DIREITO PROCESSUAL PENAL PRISÕES Cont.. PRISÕES DA PRISÃO PREVENTIVA CONCEITO: é uma prisão provisória de natureza cautelar e processual, decretada pelo.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL PRISÕES Cont.

PRISÕES DA PRISÃO PREVENTIVA CONCEITO: é uma prisão provisória de natureza cautelar e processual, decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Púbico, do querelante ou mediante representação da autoridade policial desde que em sede de inquérito. PESSUPOSTOS OU REQUISITOS LEGAIS: Devem estar presentes o fummus boni iuris e o periculum in mora como em toda prisão de natureza cautelar.

PRISÕES Os fundamentos da prisão preventiva que demonstram periculum in mora são conforme artigo 312 do CPP.  Garantia da ordem pública;  Conveniência da instrução criminal;  Assegurar a aplicabilidade da lei pena;  Garantia da ordem econômica.

PRISÕES a) A ordem pública é o estado de paz e de ausência de crimes na sociedade. Paz é a ausência de violência. b)Garantia da instrução criminal: Ocorre quando o acusado ameaça ou suborna testemunhas, para que não digam a verdade sobre a prática de crime, se destrói vestígios, dentre outros atos visando prejudicar o bom andamento do processo. Pode ser decretada a prisão preventiva para manter a instrução criminal tanto na fase processual quanto na fase de inquérito.

PRISÕES c)Garanti da aplicabilidade da lei penal: Ocorre quando o acusado está sob a iminência de fuga, ou com grandes possibilidades de fazê-la. d)Garantia da ordem econômica: Se refere basicamente em relação ao direito penal econômico, diz respeito aos crimes praticados na produção, distribuição e consumos de bens e serviços.

PRISÕES Art Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (Revogado pela Lei nº , de 2011).(Revogado pela Lei nº , de 2011).

PRISÕES Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida Art A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal.

PRISÕES RECURSO: Da decisão que decreta a prisão preventiva caberá HC; Da decisão que revoga a prisão preventiva e que indefere a mesma caberá recurso em sentido estrito art, 581 V do CPP.

PRISÕES DA PRISÃO DOMICILIAR Art A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização Art Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7 o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

PRISÕES IMPORTANTE: DAS MEDIDAS CAUTELARES Art As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 5 o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem § 6 o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

PRISÕES Art São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

PRISÕES V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

PRISÕES VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº , de 2011).(Incluído pela Lei nº , de 2011). IX - monitoração eletrônica. VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº , de 2011).(Incluído pela Lei nº , de 2011). IX - monitoração eletrônica.

PRISÕES Art Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

PRISÕES Art A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

PRISÕES Art Não será concedida fiança: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; IV - (Revogado pela Lei nº , de 2011).(Revogado pela Lei nº , de 2011). V - (Revogado pela Lei nº , de 2011).(Revogado pela Lei nº , de 2011).

PRISÕES Art Não será, igualmente, (Redação dada pela Lei nº , de 2011).(Redação dada pela Lei nº , de 2011). I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II - em caso de prisão civil ou militar; III - (Revogado pela Lei nº , de 2011).(Revogado pela Lei nº , de 2011). IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

PRISÕES Art O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: a) (revogada); b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº , de 2011).(Redação dada pela Lei nº , de 2011). c) (revogada). I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

PRISÕES § 1 o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº , de 2011).(Redação dada pela Lei nº , de 2011). III - aumentada em até (mil) vezes

PRISÕES PRISÃO TEMPORÁRIA Fundamentação legal lei n 7.960/89. OBS: somente será cabível durante a instigação criminal ou se, durante o inquérito policial. A prisão temporária respeitará os mesmos requisitos do art, 312 do CPP porem, somente poderá ser aplicada em alguns crimes que estão previstos no art, 1° inciso III da referida lei.

PRISÕES Procedimento: A prisão temporária somente será decretada pelo juiz mediante: art 2° da lei. Representação da autoridade policial; Requerimento do Ministério Público. PRAZO: 05dias prorrogados por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Em se tratando de crimes hediondos o seu art, 2° § 3° da lei 8.072/90 os prazos serão de 30 dias prorrogáveis por igual período.

PRISÕES IMPORTANTE!!!!  O juiz não poderá decretar a prisão temporária de ofício, somente mediante as hipóteses acima comentadas;  Decorrido o prazo de 05 dias da prisão temporária o preso deverá ser posto em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva art, 2° § 7° da lei;  O preso sujeito á prisão temporária deverá se solto independentemente de qualquer ordem, após o transcurso do prazo da prisão.  Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente separados dos demais detentos art, 3° da lei.

PRISÕES CABERÀ PRISÃO TEMPORÁRIA a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

PRISÕES g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

PRISÕES n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986)

PRISÕES IMPORTANTE!!!!!!! Art A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. § 1 o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. § 2 o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

PRISÕES Art Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto. Art Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

PRISÕES Art Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante. Art Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança

PRISÕES Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº , de 2011).(Redação dada pela Lei nº , de 2011).