Introdução ao Direito Administrativo Aula 6 – Agentes Públicos Prof. Salomão Barros Ximenes.

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Transcrição da apresentação:

Introdução ao Direito Administrativo Aula 6 – Agentes Públicos Prof. Salomão Barros Ximenes

Agentes Públicos Toda pessoa física que presta serviços ao Estado (administração direita e demais Poderes) e às pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações, associações e empresas estatais).

Tipos de Agentes Públicos Agentes PúblicosAgentes Políticos Honoríficos / Conselheiros Servidores Estatais Servidores Públicos Estatutários Empregados Públicos Temporários Servidores de Entidades Estatais de D. Privado Particulares em colaboração Delegação do Poder Público Requisição, Nomeação e Designação

Agentes Políticos Exercem atividades típicas de governo e de direção superior do Estado, através de mandato para o qual são eleitos ou nomeados diretamente pelos govenantes: -Chefe do Poder Executivo; -Ministros e Secretários; -Parlamentares; -Ministros dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE e TSM); -Procurador Geral da República

Agentes Políticos Características: -Não têm vínculo empregatício; -Exercem com grande autonomia a administração superior do Estado; -Aqueles eleitos exercem mandato, não ocupam cargo ou emprego público; -Sua destituição obedece a procedimentos próprios, não aplicáveis aos demais agentes públicos; -Recebem subsídios em parcela única.

Servidores Públicos São as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da administração indireta, com vínculo empregatício e remuneração paga pelo orçamento público. -Cargos e empregos criados por Lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo (61, 1º); -Contratação por meio de concurso público, salvo: a)“nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (CF, art. 37, II); b)contratações temporárias (CF, art. 37, IX)

Igualdade de Condições para Ingresso vs. Diversidade Pessoas com Deficiência CF. Art. 37. VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; Diferenças admissíveis pela natureza do cargo CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. CF. Art. 39. §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Igualdade de Condições para Ingresso vs. Diversidade Cotas raciais LEI Nº , DE 9 DE JUNHO DE “Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.”

Servidores Estatutários -Regime estatutário instituído em Leis, por cada ente da federação, com regimes gerais e regimes específicos por cada categoria; -Ocupantes de cargos públicos previamente estabelecidos em Lei, com competências próprias; -Não existe contrato de trabalho entre servidor e Administração, mas simples termo de posse; -Carreiras necessariamente estatutárias: juízes, MP, Defensoria, Tribunais de Contas, Polícia, Magistério e “atividades exclusivas de Estado”; -Adquirem estabilidade, após estágio probatório de 3 (três) anos;

Empregados públicos -Estabelecem contrato de trabalho com a Administração, têm emprego público regulado pela legislação trabalhista (CLT, art. 39, §3º) com as complementações estabelecidas na própria CF88, art. 37: a)Admissão por concurso público; b)Teto remuneratório; c)Irredutibilidade dos vencimentos; d)Proibição de acumulação de cargos, salvo professores e profissionais da saúde; - Empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações privadas têm servidores regidos pela CLT.

Lei n° 9.962/2000 – rescisão de contrato de emprego público Art. 3° O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses: I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal; IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Quebra da Isonomia dos Servidores Públicos Efetivos CF de 1988EC 19, de 98STF Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. O Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19,... como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.

Cargo, emprego e função pública: diferenças Cargos e Empregos Públicos são permanentes e seu provimento deve ser precedido de concurso público que assegure a impessoalidade (CF, 37, II); Funções Públicas são: Temporárias (37, IX) Permanentes: funções de confiança ou cargos em comissão, para direção, chefia e assessoramento, (37, II e V)

ADI 3602/GO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, II E V. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. LEI /2005 DO ESTADO DE GOIÁS. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico, tais como os cargos de Perito Médico-Psiquiátrico, Perito Médico-Clínico, Auditor de Controle Interno, Produtor Jornalístico, Repórter Fotográfico, Perito Psicológico, Enfermeiro e Motorista de Representação. Ofensa ao artigo 37, II e V da Constituição federal. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade... da lei /2005 do Estado de Goiás,... (Min. Joaquim Barbosa, 14/04/2011).

Súmula Vinculante n° 13/STF: proibição de nepotismo A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Servidores Temporários CF88, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993: hipóteses É possível esse tipo de contratação para suprir atividades públicas de natureza permanente e previsível (atenção à saúde e educação básica, por exemplo)?

Servidores temporários: posição anterior do STF - “Com efeito, a cláusula constitucional autorizadora destina-se exclusivamente - e aqui a interpretação restritiva se impõe - aos casos em que comprovadamente haja necessidade temporária de pessoal. Tal situação não abrange aqueles serviços permanentes que estão a cargo do Estado nem aqueles de natureza previsível, para os quais a Administração Pública deve alocar, de forma planejada, os cargos públicos para isso suficientes, a serem providos pela forma regular do concurso público, sob pena de desídia e ineficiência administrativa. (ADI 890/DF, Relator Maurício Corrêa, )”. - “EMENTA: Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes” (ADI 2.987/SC, Rel. Sepúlveda Pertence, ).

Servidores temporários: posição atual do STF “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N /04. SERVIÇO PÚBLICO. AUTARQUIA. CADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO POR TEMPO DETERMINADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESTATAL. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, IX, DA CB/88. O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. 2. A alegada inércia da Administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal. 3. Ação direta julgada improcedente” (ADI 3.068/DF, Eros Grau, ).

ADI 3247/MA Lei n /1997/MA “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: VII – admissão de professores para o ensino fundamental, ensino especial, ensino médio e instrutores para oficinas pedagógicas e profissionalizantes, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. Art. 4º – As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos: II - doze meses, nos casos dos incisos II, III, IV, VII e VIII do art. 2º.

ADI 3247/MA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, INC. VII, DA LEI 6.915/1997 DO ESTADO DO MARANHÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO. INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE TEMPORÁRIA” E “EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE. TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. 1. A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira. Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição da República. 2. A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade. Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica.

Servidores temporários: posição do STF “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N /04. SERVIÇO PÚBLICO. AUTARQUIA. CADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO POR TEMPO DETERMINADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESTATAL. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, IX, DA CB/88. O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. 2. A alegada inércia da Administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal. 3. Ação direta julgada improcedente” (ADI 3.068/DF, Eros Grau, ).

Sistema remuneratório dos agentes públicos: remuneração vs. subsídio CF. Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; CF. Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Sistema remuneratório dos agentes públicos: remuneração vs. subsídio Lei n. 8112/90 Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. §1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

Teto de remunerações e subsídios CF, art. 37. XI (excluídas as hipóteses de acumulação de cargos e funções públicas – 37, XVI) Lei de Responsabilidade Fiscal: art. 19 e seguintes

Terceirização: regramento e limites Feita mediante contrato administrativo de prestação de serviços Difere da concessão e da permissão, em que se transfere toda a prestação do serviço público; A terceirização deve estar restrita à locação de serviço, em que o contratado é simples executor material de uma atividade que é prestada para a Administração e não para os usuários do serviço público; Debate Quais os limites entre terceirização ilegal e fomento a atividades privadas? O caso da educação infantil.