Tópico 01 Intimação Eletrônica x Contagem do prazo em dobro (art. 191, CPC/73)
Intimação eletrônica x Contagem em Dobro PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. LITISCONSÓRCIO COM DIVERSIDADE DE PROCURADORES. PROCESSO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. O artigo 191 deve ser interpretado de forma teleológica, isto é, de forma a atender à finalidade da norma, respeitando os princípios da utilidade, igualdade e da ampla defesa. Assim, a regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo eletrônico, posto que não se fazem mais presentes as restrições para vista dos autos. Agravo desprovido. (TRF , 3ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE )
Intimação eletrônica x Contagem em Dobro ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. LITISCONSÓRCIO COM DIVERSIDADE DE PROCURADORES. PROCESSO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. O artigo 191 deve ser interpretado de forma teleológica, isto é, de forma a atender à finalidade da norma, respeitando os princípios da utilidade, igualdade e da ampla defesa. Assim, a regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo eletrônico, posto que não se fazem mais presentes as restrições para vista dos autos. (TRF4, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, Agravo de Instrumento nº /PR, j. em )
Intimação eletrônica x Contagem em Dobro Art Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Tópico 02 Intimação pela consulta à sentença, registrado no Log do sistema
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Tópico 03 Sentença bloqueada para leitura
CF, Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; EAOAB, Art. 7º, XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
Tópico 04 Documento sigiloso e revelia
Documentação sigilosa e Revelia CF, Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; EAOAB, Art. 7º, XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
Tópico 05 Uso de Petição em anexo e preclusão
Tópico 06 E-doc x Pje
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TRÂMITE DO PROCESSO POR MEIO DO PJE-JT. TRANSMISSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO SISTEMA E-DOC. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DA INOPERÂNCIA DO SISTEMA PJE-JT. A disponibilização do Recurso Ordinário pelo Sistema E-doc não substitui o correto meio de transmissão do documento por meio do PJe-JT, ou, quando menos, não dispensa a prova acerca da impossibilidade de assim proceder, ônus do qual não se desincumbiu a Suscitante. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRO: , Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 23/02/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)