Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência no âmbito da Assistência Social: Conceitos, reflexões e  propostas para avançarmos rumo à luta por.

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Transcrição da apresentação:

Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência no âmbito da Assistência Social: Conceitos, reflexões e  propostas para avançarmos rumo à luta por direitos e  a qualificação das ofertas de atendimento no âmbito do SUAS. 

"Ninguém educa ninguém, ninguém se educa sozinho. As pessoas se educam numa relação.” Paulo Freire 

Vamos falar de Assistência Social? O que é, o que foi, o que será? Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Objetivos da Assistência Social Art. 2º - A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

Mas afinal, o que é Habilitação e Reabilitação das Pessoas com Deficiência para a assistência social? Art. 2º. Definir que habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua inclusão à vida comunitária “é um processo que envolve um conjunto articulado de ações de diversas políticas no enfrentamento das barreiras implicadas pela deficiência e pelo meio, cabendo à assistência social ofertas próprias para promover o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, assim como a autonomia, a independência, a segurança, o acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade”. (Resolução CNAS n.º 34/2011)

Seguranças Socioassistenciais Segurança de Acolhida; Segurança de Renda; Segurança de Convívio ou Vivência Familiar, Comunitária e Social; Segurança de Desenvolvimento da Autonomia; Segurança de Apoio e Auxílio quando sob Riscos Circunstanciais. Art. 4º - NOB/SUAS 2012

Vamos falar um pouco sobre serviços, programas, projetos e benefícios. Art. 23.  Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. (Lei 12435/2011)

Vamos falar um pouco sobre serviços, programas, projetos e benefícios. Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2o  Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.

Vamos falar um pouco sobre serviços, programas, projetos e benefícios. Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Mas afinal, quem são as pessoas com deficiência? Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. 

Conceitos fundamentais para avançarmos nessa conversa: definições oriundas da Lei Brasileira de inclusão e da Convenção Internacional da ONU. “Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis.

“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada; “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;  

“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; “Acessibilidade” possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;  

“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.  - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; “Barreiras” qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação  com segurança, entre outros.  

AVALIANDO AS DEFICIÊNCIAS A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:      I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2o  O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.  

LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO Art. 14.  O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência. Parágrafo único.  O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.  

LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO Art. 15.  O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes: I - diagnóstico e intervenção precoces; II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões; III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência; IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;   V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).  

LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO Art. 16.  Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos: I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência; II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços; III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência; IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.  

LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social. Parágrafo único.  Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.  

VAMOS FALAR DE SUAS Art. 1º - A política de assistência social, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS.  

ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL POR NÍVEIS DE PROTEÇÃO I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos  

AS ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. § 1o  São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. § 2o  São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. § 3o  São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.  

Proteção Afiançada pela Assistência Social Proteção Social Básica: Garantia Universal dos Direitos (promoção do acesso, convivência e conhecimento) Vigilância da qualidade de vida de todos Promoção das Famílias em Vulnerabilidade Proteção Especial Proteção Social de Média Complexidade Atendimento às vítimas de violação aos seus direitos que mantém vínculos familiares Proteção Social de Alta complexidade Atendimento àqueles com vínculos familiar rompidos, alcançando todas as dimensões de suas vidas

Proteção Social Básica Vigilância Socioassistencial: Articulação da Rede socioassistencial e das demais políticas públicas; Produção e leitura conjunta dos dados do território. Promoção e Prevenção: Plano territorial para a Proteção Social Básica pela Rede socioassistencial; Serviços tipificados para a Proteção Social Básica

Proteção Social Especial Fortalecimento / Resiliência da família e do indivíduo com direitos violados; Resgate das funções protetivas; Restauração das condições de convivência e desenvolvimento do projeto de vida; Viabilização dos atendimentos relativos aos direitos violados.

Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais Resolução CNAS 109/2009: Estabelece uma matriz padronizada de serviços socioassistenciais, organizados conforme nível de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade

Síntese dos Serviços por Proteção Social PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 1. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF 2. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos 3. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL Média Complexidade Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias Indivíduos – PAEFI Serviço Especializado de Abordagem Social Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) 4. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias 5. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua

Síntese dos Serviços por Proteção Social PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL Alta Complexidade 1 Serviço de Acolhimento Institucional 2 Serviço de Acolhimento em República 3 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora 4 Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências

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