DIREITO PÚBLICO Introdução
DIREITO CONSTITUCIONAL Objeto Poder estatal
PODER ESTATAL Organização Autoridade Legitimidade Poder político X Poder jurídico?
ESTADO Definição Institucionalização do poder. (Burdeau)
ESTADO DESENVOLVIDO Definição Estado cujo poder dominante deverá ter o caráter de poder jurídico. (Jellinek)
PODER ESTATAL Império O poder do Estado de submeter os indivíduos, ligando sua conduta a um dever jurídico. (Kelsen)
SEPARAÇÃO DOS PODERES Justificativa Limitação do poder estatal (séc. XVIII) Eficiência da prestação estatal (séc. XIX)
SEPARAÇÃO DOS PODERES Fundamento Liberdade individual
SEPARAÇÃO DOS PODERES Teorias Aristóteles: justiça / eficiência Marsílio de Pádua: soberania popular Maquiavel: conveniência Locke: sistematização doutrinária Montesquieu: liberdade
SEPARAÇÃO DOS PODERES Declarações de Direitos
Declaração de Virgínia – 1776 Declaração Francesa
SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS Significado
Democracia Controle: atos gerais – atos especiais
SEPARAÇÃO DOS PODERES Críticas Interpenetração dos poderes Insuficiência na garantia da democracia Insuficiência na garantia da justiça
DIREITO Etimologia Do latim vulgar derectus, particípio passado de dirigere, de regere. Dirigir, conduzir, guiar. Correto, justo.
PÚBLICO Etimologia Do latim publicus. Relativo, pertencente ou destinado ao povo, à coletividade.
DIREITO Definição 1. Aquilo que é justo. 2. Aquilo que é conforme à lei. 3. Faculdade legal de praticar ou deixar de praticar um ato. 4. Ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações sociais. 5. Conjunto de normas jurídicas vigentes em um país.
DIREITO CONSTITUCIONAL Definição “Elaborado por um poder especial, denominado de ‘constituinte’, que se entende instituído pela vontade soberana de um povo politicamente organizado, o direito constitucional, como o mais fundamental de todos os direitos públicos, de ordem interna, enfeixa todos os princípios jurídicos, indispensáveis à organização do próprio Estado, à constituição de seu governo, dos poderes públicos, à declaração de direitos das pessoas, quer físicas, quer jurídicas, traçando assim os limites de ação do Estado, na defesa de seus precípuos objetivos e na defesa da coletividade que o compõem.(...).” SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 80.