AQUASEG – CURSO DE CAPACITAÇÃO. Agência de Florianópolis Endereço: Rua Felipe Schmidt, nº 331 – Centro; Telefone: 135;

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Transcrição da apresentação:

AQUASEG – CURSO DE CAPACITAÇÃO

Agência de Florianópolis Endereço: Rua Felipe Schmidt, nº 331 – Centro; Telefone: 135;

DIREITOS DO PESCADOR ARTESANAL: Auxílio-doença; Auxílio-acidentário; Salário-maternidade Auxílio-reclusão; Pensão (em caso de morte) Aposentadoria por idade; Aposentadoria por invalidez; Majoração de 25% na aposentadoria por invalidez.

CARACTERIZAÇÃO DO PESCADOR ARTESANAL: O pescador no INSS recebe a denominação de “Segurado Especial”. Ele é caracterizado como pescador ou assemelhado que exerça individualmente ou em regime familiar, ainda que com auxílio de terceiros (podem ser amigos e vizinhos, desde que não remunerados), com seus cônjuges ou companheiros (as) e filhos maiores de 16 anos ou enteados. A restrição imposta para a caracterização de pescador artesanal é o trabalho mesmo que em regime de parceria em barco de até 6 toneladas de arqueação bruta ou até 10 toneladas se em regime parceiro outorgado.

DEVER DO PESCADOR ARTESANAL: Inscrição no INSS (feita pelo PIS/NIT); Cadastro dos dependentes. NÃO CARACTERIZA PESCADOR ARTESANAL: Membro familiar que receber renda proveniente de cargo de dirigente sindical; Membro que receba renda proveniente de outro segurado especial, como pensão, auxílio reclusão, desde que seja valor até um salário mínimo.

DESCARACTERIZA PESCADOR ARTESANAL: Quando o membro possui outra fonte de renda; Quando a pessoa física, proprietário ou não explora a atividade pesqueira por meio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados; Quando utiliza mão-de-obra assalariada (passa a ser Contribuinte Individual); Os filhos, quando os pais deixarem de ser pescadores artesanais, a não ser que comprovem atividade pesqueira individualmente;

INTEGRAM O GRUPO FAMILIAR: Filhos, cônjuges, companheiros (as), equiparados a filhos (adotado, enteado ou menor que estejam sob sua tutela, esses mediante declaração do segurado); NÃO INTEGRAM O GRUPO FAMILIAR: Membro com outra atividade ou fonte de renda (com exclusão das citadas acima), filhos casados, genros, noras, sogro, tio, sobrinho, pelo motivo de que já fazem parte de outro grupo familiar.

DEPENDENTES DO PESCADOR ARTESANAL: O cônjuge, o(a) companheiro (a), o filho não emancipado de qualquer condição, o menor de 21 anos ou inválido. Esses concorrem entre si em igualdade de condições; Os pais; Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Obs: 1. para percepção de pensão, os dependentes de uma classe excluem outra. 2. O enteado menor de idade sem meios de sustento equipara-se a filho.

PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: Do cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou sentença transitado em julgado; Do Companheiro pela cessação da união estável; Dos filhos quando completam 21 anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM ATIVIDADE: 1. Contrato de arrendamento (se houver), 2. Nota fiscal de venda realizada pelo pescador artesanal, 3. Declaração da colônia de pescadores registrada no SEAP ou IBAMA (deve ser homologada pelo INSS), Caderneta de inscrição pessoal visada pela CPSC, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca ou pelo DNOCS (também deve ser homologada pelo INSS), 4. Certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como pescador (também deve ser homologada pelo INSS).

DOCUMENTOS QUE SUBSIDIARÃO A DECLARAÇÃO DA COLÔNIA: 1. Certidão de casamento, nascimento, união estável, tutela, curatela; 2. Ficha da associação cooperativa; 3. Título de propriedade do barco; 4. Contribuição social da colônia à associação; 5. Recibo de pagamento de contribuição. Caso não haja colônia de pesca, o pescador artesanal pode apresentar duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias, desde que conheçam o pescador a mais de cinco anos e estejam em efetivo exercício das suas funções. As autoridades podem ser juiz, promotor, delegado, comandante das forças armadas ou do TEM, diretor de estabelecimento público de ensino fundamental ou médio.

