Política Nacional de Recursos Hídricos. Fonte: MMA  O território brasileiro contém cerca de 12% de toda a água doce do planeta. Ao todo, são 200 mil.

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Política Nacional de Recursos Hídricos

Fonte: MMA  O território brasileiro contém cerca de 12% de toda a água doce do planeta. Ao todo, são 200 mil microbacias espalhadas em 12 regiões hidrográficas, como as bacias do São Francisco, do Paraná e a Amazônica (a mais extensa do mundo e 60% dela localizada no Brasil).  É um enorme potencial hídrico, capaz de prover um volume de água por pessoa 19 vezes superior ao mínimo estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) – de m³/s por habitante por ano.

Lei nº de 8 de janeiro de 1997   Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:   I - a água é um bem de domínio público;   II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;   III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;   IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;   V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;   VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Planos de Recursos Hídricos   Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.   Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:   I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;   II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;   III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;   IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

Comitês de Bacia  Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:  I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;  II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou  III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.  Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.

Comitês de Bacia  Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:  I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;  II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;  III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;  IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;  V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;  VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; [...]

Comitê Piabanha  Sub-bacia do rio Preto e Sub-bacia do rio Paquequer  Abrange dez municípios, onde cinco deles estão inseridos integralmente, ou seja, todo seu território está dentro da área de atuação do comitê: Areal, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia, Sumidouro e Teresópolis; e cinco estão parcialmente, pois apenas parte do território está inserido, são eles Carmo, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Petrópolis e Três Rios.  A bacia do Piabanha e sub-bacias do Paquequer e Preto são algumas das grandes sub-bacias formadoras do rio Paraíba do Sul e detém os melhores percentuais de cobertura florestal e de extensão de florestas de toda a bacia do rio Paraíba do Sul.  Plano de Saneamento básico de Teresópolis

 O Comitê Piabanha compõe o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos (SIEGRHI), instituído pela Lei Estadual nº 3.239/1999 e teve sua criação aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI) em 13 de novembro de Sendo reconhecido e qualificado pelo Decreto Estadual nº de 14 de setembro de 2005, teve o seu Regimento Interno aprovado em Reunião Plenária no dia 27/04/2010.   12 Representantes dos Usuários da Água;  09 Representantes da Sociedade Civil;  09 Representantes do Poder Público (municipal, estadual, federal).

Outorga (usos cobrados)  Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:  I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;  II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;  III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;  IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;  V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Independem de outorga  Art. 12, § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:  I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;  II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;  III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos  Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)  I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;  I-A. – a Agência Nacional de Águas;  II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;  III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;  IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;  V – as Agências de Água.

Conselho Nacional de Recursos Hídricos   Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:   I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;   II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;   III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;   IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos. .  Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

CNRH   Hoje, são 57 conselheiros com mandato de três anos.   Presidido pela Ministra do Meio Ambiente, o CNRH é composto por representantes de Ministérios e Secretarias Especiais da Presidência da República, Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, usuários de recursos hídricos (irrigantes; indústrias; concessionárias e autorizadas de geração de energia hidrelétrica; pescadores e usuários da água para lazer e turismo; prestadoras de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e hidroviários), e por representantes de organizações civis de recursos hídricos (comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; organizações técnicas e de ensino e pesquisa, com interesse na área de recursos hídricos; e organizações não-governamentais).

Políticas Estaduais de Recursos Hídricos  Rio de Janeiro - Lei estadual nº 3239/99   Art. 5º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, os seguintes institutos: I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI); II - o Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos (PROHIDRO); III - os Planos de Bacia Hidrográfica (PBH’S); IV - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes dos mesmos; V - a outorga do direito de uso dos recursos hídricos; VI - a cobrança aos usuários, pelo uso dos recursos hídricos; e VII - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI).

Política Nacional de Resíduos Sólidos  Proibição dos lixões  Resíduos x lixo  Separação:  secos - recicláveis  Úmidos - compostagem  perigosos – destinação adequada  Rejeitos – aterros

 Art. 9 o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Lei Nº /2010  Regulamentada pelo Decreto nº 7404 de dezembro de 2010  Aplicam-se também aos resíduos sólidos:  Lei nº de 2007 – Saneamento Básico  Lei nº 9974/ Altera a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.  Lei nº 9966/2000 – poluição por óleo

Planos de resíduos sólidos  Art. 14. São planos de resíduos sólidos:  I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;  II - os planos estaduais de resíduos sólidos;  III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;  IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;  V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;  VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.  Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei n o , de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº , de Lei n o , de 16 de abril de 2003art. 47 da Lei nº , de  Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

Logística reversa  Conceito (art. 3, XII):  instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

Logística reversa  Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:  I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;  II - pilhas e baterias;  III - pneus;  IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;  V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; (obs: já existe acordo setorial)  VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos  fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos (art. 30)  Sugestão de vídeos (youtube e blog):  A história das coisas ( Story of stuff)  Obsolescência programada

Crime ambiental  Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:  Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.  Nas mesmas penas incorre quem:  I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;  II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

Aterro sanitário de Teresópolis  Instalado numa área de 115 mil metros quadrados no km 75,5 da Estrada Rio-Bahia, no bairro Fischer, tem capacidade para absorver as 130 toneladas/dia de detritos produzidos por Teresópolis, mais as cerca de 10 toneladas/dia produzidas pelos municípios de São José do Vale do Rio Preto, Carmo e Sumidouro – 140 toneladas diárias!!  1º Aterro consorciado do Estado - Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos (Serrana I). O acordo faz parte do Programa Pacto pelo Saneamento – Lixo Zero, da Secretaria de Estado do Ambiente (SEA), com possibilidade de ingresso do Governo do Estado como parceiro.  A construção do aterro sanitário renderá aumento do repasse de recursos do ICMS Verde aos quatro municípios.  A construção do aterro será compartilhada entre os municípios. Foram investidos cerca de R$ 5 milhões na área que servirá de aterro sanitário compartilhado. A Secretaria Estadual do Ambiente utilizou recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental (FECAM) para estruturar o local. O Serrana I passou por um processo de impermeabilização, que impede a contaminação do subsolo. O gás metano e o chorume produzidos no local serão canalizados e enviados para a estação de tratamento no próprio local. Dessa forma serão evitados danos ambientais.

Capacidade do aterro do Fischer esgota em 5 meses  Plano de gestão integrada de Resíduos Sólidos  prazo de 10 meses, (a partir de julho) para entregar o projeto, que será custeado com recursos da Agevap (Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul)

Racismo Ambiental  O conceito de racismo ambiental propõe discutir a desigualdade na repartição de prejuízos ambientais que recaem prioritariamente sobre os chamados grupos vulneráveis, descriminados com base em diferenças raciais e culturais. É muito comum a instalação de fábricas poluentes, aterros sanitários em bairros de baixa renda.