Ministério da Integração Nacional Secretaria Nacional de Irrigação Departamento de Polítca de Irrigação Utilidade Pública e Interesse Social dos Barramentos.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
A ADOÇÃO DA POLÍTICA DE ACESSO ABERTO AO CONHECIMENTO A Experiência da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca ENSP/Fiocruz CRICS9 Autores: Ana.
Advertisements

Superintendência de Resíduos Sólidos, Gás e Energia - SRS
Plano Safra da Agricultura Familiar 2016/2017 Alimentos Saudáveis para o campo e a cidade.
ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO FLORESTAL (PL 1.876/99) JOSÉ HUMBERTO CHAVES Gerência de Planejamento Florestal Serviço Florestal Brasileiro
SANEAMENTO AMBIENTAL: POLÍTICAS INTEGRADAS COM PARTICIPAÇÃO SOCIAL Ernani Ciríaco de Miranda Especialista em Infraestrutura Sênior Diretor do Departamento.
Superintendência de Desenvolvimento Empresarial Gerência de Meio Ambiente Abril de 2010 OBRIGAÇÕES FLORESTAIS.
Central de Aquisições e Contratações Públicas: O uso dos padrões e-Ping na estruturação do planejamento das contratações Brasília, 18 de junho de 2013.
Os desafios da regulação no Brasil: a visão da ARSBAN Urbano Medeiros Lima Diretor – Presidente Curso de Regulação: teoria e prática 10/07/08.
Dirceu Bras Aparecido Barbano Diretor Presidente ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária Dirceu Bras Aparecido Barbano Diretor Presidente ANVISA.
30/5/2016 Ministério do Turismo Plano Nacional de Turismo Diretrizes,Metas e Programa
Disciplina: Extensão Rural Professora: Nazaré Cavalcanti 2º Período do curso de Medicina Veterinária.
Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário em Mato Grosso DFDA/MT.
IBAMA Diretoria de Licenciamento Ambiental Pavimentação/Reconstrução da Rodovia BR-319 Senado Federal, 06 de dezembro de 2013.
Antes de decidir, pense no estudante. Audiência Pública nº 02/2014 Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES Diretoria de Regulação.
Incentivos para sustentabilidade: programas Finep Felipe Arias Fogliano de Souza Cunha (Área de Tecnologia para o Desenvolvimento Social)
CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR (OU CONSELHO ESCOLAR) ESPAÇO PARA EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA ESCOLA FULANO DE TAL GERED DE
Minicurso: A utilização dos recursos do cofinanciamento federal no pagamento das equipes de referência do SUAS: passo a passo Fundo Nacional de Assistência.
Audiência Pública – Senado Federal Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Brasília, 09/12/2014.
1 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES EDMUNDO ANTONIO MATARAZZO Superintendente de Serviços Públicos UNIVERSALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Brasília - DF MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO – SDC Plano Setorial.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Os Cuidados na Comprovação dos Requisitos de Sustentabilidade Rafael Setúbal Arantes EPPGG/Diretor-Adjunto DELOG/SLTI/MP.
PFE/INSS/SECONS São Paulo/SP MAIO/2010. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 19 DE JANEIRO DE 2010 Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SESAN “Prêmio Água e Saneamento – FEMSA.
Itumbiara, 20 de junho de 2013 Estrutura e atribuições do CBH Paranaíba.
Pensando a governança do PAM: A Formulação Participativa de um Modelo de Diálogo para a Macrometrópole Cid Blanco Jr Assessor Técnico para o Brasil Escritório.
Auditoria Operacional nas ações de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) Acórdão 2.395/2013 – TCU – Plenário Ministro-Relator: André de Carvalho.
Saneamento e Desenvolvimento Urbano. Contexto Os centros urbanos do mundo crescem em um ritmo acelerado. A projeção das Nações Unidas é que mais de 2,5.
DEMANDA RDR 10/2015 POLÍTICA PÚBLICA PARA AVALIAÇÃO DA CDR EM 2015: SANEAMENTO E PLANSAB RDR 28/2015 PLANO DE TRABALHO DE AVALIAÇÃO DE POL. PÚBLICAS:
IMPACTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA SOBRE A MELHORIA DA QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE DRENAGEM URBANA NO DISTRITO FEDERAL Autoras: Carolinne.
Audiência Pública Estruturação dos Destinos Turísticos Brasileiros.
2 anos CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO WWF-Brasil / Maio de 2014 Superintendência de Políticas Públicas.
EXPLORAÇÃO FLORESTALEXPLORAÇÃO FLORESTAL Curso Novo Código Florestal – Escola da AGU – 24 de setembro de 2014.Curso Novo Código Florestal – Escola da AGU.