RECURSOS QUE O PESCADOR ARTESANAL PODE USAR PARA COMPROVAR A ATIVIDADE: Entrevista: no caso de a documentação não ser suficiente/incompleta; Pesquisa: na insuficiência da entrevista, o pescador deve solicitar que seja feita pesquisa onde mora, se ainda resistirem dúvidas por parte do INSS, ou ainda usado como recurso em casos de indeferimento de benefícios. Justificativa Administrativa: para que o pescador possa utilizar esse recurso, precisa no mínimo apresentar documentos que indiquem indício de prova material, passando por esse requisito, poderá indicar três testemunhas para que o INSS leve em consideração.

CONTRIBUIÇÃO DO PESCADOR ARTESANAL: Será deduzida da receita proveniente da comercialização da sua produção, sendo assim o pescador deve contribuir sempre que vender sua pesca. Na venda no varejo, mesmo não sendo emitida nota fiscal de venda, deve haver contribuição; Da empresa adquirente ou cooperativa, quando o pescador vende para pessoas jurídicas serão elas que deverão recolher a contribuição, assim ainda resta o dever de exigir a nota fiscal por parte do pescador, já que essa servirá para fins de comprovação de atividade. O valor é de 2.3% sobre o total recebido; Na venda de pesca a consumidores não identificados o pescador deve obter matrícula específica no INSS, essa matrícula não se confunde com a inscrição de seguro;

CARÊNCIA PARA O PESCADOR ARTESANAL: É a comprovação da atividade por tempo mínimo necessários à concessão de benefícios: Aposentadoria por idade no valor de 1 salário mínimo: 180 contribuições; Aposentadoria por Invalidez: 12 meses; Auxílio-doença: 12 meses; Salário maternidade: 10 meses, com início 28 dias antes ou do parto, por 120 dias; Auxílio-acidentário: isento de carência; Aposentadoria por invalidez acidentária: carência isenta; Pensão de morte: carência isenta; Auxílio reclusão: carência isenta. Os benefícios isentos de carência provenientes de doenças são: Hanseníase (lepra), neoplasia maligna (câncer), alienação mental, tuberculose ativa, cegueira, paralisia irreversível ou incapacitante, estado avançado de doença de Paget (inflamação nos ossos), AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondioartrose anquilosante (artrose nas vértebras), nefropatia grave (mau funcionamento renal)

QUALIDADE DE SEGURADO: Sem limite de prazo para quem está em gozo de benefício; 12 meses após o livramento; 12 meses após parar de contribuir; 12 meses após cessar a segregação compulsória por causa de doença; 3 meses após o licenciamento do segurado das forças armadas; OBS: 1. Se comprovar mais de 120 meses de atividade, o período de 12 meses após a cessação de contribuição é expandido para 24 meses; 2. O segurado perde a qualidade no dia 16 do 2º. Mês seguinte ao término dos prazos fixados.

LIBERDADES DO PESCADOR ARTESANAL: 1. Poderá utilizar empregados por até 120 dias por ano; 2. Poderá prestar serviços por até 120 dias por ano; 3. Poderá praticar atividade turística por até 120 dias por anos, inclusive com hospedagem; 4. Poderá exercer mandato eletivo de Dirigente da colônia de pescadores ou vereador da localidade onde desenvolve a pesca; 5. Poderá exercer atividade artesanal com matéria- prima produzida pelo grupo familiar, ou na hipótese de matéria-prima de outro lugar que a renda não exceda um salário mínimo.

SEGURO-DESEMPREGO EM PERÍODO DE DEFESO Deve possuir registro como pescador artesanal com no mínimo uma ano de antecedência. O registro deve ser feito no Registro Geral da Pesca, na categoria de pescador artesanal (emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República). Possui inscrição no INSS como segurado especial. Deve comprovar a venda do pescado nos últimos 12 meses. Pode receber se estiver gozando de Auxílio Acidente ou Pensão por morte. Não pode ter outra fonte de renda. O período de recebimento é o período do defeso, o valor é de 1 salário mínimo, em caráter excepcional se o defeso for prorrogado o pescador terá direito a mais uma parcela somente. O pecador deve ir até o SINE para preencher requerimento do seguro-desemprego próprio do Pescador Artesanal.