FONTES DO DIREITO E NORMA JURÍDICA

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
__________________________ Revisão Teoria Geral do Direito
Advertisements

Direito Contratual revisão Análise econômica dos contratos de consumo
ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
Elementos constitutivos e pressupostos de validade dos contratos
CONTRATOS ( Lei nº /02) I. Definição : “ Contrato é o acordo de vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO
SF P Fatos Norma Jurídica Fato Jurídico Estrutura da Norma Jurídica
DIREITO PENAL 1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações.
DIREITO CIVIL I AULA 12 TEMAS 12/13 PÁGINAS: 17/19 21/27
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
30/03/2017.
30/03/2017.
Prof. Andrei Brettas Grunwald
Nulidades processuais
EXPERIÊNCIA JURÍDICA E OS SUJEITOS DE DIREITO
PROF. MARIUSA R. SILVA SACHELARIDE AULA DE 03 DE AGOSTO DE 2012.
PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
RESPONSABILIDADES LEGAIS NA GESTÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
VALIDADE DA NORMA VALIDADE FORMAL: TEM RELAÇAO COM O INGRESSO DA NORMA NO ORDENAMENTO JURIDICO, OU SEJA, UMA NORMA SERA VALIDA QUANDO NAO CONTRADISSER.
07/04/2017.
DIREITO EMPRESARIAL II
DIREITO CIVIL I.
Contrato.
RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
ELEMENTOS DA ILICITUDE CIVIL
* Conceito * Formação Prof.Milton Corrêa Filho
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO Instituições de Direito Público e Privado Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza DA EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO.
O ESTADO NÃO SOMENTE TEM PODER MAS ELE É UM PODER.
Negócio Jurídico Professor Milton Corrêa Filho
Relação Jurídica É o vínculo entre pessoas, por força do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada – Sujeito ativo – aquele que exige – Sujeito.
* Conceito * Formação Prof.Milton Corrêa Filho
Características Classificação Validade
Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
DIREITO CIVIL – Parte Geral
Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo
Profº Carmênio Júnior
Profº Carmênio Júnior
CONCEITO DE LEI E DE DIREITO
Instituições de Direito Público e Privado
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo Parte 01
MANIFESTAÇÃO/DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS ATUAÇÃO MATERIAL/AÇÃO CONCRETA.
Direito Civil Parte geral
Invalidade do Testamento
Prof. José Ricardo Haddad
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEITO E ESPÉCIES
Instituições de Direito Público e Privado Fontes do Direito - aula 05
Teoria Geral do Crime AULA Nº 09.
Teoria Geral do Direito Civil São Lourenço do Oeste, novembro de 2013.
Teoria Geral do Direito Civil
FATO ATO NEGÓCIO JURÍDICO. fatos jurídicos, são, os acontecimentos a que o direito atribui consequências jurídicas, aptos a criar, modificar, transmitir.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
NORMA JURÍDICA.
FATOS E ATOS JURÍDICOS.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
FATOS E ATOS JURÍDICOS.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
DIREITO CIVIL Prof. Wiverson de Oliveira. Contratos Código Civil: Lei de Artigos Contratos Código Civil: Lei de
Obrigações e contratos Prof. Rafael Mafei. Deveres e obrigações O Direito subjetivo  deveres de terceiros O Obrigações: deveres de natureza patrimonial.
Prof. Rafael Mafei. * Fatos correspondentes à previsão de norma jurídica. * Fato jurídico natural * Ordinário (Ex: Nascimento, morte) * Extraordinário.
FATOS E ATOS JURÍDICOS. INTRODUÇÃO Fato –Evento Fato da natureza –Conduta Ato humano.
Natalie Rezende Batista Mestranda em Direito
Atos administrativos 1. Introdução 1.1 Categoria de ato jurídico 1.2 Distinção entre ato jurídico e fato jurídico 1.3 Distinção entre ato administrativo.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Norma Jurídica. ETIMOLOGIA  PORTUGUÊS: LEI  LATIM: LEX  ITALIANO: LEGGE  FRANCÊS: LOI  ESPANHOL: LEY  INGLÊS: LAW  GREGO: NÓMOS  S. TOMÁS: LIGARE,
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTURMA: 1º. Ano Matutino MINISTRANTE: Prof. MSc. ALESSANDRO NEPOMOCENO UNIDADE 10.
Transcrição da apresentação:

