DIREITO CIVIL PARTE GERAL

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CIVIL PARTE GERAL IV BIMESTRE

Dos Atos Jurídicos Lícitos Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior. Ex: Pessoa cava buraco para transplante de uma árvore. Na escavação descobre tesouro que não se conhecimento do seu dono. Ato meramente lícito que tem impacto no mundo jurídico: aquisição da propriedade do tesouro;

Dos Atos Ilícitos Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Conceito: São aqueles atos que vão de encontro ao ordenamento jurídico, lesando o direito subjetivo de alguém. “Ato ilícito, é, assim, a ação ou omissão culposa com a qual se infringe, direta e imediatamente, um preceito jurídico do direito privado, causando-se dano a outrem”. (Orlando Gomes)

Elementos do Ato Ilícito 1. Ação ou Omissão: deriva de ato próprio, ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente (art. 932) e de coisas (art. 937) ou animais (art. 936) que lhe pertença, sendo nestes últimos casos a culpa presumida. Esta ação ou omissão deve ser antijurídica, ou seja, ela deverá ser capaz de violar direito subjetivo de terceiro; 2. Culpa (sentido amplo abrangendo o dolo e a culpa em sentido estrito); 2.1 Imprudência: Consiste na falta de atenção e de observância de medidas de precaução e de segurança, de conseqüências previsíveis, que eram necessárias para evitar o ato ilícito (acelerar o carro a 80 km/hora em via com limite máximo de 60 km/hora; 2.2 Negligência: Consiste na falta de cuidado necessário, desleixo ou desídia. Ex: Dono de edifício com marquise com infiltrações e rachaduras, sobre calçada onde passam transeuntes, que venha desabar, atingindo as pessoas;

Elementos do Ato Ilícito 2.3 Imperícia: Consiste na falta de habilidade, de técnica apropriada para a realização do ato ou atividade. Enfermeiro que aplica injeção de glicose ao invés de insulina, quando de hiperglicemia. 2.4 Dolo: É a ação deliberada, intencional , do dever jurídico. Consiste na vontade de cometer ato antijurídico, ou então, assume o risco de produzir o resultado. Ex: Dirigir sob efeito de entorpecentes psicotrópicos ou sob efeito de álcool em rodovia;

Elementos do Ato Ilícito 3. Dano Moral ou Material: Qualquer prejuízo sofrido por alguém em razão do ato ilícito. O dano pode ser patrimonial ou extra-patrimonial; 4. Nexo de Causalidade entre a ação e o dano: Encontra-se implícito no verbo “causar” do art. 186. Não havendo nexo de causalidade não haverá de se falar em indenização; Ex: Em um acidente de trânsito a vítima morre. Após exames descobre-se que a causa mortis foi infarto. Neste caso inexistirá o dever de indenizar em razão da morte;

Dos Atos Ilícitos Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Abuso de direito Ocorre quando, o agente, atuando dentro dos limites da lei,deixa de considerar a finalidade social de seu direito e exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem. Prevalece na doutrina atual o entendimento que o abuso de direito prescinde da ideia de culpa do agente. Ex: artigos 1.277 , 939, 940, 1.637 e 1.638 cc;

Prescrição - Conceito “O titular da pretensão jurídica terá prazo para propor ação, que se inicia (dies a quo) no momento em que se der a violação do seu direito subjetivo. Se o titular deixar escoar tal lapso temporal, sua inércia dará origem a uma sanção adveniente, que é a prescrição. A prescrição é uma pena ao negligente. É a perda da ação, em sentido material, porque a violação do direito é condição de tal ação (a tutela jurisdicional)” (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Comentado.1 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 214).

Da Prescrição Direitos Subjetivos: - Consistem em uma faculdade de exigir uma conduta das demais pessoas; - Em razão da vontade das partes ou havendo violação desse direito se estabelece um vínculo (uma relação jurídica) entre os sujeitos; - Há dever correspondente e, sobrevindo ofensa a esse direito, surge para o seu titular a possibilidade de exigir em juízo o seu cumprimento;

Efeito do tempo sobre esses direitos Direito Subjetivo: a pretensão que nasce da violação do direito subjetivo, não exercida em tempo hábil, perece com a prescrição;

Exemplos Direito do locador receber os aluguéis (Há possibilidade de se exigir uma conduta da contraparte; Existe vínculo jurídico entre os sujeitos; Há dever correspondente; A violação do direito – não pagamento do aluguel – gera ao titular do direito a pretensão), neste caso o direito é subjetivo; Direito da vítima ser indenizada por dano (Há possibilidade de se exigir uma conduta da contraparte - não causar o dano; Existe vínculo jurídico entre os sujeitos - um sofreu o dano e outro ocasionou o dano; Há dever correspondente - reparar o dano; Há violação do direito - dano; gera ao titular do direito a pretensão), neste caso o direito é subjetivo;

DIREITO E TEMPO O tempo exerce forte influência no direito, mormente na aquisição e extinção de direitos (1). Aponta Paulo Dourado de GUSMÃO (2) ser a influência do tempo bastante importante nas relações jurídicas, as quais podem ser “ constituídas para durar por tempo indeterminado, e outras, por tempo determinado.” Nos primórdios, as ações eram eternas. Assevera Wilson Garcia (3): “No direito romano primitivo, as ações eram perpétuas e o interessado a elas podia recorrer a qualquer tempo. A idéia de prescrição surge no direito pretoriano, pois o magistrado vai proporcionar, às partes, determinadas ações capazes de contornar a rigidez dos princípios dos jus civile.”

