DIREITO PÚBLICO Introdução. DIREITO CONSTITUCIONAL Objeto  Poder estatal.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PÚBLICO Introdução

DIREITO CONSTITUCIONAL Objeto  Poder estatal

PODER ESTATAL Organização  Autoridade  Legitimidade  Poder político X Poder jurídico?

ESTADO Definição  Institucionalização do poder. (Burdeau)

ESTADO DESENVOLVIDO Definição  Estado cujo poder dominante deverá ter o caráter de poder jurídico. (Jellinek)

PODER ESTATAL Império  O poder do Estado de submeter os indivíduos, ligando sua conduta a um dever jurídico. (Kelsen)

SEPARAÇÃO DOS PODERES Justificativa  Limitação do poder estatal (séc. XVIII)  Eficiência da prestação estatal (séc. XIX)

SEPARAÇÃO DOS PODERES Fundamento  Liberdade individual

SEPARAÇÃO DOS PODERES Teorias  Aristóteles: justiça / eficiência  Marsílio de Pádua: soberania popular  Maquiavel: conveniência  Locke: sistematização doutrinária  Montesquieu: liberdade

SEPARAÇÃO DOS PODERES Declarações de Direitos

 Declaração de Virgínia – 1776  Declaração Francesa

SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS Significado

 Democracia  Controle: atos gerais – atos especiais

SEPARAÇÃO DOS PODERES Críticas  Interpenetração dos poderes  Insuficiência na garantia da democracia  Insuficiência na garantia da justiça

DIREITO Etimologia  Do latim vulgar derectus, particípio passado de dirigere, de regere.  Dirigir, conduzir, guiar.  Correto, justo.

PÚBLICO Etimologia  Do latim publicus.  Relativo, pertencente ou destinado ao povo, à coletividade.

DIREITO Definição  1. Aquilo que é justo.  2. Aquilo que é conforme à lei.  3. Faculdade legal de praticar ou deixar de praticar um ato.  4. Ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações sociais.  5. Conjunto de normas jurídicas vigentes em um país.

DIREITO CONSTITUCIONAL Definição  “Elaborado por um poder especial, denominado de ‘constituinte’, que se entende instituído pela vontade soberana de um povo politicamente organizado, o direito constitucional, como o mais fundamental de todos os direitos públicos, de ordem interna, enfeixa todos os princípios jurídicos, indispensáveis à organização do próprio Estado, à constituição de seu governo, dos poderes públicos, à declaração de direitos das pessoas, quer físicas, quer jurídicas, traçando assim os limites de ação do Estado, na defesa de seus precípuos objetivos e na defesa da coletividade que o compõem.(...).”  SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 80.