PODER EXECUTIVO.

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Transcrição da apresentação:

PODER EXECUTIVO

PODER EXECUTIVO Presidente da República Governadores de Estado Prefeitos

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Chefia de Estado Chefia de governo Exceto: parlamentarismo: Primeiro-Ministro

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA REQUISITOS (art. 12, §3º., I, 14, §3º., CF) Brasileiro nato Idade mínima: 35 anos Pleno gozo dos direitos políticos Alistamento eleitoral Filiação partidária

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ATRIBUIÇÕES (ART. 84, CF) Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República: I – nomear e exonerar os Ministros de Estado; II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X – decretar e executar a intervenção federal; XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ATRIBUIÇÕES (ART. 84, CF) XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá- los para os cargos que lhes são privativos; XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador- Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ATRIBUIÇÕES (ART. 84, CF) XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único – O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA AUXÍLIO Gabinete pessoal (Lei n.º 10.683, de 28/05/2003) Secretaria Particular Cerimonial Ajudância-de-Ordens Diretoria de Documentação Histórica Gabinete Regional (SP) Ministros de Estado Livre nomeação e exoneração Competência e responsabilidade em nome próprio Crimes de responsabilidade Lei 1.079/1950 Expedição de instruções para regulamentação de normas Referendo de decretos presidenciais

VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Conselho da República (art. 89, I) Conselho de Defesa Nacional (art.91, I) Substituição do Presidente (art. 79, parágrafo único) Impedimento vacância

PRESIDENTE DA REPÚBLICA PRÁTICA DE CRIME Crime comum não relacionado com a função Imunidade formal até o fim do mandato Crime comum relacionado com a função Autorização da Câmara Julgamento pelo STF Crime de responsabilidade Julgamento pelo Senado

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO (art.80, CF) Vice-Presidente da República Presidente da Câmara dos Deputados Presidente do Senado Federal Presidente do Supremo Tribunal Federal

CONSELHO DA REPÚBLICA (art.89,CF) Composição Vice-presidente da República Presidente da Câmara Presidente do Senado Líderes de maioria e minoria na Câmara dos Deputados Líderes de maioria e minoria no Senado Federal Ministro da Justiça Seis cidadãos natos com mais de 35 anos Órgão consultivo Situações graves Preocupação nacional Intervenção federal Estado de defesa Estado de sítio

CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (art. 91, CF) Composição Vice-Presidente da República Presidente da Câmra dos Deputados Presidente do Senado Ministro da Justiça Ministro de Estado da Defesa Ministro das Relações Exteriores Ministro do Planejamento Comandantes de: Marinha, Exército, Aeronáutica Órgão consultivo Soberania nacional Defesa Estado democrático Declaração de guerra Celebração de paz Independência nacional

ÓRGÃOS DE APOIO   Ministério da Integração Nacional  Ministério da Justiça Ministério da Previdência Social  Ministério da Saúde  Ministério das Cidades  Ministério das Comunicações  Ministério das Relações Exteriores  Ministério de Minas e Energia  Ministério do Desenvolvimento Agrário  Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome   Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior   Ministério do Esporte   Ministério do Meio Ambiente   Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão   Ministério do Trabalho e Emprego   Ministério do Turismo   Ministério dos Transportes   Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República   Secretaria de Imprensa e Porta Voz da Presidência da República   Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República   Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca   Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial   Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres   Secretaria Especial dos Direitos Humanos   Secretaria-Geral da Presidência da República   Vice-Presidência da República   Advocacia-Geral da União   Assessoria Especial do Presidente da República   Casa Civil da Presidência da República   Comissão de Ética Pública   Comissão de Reforma Patrimonial   Conselho da República   Conselho de Defesa Nacional   Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social   Conselho de Governo   Conselho Nacional de Biossegurança   Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial   Conselho Nacional de Desestatização   Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte   Conselho Nacional de Política Energética   Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional   Controladoria-Geral da União   Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República   Gabinete Pessoal do Presidente da República   Grupo Executivo de Desenvolvimento Urbano   Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento   Ministério da Ciência e Tecnologia   Ministério da Cultura   Ministério da Defesa   Ministério da Educação   Ministério da Fazenda    

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Previsão normativa Constituição Federal de 1988, Capítulo VII.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Organização administrativa Administração direta Administração indireta

ADMINISTRAÇÃO DIRETA Definição Conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas (União, Estados, Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Definição Conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA Esquema

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Esquema

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Descentralização Situação na qual há transferência de serviços da entidade pública a entidade autônoma. Exercício da atividade estatal de modo indireto.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Desconcentração Situação na qual a entidade pública distribui serviço entre seus próprios órgãos. Há desmembramento de órgãos para proporcionar melhoria na organização.

PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO Definição Diretriz que norteia a conduta do Estado no exercício das atividades administrativas.

PRINCÍPIOS EXPRESSOS CF/88 Capítulo VII, Título III, Art. 37 Princípio da Legalidade Princípio da Impessoalidade Princípio da Moralidade Princípio da Publicidade Princípio da Eficiência

PRINCÍPIOS RECONHECIDOS Princípio da supremacia do interesse público Princípio da autotutela Princípio da indisponibilidade Princípio da continuidade dos serviços públicos Princípio da segurança jurídica Princípio da razoabilidade Princípio da proporcionalidade