Aplicacoes.mds.gov.br/cneas. Instrumento eletrônico de gestão e monitoramento das ofertas prestadas por entidades privadas no âmbito do SUAS. Compartilhado.
FORMAÇÃO CONTINUADA DE SOCIOEDUCADORES MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP Secretaria de Estado de Trabalho.
Cidades Sustentáveis Ministério do Meio Ambiente Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano Gerência de Gestão Ambiental Urbana e Territorial conceito,
LEI DECRETO Dificuldades, Desafios, Oportunidades Entidades de Saúde.
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Reconhecimento de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública Ações de Resposta e Ações de Reconstrução.
ESTATUTO DA CIDADE INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA.
Diálogo Florestal para a Mata Atlântica e Pampa: unindo forças e compartilhando resultados para a conservação Diálogo Florestal para a Mata Atlântica.
Principais motivos sobre a viabilidade e sustentabilidade dos RPPS: Favoráveis ao Executivo: 1º - No caso de extinção, o art. 5º da portaria nº 2/09 do.
FACULDADE DE MEDICINA DE ITAJUBÁ M.G ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE O.A.S.S2011.
DIRETRIZES PARA CONFORMAÇÃO DO MAPA DA SAÚDE E DO PLANEJAMENTO DO SUS 23ª OFICINA DE TRABALHO DA RIPSA.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Estrutura da aula: 1)Noções sobre o licenciamento 2)Competência para o licenciamento 3) Licenças, prazos para análise e validade.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA - POSGRAP Desafios, Estratégias e Necessidades da Área de Recursos Naturais.
Conselhos e Fundos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente.
Programa de Regularização Ambiental Raimundo Deusdará Filho Diretor Geral/SFB.
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE - SEMAS Grupo de Trabalho Permanente do ICMS Verde (Portaria nº317)
Técnicas para Vantagens Competitivas 1/18 Normas emitidas em 1996 (pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas): ABNT ISO SISTEMAS DE GESTÃO.
Carolinne Isabella Dias Gomes e Cristiane Martins de Sousa Nava Castro
AUDIÊNCIA PÚBLICA Constituição Federal / Estadual Lei Complementar de Finanças Públicas / L 4320/64 LRF PPALDOLOA PPA - Define as políticas.
Eldis Camargo Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa “ESCASSEZ GERADA PELO IMPACTO DO USO DA ÁGUA NA MINERAÇÃO” Brasília, 9 de dezembro.
9º Ciclo de Palestras e Debates Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, Senado Federal Contribuições para o Plano Nacional de Recuperação da Vegetação.
CONSUMO SEGURO: NOVO DETERMINANTE DA SAÚDE Coordenação Geral de Doenças e Agravos Não Transmissíveis Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não.
OS DESAFIOS DO ACESSO AO SANEAMENTO NO BRASIL. Entidade civil sem fins lucrativos, que há 30 anos atua na defesa dos interesses das associadas e desenvolve.
A Rede de Proteção e Promoção Social Brasileira como Estratégia de Promoção do Desenvolvimento e de Enfrentamento da Crise Patrus Ananias de Sousa Ministro.
twitter.com/funasa Processo de seleção para acesso aos recursos de saneamento básico na FUNASA Ricardo.
AULA 4 O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal.
Ministério das Comunicações Secretaria de Inclusão Digital.
Aula 13 A política nacional de recursos hídricos.
Como usar CT&I para promover a inclusão social? Políticas Públicas – Transporte Urbano Ministério da Ciência e Tecnologia 3ª Conferência Nacional de Ciência,
CONTROLE DOS AMBIENTES E CONDIÇÕES DE TRABALHO COM RISCOS RELACIONADOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS LINO ALEXANDRE MÉDICO DO CEREST-HORIZONTE-CE.
1 Áreas de Preservação Permanente e a Resolução CONAMA nº 369/ 2006.
UNIVERSALIDADE INTEGRALIDADE EQUIDADE
FACULDADE de MEDICINA ITAJUBÁ M.G Organização e Administração de Serviços de Saúde O. A. S. S Luiz Marcos Ribeiro.
24/6/20161 Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Acordo para o Desenvolvimento Sustentável Compromisso do CDES e de 71 Organizações da Sociedade.
PROJETO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR PRAPEM/MICROBACIAS 2 GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA.
Arquivos e Métodos de Acesso SEMTAS – IDECAM – 2015 Prof. Jefferson Ferreira Natal/2015.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA SECRETARIA EXECUTIVA MEIO AMBIENTE, INFRA-ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO Brasília, 10 de Outubro de 2007.
30/6/20161 O CONSELHO TUTELAR NA DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES.
Transcrição da apresentação:

