EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dra. Denise Schmitt Siqueira Garcia EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabível de qualquer decisão judicial Obscuridade, contradição, omissão e erro material O Art. 1022 § único traz o que se considera ‘decisão omissa’ Prazo de 05 dias ( art. 1023) - Aplica-se prazo em dobro para os litiscorsortes com procuradores diferentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não há contrarrazões Será julgado pelo mesmo julgador que proferiu a decisão embargada Possibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade dos embargos de declaração com o agravo interno – Art. 1024§ 4º
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para os outros recursos – Art. 1026 O embargante pode requerer efeito suspensivo: (art. 1026 §1º) Sendo relevante a fundamentação; Se houver risco de dano grave ou de difícil reparação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO INFRINGENTE Seria o embargo declaratório com efeito modificador da decisão Previsão legal: art. 1023 § 2º No caso de modificação da decisão o embargado precisa ser intimado para contrarrazoar os embargos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO INFRINGENTE Se o julgamento dos embargos modifique a decisão recorrida, caso a outra parte já tenha proposto recurso dessa decisão, esta poderá alterar a peça recursal – art. 1024§4º
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos declaratórios protelatórios (art. 1026 §2º) Possui penalidade – multa Embargos declaratórios prequestionadores (Art. 1025 e Súmula 98 do STJ) - Requisito exigido para interposição do Resp e do RE