DIREITOS FUNDAMENTAIS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
DIREITO À VIDA INTRODUÇÃO:
Advertisements

Serviço de Liberdade Sindical OIT Genebra
UNIVERSIDADE REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS UNIDADE 3 - SLIDES ALUNO: ALINE L. GIONGO SCHENCKEL PROFESSOR:
Maria Helena Barros de Oliveira
FILOSOFIA DO DIREITO E HERMENÊUTICA
DIREITO LIGADOS À LIBERDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
LEGISLAÇÃO - CONSTITUIÇÃO
Servidores Públicos Militares
DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS
REGISTROS PÚBLICOS AULA 3
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Existe Preconceito na igreja?
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Direitos da Personalidade
REMEDIOS CONSTITUCIONAIS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direitos da personalidade
PPCAAM / PR Introdução Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte do Estado do Paraná.
Direito Ambiental Prof. Humberto Magno Faculdade Pitágoras.
“Os Incríveis”.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
DEMOCRACIA E ACESSO À INFORMAÇÃO
TRABALHO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
DIREITO CONSTITUCIONAL
ESTADO E GOVERNO.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
INTRODUÇÃO AO BIODIREITO
AÇÕES CONSTITUCIONAIS
RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
 Inviolabilidade do direito à vida (o legislador pode regulamentar como esse direito será protegido e a partir de que momento. Em determinados casos,
Princípios de Direito e Justiça na Distribuição de Recursos Escassos Paulo Gilberto Cogo Leivas Ministério Público Federal, RS Setembro 2009 VIII Congresso.
Da função do jurado 1 Art. 436 CPP
ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL
Política Nacional do Meio Ambiente
ESMP – MAIO/2008 Curso de adaptação para estagiários do Ministério Público – 14º Concurso de Credenciamento Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude.
Atividades Físicas e Atendimento de Emergência
Direito Constitucional
Disciplina de Filosofia Prof.ª: Thayanne Siqueira
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
DIREITO CIVIL E SAÚDE DIHS/ENSP/FIOCRUZ Sandra Besso
DH DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
Direito à Informação Tatiana Isabel Backes. Importância da Informação para o homem Homem das cavernas teria maior êxito na caçada se tivesse posse de.
DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges. PRESCRIÇÃO  Conceito: É a perda do direito de punir ou de executar a sanção imposta, em face do decurso de.
DIREITO E JORNALISMO Aspectos Gerais:
LIBERDADE RELIGIOSA E DIREITOS HUMANOS
Direito Civil DIREITOS DA PERSONALIDADE
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo – 2ª Parte Responsabilidade civil: Pressupostos da Responsabilidade civil: 1 - Conduta humana.
Agente Penitenciário Federal Reta Final Direitos Humanos Prof. Dr. George Niaradi.
TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA Deixar que a sociedade enxergue os atos praticados pelo poder público, de forma clara e nítida. É mais amplo do que a.
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
“FORMAÇÃO PARA CONSELHEIROS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CONSELHEIROS TUTELARES” PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CONSELHOS.
DIFERENÇA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA
Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados
DIREITOS FUNDAMENTAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 Princípios Constitucionais da Administração Pública.
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS BRASIL EVOLUÇÃO.
AULA 03 PRINCIPAIS ASPECTOS DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
Desembargador Renato Dresch 4ª Câmara Cível do TJMG Mestre em Direito Público Especialista em Direito Processual Civil Especialista em Direito.
31/03/10 Direito do trabalho. Profa. Luzia Zorzal, MS2 Direito do trabalho  Possui conjunto de princípios, normas e instituições atinentes à relação.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
1 Sigilo Decorrência do segredo profissional, no intuito de preservar os interesses privados Decorrência do segredo profissional, no intuito de preservar.
AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS Ao encontro dos Direitos Humanos.
PROJETO DE PESQUISA CAPA (POSTERIORMENTE) 1TEMA E PROBLEMA 2 QUESTÕES ORIENTADORAS 3 OBJETIVOS 4 JUSTIFICATIVA 5 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 6 PROJETO DE SUMÁRIO.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
1. Tipos de fatos da tecnologia aplicada à reprodução humana 1. Fertilização ‘in vitro’ e reprodução assistida 2. Diagnóstico genético de pré-implantação.
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO AP IPLEIRIA.
Transcrição da apresentação:

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 5º, caput - inviolabilidade do direito à vida. 2 vertentes: Direito de permanecer existente Segurança pública, vedação à justiça privada, respeito à vida por parte do Estado. Direito a um adequado nível de vida Dignidade da pessoa humana  alimentação (art. 5º,XXIII), vestuário, saúde (art.196), educação (art. 205), cultura (art. 215), lazer (art. 217) VIDA SAUDÁVEL

DIREITO À VIDA – início da proteção Teorias: Concepção  vida desde a concepção Nidação  exige a fixação do óvulo no útero Implementação do sistema nervoso (15º e 40º dia) Sinais eletroencefálicos (atividade cerebral) (após 8 semanas) Proteção dos pré-embriões.