Ministério da Integração Nacional Secretaria Nacional de Irrigação Departamento de Polítca de Irrigação Utilidade Pública e Interesse Social dos Barramentos para a Agricultura Irrigada Apresentação ao Grupo de Irrigação e Fertirrigação em Cana de Açúcar - GIFC UFG - Goiânia, 17/09/2015

Criação da SENIR 2011 Política Nacional de Irrigação (Lei /13) 2013 Regulamentação da Lei /13 Análise Territorial 2014 Atribuições da Secretaria Nacional de Irrigação: Implementação da Política Nacional de Irrigação; Representação do Ministério da Integração Nacional em questões de agricultura irrigada; Apoio aos negócios da agricultura irrigada; Implementação de projetos de irrigação e drenagem agrícola; Regulação das obras públicas para irrigação; Promoção da autonomia dos projetos de irrigação; Coordenação das concessões dos projetos públicos de irrigação.

I - uso e manejo sustentável dos solos e dos recursos hídricos; II - integração com as políticas recursos hídricos, meio ambiente, energia, crédito rural e seus respectivos planos; III - articulação entre as ações em irrigação nas diferentes esferas de governo e com o setor privado; IV - gestão democrática e participativa dos Projetos Públicos de Irrigação. Princípios da Política Nacional de Irrigação Lei /2013:

I - incentivar a ampliação da área irrigada e o aumento da produtividade em bases sustentáveis; II - reduzir os riscos climáticos, principalmente nas regiões com baixa ou irregular distribuição de chuvas; III - promover o desenvolvimento regional, com prioridade para as regiões com baixos indicadores sociais e econômicos; IV - concorrer para o aumento da competitividade do agronegócio brasileiro e para a geração de emprego e renda; V - contribuir para o abastecimento de alimentos, de fibras e de energia renovável; VI - capacitar recursos humanos e fomentar a geração e transferência de tecnologias relacionadas a irrigação; VII - incentivar projetos privados de irrigação. Objetivos da Política Nacional de Irrigação:

I - os Planos e Projetos de Irrigação; II - o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação; III - os incentivos fiscais, o crédito e o seguro rural; IV - a formação de recursos humanos; V - a pesquisa científica e tecnológica; VI - a assistência técnica e a extensão rural; VII - as tarifas especiais de energia elétrica para irrigação; VIII - a certificação dos projetos de irrigação; IX - o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE); X - o Conselho Nacional de Irrigação. Instrumentos da Política Nacional de Irrigação:

Conteúdos para Plano Nacional de Irrigação: Diagnósticos e cenários para o desenvolvimento e fortalecimento; Diretrizes para planos estaduais; Recursos Hídricos e Meio Ambiente; Revisão do zoneamento ecológico-econômico considerando a irrigação; Indicadores de Sustentabilidade; Aspectos econômicos e financeiros; Incentivos para o desenvolvimento; Infraestrutura (Energia, Transportes, Armazenagem, etc.); Energia: suprimento, qualidade, tarifas e horários especiais e fontes alternativas; Assistência Técnica, Capacitação e Pesquisa; Legislação e outros aspectos institucionais; [...]

Análise Territorial para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada (DEZ/2014) A Portaria MI Nº 115, de 08 de junho de 2015 (D.O.U. de 19/06/2015) aprovou o estudo “Análise Territorial para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada no Brasil”, como parte integrante do Plano Nacional de Irrigação. Com isso, os Projetos Públicos de Irrigação planejados e implantados com recursos da União deverão: - estar em conformidade com o estudo quanto à aptidão de regiões prioritárias para sua implantação; - apresentar estudo específico de viabilidade técnica. O Relatório Técnico Final deve ser atualizado a cada 4 anos e submetido a aprovação do Conselho Nacional de Irrigação (a ser instituído conforme o artigo 20 da Lei nº /2013). O estudo, portanto, é uma primeira aproximação do Plano Nacional de Irrigação, e deverá ser orientador para a implementação da política setorial.