FONTES DO DIREITO E NORMA JURÍDICA

FONTES DO DIREITO FORMAIS Estatais Legislativa Jurisprudencial Convencional

FONTES DO DIREITO FORMAIS Não-estatais Costume jurídico Doutrina

FONTES DO DIREITO FORMAIS Supra-estatais Razão jurídica Princípios gerais de direito Analogia Eqüidade Direito Comparado

FONTES DO DIREITO MATERIAIS Fatores sociais Doutrina

FONTES DO DIREITO HIERARQUIA DAS LEIS Constitucionais Complementares Ordinárias Decreto-Lei Medida provisória Resoluções Circulares Portarias

NORMA JURÍDICA Estrutura Hipótese: fato-tipo Dispositivo: conseqüente Se A é, B deve ser; Se não B, então C deve ser.

NORMA JURÍDICA OBJETO Fatos Naturais Humanos Irrelevantes Relevantes Involuntários Voluntários Atos - lícitos: ato jurídico -ilícitos: delito

NORMA JURÍDICA FINALIDADE Sociológica: ordem social Política: bem comum Jusfilosófica: justiça

NORMA JURÍDICA CLASSIFICAÇÃO Natureza das disposições Substantivas (materiais) Adjetivas (processuais) Espaço de vigência Federais Estaduais Municipais

NORMA JURÍDICA CLASSIFICAÇÃO Obrigatoriedade Aplicabilidade Ordem pública: cogentes Ordem privada Aplicabilidade Auto-aplicáveis Complementáveis Regulamentáveis

NORMA JURÍDICA CLASSIFICAÇÃO Funções Teleológicas Justiça Bem comum Paz social Ordem Certeza Segurança

NORMA JURÍDICA CLASSIFICAÇÃO Funções Formais Distributiva Garantia Repressiva Reparadora Defesa

NORMA JURÍDICA Validade: processo Vigência: tempo Eficácia: efeitos Vigor: força Fundamento: ética

FATOS E ATOS JURÍDICOS

INTRODUÇÃO Fato Evento Fato da natureza Conduta Ato humano

FATO JURÍDICO INTRODUÇÃO Fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem e se extinguem.

NORMA JURÍDICA OBJETO Fatos Naturais Humanos Irrelevantes Relevantes Involuntários Voluntários Atos lícitos: Atos jurídicos Atos ilícitos: delitos

FATO JURÍDICO DEFINIÇÃO Fato juridicamente qualificado por uma norma

FATO JURÍDICO fato-tipo_______________fato concreto (previsão) (aplicação) | suposto fático suporte fático pressuposto de fato pressuposto de incidência tipo legal hipótese de incidência fato gerador

FATO JURÍDICO EFEITOS Constitutivos Modificativos Extintivos

ATO JURÍDICO SENTIDO Lato sensu: qualquer ato regulado pela norma jurídica, lícito ou ilícito Stricto sensu: somente ato lícito

ATO LÍCITO Elementos (existência): Requisitos (validade): Sujeito Objeto Forma jurídica Requisitos (validade): Sujeito capaz Objeto lícito Forma legal

ATO JURÍDICO PRESSUPOSTOS E CONSEQÜÊNCIAS Vontade ( X vícios de vontade ) Discernimento ( X ignorância ) Liberdade ( X coação ) Intenção ( X erro )

PERSONALIDADE Nascimento com vida Pessoa: capaz de titularidade de direitos e obrigações

ATO JURÍDICO NULIDADE Absoluta Relativa Atos nulos Atos anuláveis Não ratificáveis Imprescritível Relativa Atos anuláveis Podem ser ratificados pelas partes Após prescrição, aperfeiçoa-se

