Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 1 - Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública 5. Omissão de notificação de doença.

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Transcrição da apresentação:

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública 5. Omissão de notificação de doença (art. 269,CP) (a) Conceito Capítulo III – Saúde Pública Art Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (b) Bem jurídico protegido  É a incolumidade pública.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública (c) Tipo objetivo: adequação típica  A conduta consiste em: 1. deixar o médico de denunciar à autoridade pública; 2. doença cuja notificação é compulsória. Denúncia,neste crime, significa comunicado. Quer dizer, é dever do médico, ao tomar conhecimento de uma doença, cuja notificação seja compul- sória, comunicá-la a autoridade pública, informando todos os dados necessários para evitar a sua proliferação. Deixar de denunciar significa não delatar ou negar conhecimento sobre alguma coisa. Art Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública  A conduta consiste em: 1. deixar o médico de denunciar à autoridade pública; 2. doença cuja notificação é compulsória. Doença de notificação compulsória é a enfermidade cuja ciência, pelo poder público, é obrigatória. Autoridade pública é o órgão do Estado apto a cuidar da saúde pública. Art Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. O art. 269,CP, trata-se de normal penal em branco, necessitando de complemen- to para ser compreendida. Necessita ser complementada por outra disposição legal, que pode estar contida em lei (art. 169, CLT) ou em atos administrativos (Portaria n /96 – Ministério da Saúde).

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública Relação de doenças de notificação compulsória (lei) Art. 7º, Lei 6.259/75. São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados: I - de doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional. II - de doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da Federação, a ser atualizada periodicamente Art. 169, CLT. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública Art. 1º, Portaria 1.100/96, de 24 de maio de 1996, expedida pelo Ministério da Saúde Para os efeitos de aplicação da Lei 6.259, de 30 de outubro de 1975, e de sua regula- mentação, constituem objeto de notificação compulsória as doenças a seguir relaciona- das: I - Em todo território nacional: Cólera, coqueluche, dengue,difteria,donça meningocócia e outras meningites,doença de Chagas (casos agudos), febre amarela, febre tifóide, hanseníase, leishmaniose tegumentar e visceral, oncocercose, peste, poliomielite, raiva humana, rubéola e síndorme da rubéola congênita,sarampo, sífilis congênita, síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), tétano, tuberculose, varíola, hepatites virais; II - Em áreas específicas: Esquistossomose (exceto nos estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte); Filariose (exceto em Belém e Recife); Malária (exceto na região da Amazônia legal). Relação de doenças de notificação compulsória (ato administrativo)

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública (d) Sujeito ativo e sujeito passivo  Sujeito ativo = somente o médico (crime próprio).  Sujeito passivo = é a coletividade. Art Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública (e) Elemento subjetivo: dolo  O elemento subjetivo é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de omitir a comunicação à autoridade pública (autoridade sanitária) sobre a exis- tência de doença cuja notificação é compulsória. Art Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (f) Consumação e tentativa  Consumação = quando a omissão do agente cria uma situação de perigo à incolu- midade pública (infração de perigo comum).  Tentativa = não se admite.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III (g) Causa de aumento de pena Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública  É hipótese de crime preterdoloso, onde o médico deverá ter deixado de comunicar dolosamente a doença, sendo-lhe imputado o resultado morte, a título de culpa. Art Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art Art Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública PERGUNTA: O médico que, por solicitação do seu paciente, deixa de co- municar à autoridade sanitária que aquele que está sob seus cuidados é portador do vírus da AIDS, o HIV, responderá por qual delito? PERGUNTA: Considerando o mesmo quesito. Como será responsabilizado o médico, caso seu paciente venha a falecer, em razão do agravamento da doença?

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública PERGUNTA: Um laboratorista que, examinando membranas diftéricas de um paciente, comunica ao médico responsável pela clínica sob àquele doente, poderá ser responsabilizado pela omissão de notificação de doença, em razão do descaso do médico? PERGUNTA: Um farmacêutico que, sabendo que seu cliente é portador de febre tifóide, deixa de comunicar à autoridade sanitária sobre sua doença, responderá pela art. 269?

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública PERGUNTA: Uma enfermeira que convence ao médico a não comunicar que seu paciente é portador de cólera, poderá ser responsa- bilizada pela omissão de notificação de doença (art. 269)? PERGUNTA: Um médico que esquece de comunicar à autoridade pública uma doença que, sabidamente, era de notificação compulsória, responderá pela art. 269?