Área irrigada (ANA, 2012)

Área adicional irrigável Área disponível Novo Código Florestal Reservas, Parques e Unidades de Conservação

Infraestrutura

Fonte: Adaptado de CSEI/ABIMAQ

Dinâmica Municipal Desenvolvimento Rural Municipal

Dinâmica Municipal Variável Territorial de Agricultura Irrigada

Dinâmica Municipal

Recursos Hídricos; Meio Ambiente; Política Agrícola (crédito e seguro); Assistência Técnica e Extensão Rural; Desenvolvimento Regional; Saneamento (poluição no meio rural e reuso de água); Segurança Hídrica; Infraestrutura (Hídrica, Energia, Transportes, etc.) [...] Eventuais colaboradores: MMA / ANA / MAPA / EMBRAPA / CONAB / INMET / MDA / MME / MF / BNDES / MPOG / MT / MD / SAE-PR / Universidades... CNA / Associações de Irrigantes / COAGRO / ABIMAQ /GIFC... Integração do Plano Nacional de Irrigação com outros planos e políticas afins:

Articulação com as políticas afins: A Lei12.651/2012 O Novo Código Florestal O Novo Código Florestal representa um dos temas legislativos mais controversos e comentados das últimas décadas, que além de relevantes interesses socioeconômicos, envolve o tema mais comentado da atualidade: o meio ambiente. Houve pouca ciência no debate, que polarizou-se entre “ambientalistas” e “ruralistas”. É preciso maior atenção ao tema, visando a compreensão de seus novos institutos, das mudanças ocorridas, bem como, desmistificando algumas inverdades proferidas pela mídia. Nesta discussão, o enfoque será a construção de barramentos para fins de agricultura irrigada e infraestrutura afins.

Sustentabilidade da Agricultura Irrigada, Utilidade Pública e Interesse Social dos Barramntos para Irrigação: A agricultura irrigada, ainda que dependente dos barramentos para acumulação de água, se caracteriza como uma atividade econômica sustentável nos aspectos ambiental, social e econômico, pois: Contribui para a proteção ambiental, promovendo intensivo sequestro de carbono durante todo o ano, comparativamente às quantidades sequestradas pela agricultura de sequeiro e até mesmo por algumas coberturas vegetais naturais; Redução a pressão pelo desmatamento de novas áreas, devido aos ganhos de produtividade, à maior e melhor produção e maior rentabilidade da atividade, quando comparado às áreas de agricultura de sequeiro; Promove o uso racional da terra, da água e de outros recursos naturais em conjunto com tecnologias como o manejo de irrigação e as práticas agrícolas de conservação de solo e água,; Diminui a pressão sobre os recursos hídricos, deixando de competir com outros usos consuntivos quando a captação passa a ser feita no volume acumulado nos reservatórios no período chuvoso e não mais diretamente nos cursos d’água; Atende ao uso múltiplo dos recursos hídricos preconizado pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, inclusive para a dessedentação humana e animal, lazer, pesca, entre outros usos na área rural;

Sustentabilidade da Agricultura Irrigada, Utilidade Pública e Interesse Social dos Barramntos para Irrigação: A agricultura irrigada, ainda que dependente dos barramentos para acumulação de água, se caracteriza como uma atividade econômica sustentável nos aspectos ambiental, social e econômico, pois: Contribui para a proteção ambiental, promovendo intensivo sequestro de carbono durante todo o ano, comparativamente às quantidades sequestradas pela agricultura de sequeiro e até mesmo por algumas coberturas vegetais naturais; Redução a pressão pelo desmatamento de novas áreas, devido aos ganhos de produtividade, à maior e melhor produção e maior rentabilidade da atividade, quando comparado às áreas de agricultura de sequeiro; Promove o uso racional da terra, da água e de outros recursos naturais em conjunto com tecnologias como o manejo de irrigação e as práticas agrícolas de conservação de solo e água,; Diminui a pressão sobre os recursos hídricos, deixando de competir com outros usos consuntivos quando a captação passa a ser feita no volume acumulado nos reservatórios no período chuvoso e não mais diretamente nos cursos d’água; Atende ao uso múltiplo dos recursos hídricos preconizado pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, inclusive para a dessedentação humana e animal, lazer, pesca, entre outros usos na área rural;