DIREITO E TEMPO “O fenômeno prescritivo ocorre quando há perda da exigência da pretensão. (…..) O titular do direito lesionado possui em mãos a faculdade de movimentar a máquina judiciária a fim de recompor seus interesses. Contudo, a situação de tutela de pretensão não se perpetua no tempo, mas com ele se degenera, ou seja, existe prazo para seu exercício sob pena de incidir a prescrição, que surge como instituto cujo propósito é o de consolidar as relações interpessoais de cunho jurídico.” A inércia do titular do direito em exercê-lo não pode perdurar eternamente. Como consabido, “ dormientibus non sucurrit jus ” (7).

Conforme restou decidido pelo TJRS: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. O crédito tributário não é eterno. Transcorridos mais de cinco anos do lançamento tributário, sem que tenha sido citada a devedora, é possível reconhecer-se de ofício a prescrição (art. 219, § 5º, do CPC). A prescrição extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. Agravo parcialmente provido.”

“Direito não Socorre quem Dorme” “Direito não ampara aqueles que injustificadamente permanecem inertes frente a flagrantes agressões a seus bens jurídicos, com a exceção de excepcionais casos previstos taxativamente na lei ou na Constituição ou cuja natureza não se compatibiliza com o perecimento da ação de defesa inerente ao direito (as denominadas ações imprescritíveis, tais como as concernentes aos direitos da personalidade, de reconhecimento da paternidade ou as ações de ressarcimento por prejuízos causados ao erário por agente público – art. 37, § 5º, CF/88).” Leciona Paulo Dourado de GUSMÃO no que pertine às relações jurídicas: “Podem extinguir-se pelo decurso do tempo, em havendo omissão do titular do direito, não exigindo o cumprimento da obrigação, por parte do devedor impontual.”

Prescrição: Tempo X Exercício do Direito “Assim, o instituto da prescrição trabalha a relação TEMPO versus EXERCÍCIO DOS DIREITOS. Contudo, não o exercício dos direitos materiais já integrados ao patrimônio jurídico do sujeito, mas sim do exercício do autônomo e abstrato direito subjetivo público de ação. No primeiro caso, perecimento do próprio direito material em decorrência do seu não exercício pelo tempo fixado em lei, temos a decadência, já no segundo, extinção da via judicial defensiva do direito material agredido pela não atuação no prazo legal, temos propriamente a prescrição.”

DECADÊNCIA - Conceito “A decadência é a extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação, enquanto a prescrição extingue a pretensão, fazendo desaparecer, por via oblíqua, o direito por ela tutelado que não tinha tempo fixado para ser exercido”. (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Comentado.1 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 231).

Decadência Direito Potestativo: Poder de Ação – Limita-se ao seu titular, muito embora seu exercício possa afetar a esfera jurídica de outras pessoas. Não há dever correspondente;

Efeito do tempo sobre esses direitos Direito Potestativo: O poder de ação conferido ao seu titular, não sendo exercido em tempo hábil, se extingue pela decadência;

Objeto da Decadência Sílvio de Salvo Venosa (77) diz: “O objeto da decadência, portanto, é o direito que nasce, por vontade da lei ou do homem, subordinado à condição de seu exercício em limitado lapso de tempo. Todo direito nasce de um fato a que a lei atribui eficácia para gera-lo. Esse fato pode ser acontecimento natural, assim como pode emanar da vontade, transfigurando-se em ato jurídico (negócio jurídico) praticado no intuito de criar direitos. Em ambos os casos, quer o acontecimento seja proveniente de acontecimento natural, quer proveniente da vontade, a lei pode subordinar o direito, para se tornar efetivo, à condição de ser exercido dentro de certo período de tempo, sob pena de decadência.”

Exemplos Direito de arrependimento do consumidor pela compra de produto fora do estabelecimento comercial em 7 dias (Não há conduta a ser exigida da outra parte; não há vínculo jurídico em razão desse direito; Não há dever correspondente; Não há violação de direito), neste caso o direito é potestativo; Direito de anular contrato viciado por lesão (Não há conduta a ser exigida da outra parte; não há vínculo jurídico em razão desse direito; Não há dever correspondente; Não há violação de direito), neste caso o direito é potestativo;

Suspensão e Interrupção da Decadência Conforme Paulo Dourado de Gusmão (76), decadência pode ser conceituada como a “ perda do direito ou a da faculdade não exercida no prazo fatal estabelecido em lei ”. Assevera ainda ser a decadência a extinção do direito com prazo expressamente previsto em lei e, ao contrário da prescrição, não admite suspensão ou interrupção. A esse respeito, é o que dispõe o artigo 207 do Código Civil: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”

Exceção à Regra quanto à Suspensão do Prazo Decadencial “Na esteira da legislação indicada, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90) passou a prever causa suspensiva de decadência. Isto se deveu a uma série de fatores, dentre os quais a exigüidade do prazo para reclamar contra vícios do produto ou do serviço (30 ou 90 dias) e a necessidade de proteção do consumidor contra retardo provocado por fornecedores ou comerciantes na solução do vício. (...) Trata o dispositivo de causa suspensiva de decadência , pois, como observa Zelmo Denari, "se a reclamação ou o inquérito civil paralisam o curso decadencial durante um lapso de tempo (até a resposta negativa ou o encerramento do inquérito), parece intuitivo que o propósito do legislador não foi interromper, mas suspender o curso decadencial".