignidade: A falta de legitimação: não há direito. Já a indignidade: retira o direito de suceder. A legitimação é inerente à pessoa do herdeiro. A indignidade é uma pena imposta em razão de uma conduta ilícita. Ausente a legitimação: nunca existiu o direito. O indigno: é excluído.

Como na legitimação: não se chega a adquirir a herança o quinhão da pessoa devolve-se ao monte. Na indignidade: o quinhão transmite-se aos seus descendentes, se houver.

SUCESSÃO LEGÍTIMA É a transmissão causa mortis deferida às pessoas indicadas na lei. Esta indicação é feita através: Da ordem de vocação hereditária Ou por regras próprias (art. 1790) As pessoas indicadas são classificadas em classes: existência de um herdeiro em determinada classe exclui os das demais. Pessoas da mesma classe: os graus mais próximos excluem os mais remotos, ressalvado o direito de representação.

Quando o título da herança for idêntico entre os herdeiros (todos na mesma classe e grau) : cabeça ou direito próprio. Quando se opera mediante representação (ou por estirpe): os herdeiros recebem o que o por cabeça receberia. A sucessão legítima ocorre nas seguintes hipóteses: (Art. 1788) 1. Na ausência de testamento válido. 2. Se o testamento perder a eficácia. 3. Se as disposições não contemplarem a universalidade dos bens deixados pelo testador. O restante irá para sucessão legítima. 4. Quando vivos os herdeiros necessários – preservação dos 50% indisponíveis. (art. 1789)

Atualmente serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau (art. 1839). Na falta de familiares a herança irá para o Poder Público. Parentesco por afinidade não sucede. Critério de convocação: são os herdeiros a serem chamados pela indicação da lei. Critério de divisão: a lei determina como será divido cada quinhão hereditário. Diferentes vínculos = partilha desigual

Ordem de vocação hereditária Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

O legislador deixou de fora os companheiros e tratou no art O legislador deixou de fora os companheiros e tratou no art. 1790 as regras específicas para a união estável: Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. A distribuição será feita por classes de preferência e seguirá uma ordem legal hierárquica.

Apenas se não existirem descendentes, ascendentes e viúvo: parentes até o quarto grau. Poder Público em último caso. A distribuição de verbas relacionadas ao saldo de salário, FGTS, PIS-PASEP, restituição de imposto de renda e saldos bancários de pequeno valor: segue o critério de dependência previdenciária. Quanto ao DPVAT: metade ao cônjuge/companheiro não separado e outra metade aos herdeiros indicados na ordem legal de sucessão.

Sucessão por direito próprio e por representação e partilha em linha. Será por direito próprio: o que irá receber é o próprio sucessor do autor da herança - recebendo sozinho ou partilhando com outros de igual preferência e na mesma qualidade. Levam-se em conta que os graus mais próximos excluem os mais remotos. Na sucessão por direito próprio pode ocorrer a partilha por linha, ao invés de cabeça: só existe na classe dos ascendentes.

Sucessão por representação Direito por representação: os descendentes de um herdeiro pré-morto e se outros existirem na classe e grau do falecido recebem o que aquele teria direito se vivo fosse. Preserva-se integralmente o direito dos co-herdeiros, pois os respectivos quinhões são mantidos na proporção original. A partilha se faz por estirpe e não por cabeça, assim, independente de quantos forem os herdeiros, receberá a parte que caberia ao seu representado .

O direito de representação se dá em dois casos: Em linha reta descendente Em linha colateral em favor somente dos filhos de irmãos do autor da herança quando com irmão concorrer. (tio e sobrinhos)

Pressupõe a morte antes da abertura da sucessão e que ao menos um herdeiro do grau preferencial exista. Caso contrário, todos do grau seguinte receberão por cabeça. E se aplica exclusivamente na sucessão legítima. Poderá ocorrer: Em virtude da pré-morte; Exclusão por indignidade e Exclusão por deserdação.