A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: - Em 26/01/12 foi encaminhada a nota técnica com justificativa, minuta da Resolução CONAMA e Aviso Ministerial do Ministro da Integração à Ministra do Meio Ambiente, através do Memo 09/2012/DPI/SENIR/MI. Vários pareceres favoráveis, embora com ressalvas: DFLOR/SBF/MMA, IBAMA, ANA e DRB/SRHU/MMA. Diversas reuniões no Congresso Nacional juntamente com MMA e MAPA. A partir do Novo Código Florestal, a competência saiu do CONAMA para definir projetos enquadrados nos casos de utilidade pública e de interesse social. Decreto de Utilidade Pública e Interesse Social - Código Florestal – Processo MMA nº / encaminhado ao MMA através da EMI 0055/2012 MI MMA Decreto Utilidade Pública - Lei da Política Nacional de Irrigação –Em 17 de junho de 2013 encaminhado ao MMA através da EMI 00017/2013 MI MMA com proposta de Decreto de normatização do § 2º do art. 22 da Lei no , de 11 de janeiro de 2013 – Política Nacional de Irrigação.

Sustentabilidade da Agricultura Irrigada, Utilidade Pública e Interesse Social dos Barramntos para Irrigação: Regulariza a vazão dos cursos d’água, garantindo água para outros usos ao longo do ano, inclusive o ambiental na época de escassez, e amortece os picos de cheia dos cursos d’água que atingem as áreas urbanas com a capacidade de armazenamento dos reservatórios, contribuindo com a defesa civil; É fundamental para a segurança alimentar no Brasil e no mundo, garantindo produção e oferta de alimentos em época e regiões de escassez hídrica; Minimiza o êxodo rural e inibe o emprego sazonal, uma vez que gera empregos de melhor qualificação e remuneração, continuadamente; e Aumenta a renda das propriedades, fortalecendo as cadeias produtivas e promovendo o desenvolvimento regional.

A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: Precedentes: 07/07/2011: encaminhado ao MI Ofício da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Minas Gerais – SAEPA/MG, solicitando apoio institucional ao MI para encampar a proposição de Resolução do CONAMA que declara de utilidade pública e interesse social de barragens para agricultura irrigada. Análise pelo DPI/SENIR: proposta de Resolução, que foi resultante de discussão envolvendo a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD/MG, o Instituto Mineiro de Gestão de Águas - IGAM, representantes dos irrigantes do estado de Minas Gerais, além da SEAPA/MG, sendo debatida no Fórum Nacional de Agricultura Irrigada a necessidade de ser obtida isonomia de tratamento à agricultura irrigada no que se refere à definição de utilidade pública e de interesse social para as obras de barragens de regularização de vazão e para a ampliação da oferta da água para o uso na irrigação.

A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: - Em 26/01/12 foi encaminhada a nota técnica com justificativa, minuta da Resolução CONAMA e Aviso Ministerial do Ministro da Integração à Ministra do Meio Ambiente, através do Memo 09/2012/DPI/SENIR/MI. Vários pareceres favoráveis, embora com ressalvas: DFLOR/SBF/MMA, IBAMA, ANA e DRB/SRHU/MMA. Diversas reuniões no Congresso Nacional juntamente com MMA e MAPA. A partir do Novo Código Florestal, a competência saiu do CONAMA para definir projetos enquadrados nos casos de utilidade pública e de interesse social.

A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: Decreto de Utilidade Pública e Interesse Social - Código Florestal – Processo MMA nº / encaminhado ao MMA através da EMI 0055/2012 MI MMA Decreto Utilidade Pública - Lei da Política Nacional de Irrigação –Em 17 de junho de 2013 encaminhado ao MMA através da EMI 00017/2013 MI MMA com proposta de Decreto de normatização do § 2º do art. 22 da Lei no , de 11 de janeiro de 2013 – Política Nacional de Irrigação.

A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: Lei /2012 – Código Florestal Brasileiro Art. 3 o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: VIII - utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo; e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: IX - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei n o , de 7 de julho de 2009;Lei n o , de 7 de julho de 2009; e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: IX - interesse social: f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: Art. 8 o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1 o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2 o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4 o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3 o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4 o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: Atualmente a agricultura irrigada enfrenta restrições à sua expansão pela impossibilidade de intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente para a construção dos reservatórios com a finalidade de acumular água para a irrigação. Isso se dá pelo fato de que os incisos VIII, IX e X do art. 3º da Lei nº , de 25 de maio de 2012 não explicitem a irrigação como utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, hipóteses em que essa intervenção ou supressão é possível. Com isso, o setor produtivo de uma maneira geral não encontra segurança jurídica para o licenciamento das instalações necessárias para captação, acumulação e condução de água para irrigação.