DIREITO À VIDA – normas Lei nº 8.069/90 – ECA CC/2002 Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. CC/2002 Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

DIREITO À VIDA – normas MORTE CEREBRAL Eutanásia = homicídio Lei 9.434/97 – doação de órgãos Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina. Eutanásia = homicídio

DIREITO À VIDA – não incidência ABORTO Eugenésico – risco ao feto **Terapêutico – risco à gestante ** Sentimental (humanitário) – estupro ** Art. 128 CP  não punição ANENCEFALIA Suicídio  criminaliza indução – art. 122 CP Estado de Necessidade e Legítima Defesa – não puníveis Pena de morte – art. 5º,XLVII,a CF/88

DIREITO À VIDA – não incidência Lei nº 11.105/2005 – Lei de Biossegurança Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:         I – sejam embriões inviáveis; ou         II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE Aristóteles Igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Igualdade x Justiça MEIOS ADEQUADOS para o alcance da finalidade do Estado. Imposta aos poderes do Estado. Utilização de critérios objetivos – evitar arbitrariedades.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE X PESSOAS “qualquer elemento residente nas coisas, pessoas ou situações, pode escolhido pela lei como fator discriminatório, donde se segue que, de regra, não é o traço de diferenciação escolhido que se deve buscar algum desacato ao princípio isonômico.” (CABM) Critérios Discriminatórios Não individualização na lei Fator tempo – estabilidade Direito Adquirido

PRINCÍPIO DA IGUALDADE X PESSOAS Desigualdade e Igualdade Direitos Igualdade – direitos fundamentais Desigualdades – direitos adquiridos

DESIGUALDADES PELO SEXO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DISPOSITIVOS P. Juiz Natural - Art. 5º,XXXVII, LIII CF/88 Tribunais especiais – art. 52,I CF/88 Art. 5º,caput, I Art. 3º,III Art. 7º XXX e XXXI Art. 150,II - tributação DESIGUALDADES PELO SEXO Art. 7º, XVIII, XX Art. 40,III,a,b Art. 201,§7º,I e II

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Séc. XVIII – Iluminismo “O Princípio da Legalidade (ou de reserva legal) tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À lei e somente a ela compete fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da atividade legítima. Esta é a condição de segurança e liberdade individual. Não haveria, com efeito, segurança ou liberdade se a lei atingisse, para os punir, condutas lícitas quando praticadas, e se os juízes pudessem punir os fatos ainda não incriminados pelo legislador.”(Damásio) Art. 1º, caput Art. 5ª,II, XXXIX, XL Art. 37, caput Art. 150,I

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE LEGALIDADE X RESERVA LEGAL 1 2 1- Geral; Hierarquia das fontes jurídicas 2- CF referir-se a determinado tema e atribui a sua regulamentação aos “termos da lei” ou “forma da lei”; Competências. Ex: Art. 175,§ú,IV

Liberdade Pública Negativas  Defesa ESPÉCIES: LIBERDADES PÚBLICAS Art. 1º CF/88 Liberdade Pública Negativas  Defesa ESPÉCIES: Expressão Religião Profissão Informação Associação Reunião Locomoção

LIBERDADE DE EXPRESSÃO Conteúdo pulverizado – art. 5º De expressão – inciso IX De pensamento – inciso IV “(...) a expressão não denota apenas ideias de relativa precisão, explicações imparciais, mas também emoções inexpressíveis” (case Cohen v. California) Diversidades de formas

LIBERDADE DE EXPRESSÃO DIREITO DE RESPOSTA V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA Art. 5º VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; ESCUSA DE CONSCIÊNCIA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA Lei nº 8.239/91  serviço militar alternativo  Art. 3º, §3º - “O Serviço Alternativo será prestado em organizações militares da ativa e em órgãos de formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos Ministérios Civis, mediante convênios entre estes e os Ministérios Militares, desde que haja interesse recíproco e, também, sejam atendidas as aptidões do convocado.” "o direito à escusa de consciência não está adstrito simplesmente ao serviço militar obrigatório, mas pode abranger quaisquer obrigações coletivas que conflitem com as crenças religiosas, convicções políticas ou filosóficas" (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional). Art. 15,IV CF/88

LIBERDADE DE CULTO RELIGIOSO Art. 5º VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; LIMITES  ???? A liberdade individual para o livre exercício de uma religião não pode sobrepor-se ao coletivo. A liberdade de culto é garantida até onde não haja perturbação da ordem pública. A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranqüilidade e sossego públicos, bem como compatível com os bons costumes. VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

LIBERDADE DE INFORMAÇÃO Art. 5º XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;