ATO JURÍDICO INEXISTENTE Carecedores de elementos constitutivos Diferem dos atos nulos e anuláveis Estes reúnem todos os elementos constitutivos, mas de modo aparente ou inidôneo a produzir efeitos em virtude dos vícios inerentes a um ou mais elementos constitutivos Casamento de pessoas casadas: ato nulo

ATO JURÍDICO REPRESENTAÇÃO Ato jurídico celebrado por intermédio de outra pessoa que age em nome e no interesse de outrem. Legal: A lei indica quem deve exercê-la Pai, tutor. Voluntária: Supõe a vontade do representado, que dá poderes, através de procuração, para outrem celebrar ou praticar atos determinados no instrumento.

ATO JURÍDICO PROVA Documento Fotocópia autenticada Registro no cartório Certidão Peça processual Testemunha Confissão

ATO JURÍDICO EFICÁCIA Eficácia perante terceiros Publicidade Registro público Publicação no diário oficial Publicação em periódico de grande circulação

ATO JURÍDICO EFICÁCIA Condição Termo Suspensiva Resolutiva Acontecimento futuro e incerto do qual depende o início dos efeitos do ato jurídico Resolutiva Acontecimento futuro e incerto do qual depende o término dos efeitos do ato jurídico Termo Acontecimento futuro e certo que marca o começo ou a extinção dos efeitos do ato jurídico

ATO JURÍDICO CLASSIFICAÇÃO Natureza Vontade Vantagem Efeitos Formalidade

ATO JURÍDICO NATUREZA Ato jurídico de direito privado Princípio da autonomia da vontade Ato jurídico de direito público Princípio da discricionariedade

ATO JURÍDICO VONTADE Unilaterais Bilaterais Complexos Dependem de uma única manifestação de vontade Testamento Bilaterais Decorrem de acordo entre vontades, por interesses e fins diversos Compra e venda Complexos Supõe união de vontades de vários indivíduos para atingir fim comum Sociedade

ATO JURÍDICO VANTAGEM Ato jurídico a título oneroso Vantagens patrimoniais recíprocas Compra e venda Ato jurídico a título gratuito Apenas uma das partes é beneficiada patrimonialmente Doação

ATO JURÍDICO EFEITOS Ato jurídico inter vivos Os efeitos se produzem durante a vida de seus autores Locação Ato jurídico mortis causa Os efeitos devem ser produzidos só depois da morte do declarante Testamento

ATO JURÍDICO FORMALIDADE Consensuais Dependem exclusivamente do consenso, independendo de qualquer formalidade Locação Solenes A manifestação de vontade deve observar uma forma prescrita por lei para sua validade Casamento

ATO ILÍCITO Relação: causa-efeito Intenção: culpa: responsabilidade Dolo Culpa em sentido estrito Imprudência Negligência Imperícia

ATO ILÍCITO Ato ilícito penal Ato ilícito civil Transgressão da norma penal, tendo como conseqüência jurídica a pena (restritiva de liberdade, pecuniária) Responsabilidade penal Ato ilícito civil Descumprimento de dever legal, ocorrendo dano à pessoa ou a seus bens e gera obrigação de indenizar Responsabilidade civil

RESPONSABILIDADE Subjetiva: vontade Objetiva: efeito

ILICITUDE ELEMENTOS Nucleares Completantes Contrariedade a direito Imputabilidade (capacidade delitual) Completantes Evento danoso relacionado a alguém Dolo/culpa do agente Dano/violação

FENÔMENO JURÍDICO MOMENTOS Definição pela norma jurídica da hipótese fática; Concreção da hipótese no mundo dos fatos; Juridicização por força da incidência da norma e sua entrada como fato jurídico no plano da existência do mundo do direito; Passagem dos fatos jurídicos lícitos pelo plano da validade, onde se verifica se são válidos, nulos ou anuláveis; Chegada do fato jurídico ao plano da eficácia, onde nascem as situações jurídicas, os direitos e deveres.