A Questão dos Barramentos e o Código Florestal: O § 2º do art. da Lei nº (Política Nacional de Irrigação), de 11 de janeiro de 2013 prevê também que as obras de infraestrutura de irrigação, inclusive os barramentos de cursos d’água que provoquem intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente, poderão ser consideradas de interesse social para efeito de licenciamento ambiental, quando declaradas pelo poder público federal essenciais para o desenvolvimento social e econômico. Esse diploma legal não é suficiente para atender as hipóteses dos incisos VIII, IX e X do art. 3º da Lei nº /2012. A interpretação dada pela Política Nacional de Irrigação, segundo a Nota Técnica nº /2013/DILIC/IBAMA, de 16 de setembro de 2013 (fls. 66 a 67v), não faz distinção entre os tipos de empreendimentos.

Conclusão: DECRETO Nº [número] DE [dia] DE [mês] DE Define como de utilidade pública e de interesse social a construção de reservatórios e da infraestrutura física de projetos de irrigação em cursos d’água para fins de agricultura irrigada. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, nos art. 3º, 4º e 8º da Lei nº , de 25 de maio de 2012, nos art. 2º, 22 e 24 da Lei nº , de 11 de janeiro de DECRETA: Nova proposta de Decreto em Análise pelo MMA:

Art. 1º Fica definido como de utilidade pública a implantação de instalações necessárias à captação, acumulação e condução de água para projetos públicos de irrigação. Art. 2º Fica definido como de interesse social a implantação de instalações necessárias à captação, acumulação e condução de água para projetos de irrigação. Art. 3º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social previstas neste Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, [dia] de [mês] DE 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEF Izabella Teixeira Gilberto Occhi

Nova proposta de Decreto em Análise pelo MMA: Torna-se relevante destacar que não se está propondo flexibilização do Código Florestal, nem extenuação da capacidade de regularização dos cursos d’água, mas medida que visa agilizar a análise de processos de licenciamento ambiental desse tipo de empreendimento fundamental para o desenvolvimento da agricultura irrigada, uma vez que todas as condicionantes ainda devem ser atendidas, além da necessidade de adoção de práticas sustentáveis de manejo e conservação do solo e da água, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma do Conselho Nacional de Meio Ambiente. O empreendimento também deve estar de acordo com os respectivos planos de bacia, de irrigação ou planos de gestão de recursos hídricos e o imóvel inscrito no Cadastro Ambiental Rural. Desse modo, o órgão ambiental competente estabelecerá previamente à emissão da autorização para intervenção ou supressão de vegetação as medidas mitigadoras e compensatórias. É obrigatória a instituição da faixa de área de preservação permanente ao redor do reservatório artificial resultado do barramento do curso d’água para fins de irrigação, de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do inciso III do art. 4º da Lei nº , de 25 de maio de 2012.

Nova proposta de Decreto em Análise pelo MMA: Art. 1º Fica definido como de utilidade pública a implantação de instalações necessárias à captação, acumulação e condução de água para projetos públicos de irrigação. Art. 2º Fica definido como de interesse social a implantação de instalações necessárias à captação, acumulação e condução de água para projetos de irrigação. Art. 3º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social previstas neste Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, [dia] de [mês] DE 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEF Izabella Teixeira Gilberto Occhi

Conclusão: É impossível então obtenção de autorização de supressão de APP para a construção de reservatários para irrigação? É a sensação que têm os irrigantes e os os projetistas e é como agem ainda alguns analistas ambientais dos órgãos gestores de meio ambiente. Mas este entendimento está mudando e mudará definitivamente à medida que os pedidos forem protocolados, com projetos bem elaborados e bem fundamentados (SUPRAM/Noroeste de MG, CETESB, ES e SFB – Falta IBAMA). Ainda assim, as possibilidades trazidas pelo Código Florestal não eximem que o empreendimento de seguir a legislação ambiental e de recursos hídricos. Mas é o começo!

Secretaria Nacional de Irrigação Cristiano Egnaldo Zinato Diretor Substituto do Departamento de Política Nacional de Irrigação (61) Secretaria Nacional de Irrigação Cristiano Egnaldo Zinato Diretor Substituto do Departamento de Política Nacional de Irrigação (61) OBRIGADO!