CONTROLE EXTERNO, INTERNO, SOCIAL E OUVIDORIAS. 1 João Manoel de Souza Mendes Analista de Controle Externo.

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Transcrição da apresentação:

CONTROLE EXTERNO, INTERNO, SOCIAL E OUVIDORIAS. 1 João Manoel de Souza Mendes Analista de Controle Externo

2 –O Controle é a atividade pela qual o Estado fiscaliza a aplicação e a gestão de seus bens e recursos. –Atividade associada ao estado democrático de direito, obrigando a submissão de todos os responsáveis pela administração de bens e valores públicos. CONTROLE

. 3 legalidade moralidade publicidade finalidade pública motivação impessoalidade Controle clássico e consolidado Controle em processo de consolidação recente e/ou desenvolvimento Finalidade do Controle da Administração Pública Garantir que a Administração atue de acordo com os princípios: economicidade eficiência eficácia efetividade

Pirâmide do Controle na Realidade Brasileira 4 Sociedade Controles Internos dos Órgãos Auditorias Internas dos Órgãos da Adm. Indireta Sistema de Controle Interno de Cada Poder Tribunal de Contas Poder Legislativo Controle Externo Controle Social Controle Interno

Tribunal de Contas do Estado do Acre João Manoel de Souza Mendes 5 Controle Interno DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA A Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder (CF, Art. 70).

6 Estrutura:  No âmbito federal, o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União ( artigos 70 e 71 da CF );  Nos Estados, o controle externo é exercido pela Assembléia Legislativa com o auxílio do Tribunal de Contas do respectivo Estado ( art. 60 e 61 da CE ).  Nos Municípios, o controle é exercido pela Câmara dos Vereadores com apoio do Tribunal de Contas do Estado ( art. 23 e § 1º, CE ). CONTROLE XTERNO

Competências Constitucionais dos TCs  Emitir parecer prévio;  Julgar contas;  Apreciar legalidade de atos;  Realizar auditorias de conformidade e operacional;  Sustar atos;  Aplicar sanções;  Fornecer informações ao Parlamento;  Orientar. (CF, art. 71; CE, art. 61; art. 36 da LCE nº 38/93)  Emitir parecer prévio;  Julgar contas;  Apreciar legalidade de atos;  Realizar auditorias de conformidade e operacional;  Sustar atos;  Aplicar sanções;  Fornecer informações ao Parlamento;  Orientar. (CF, art. 71; CE, art. 61; art. 36 da LCE nº 38/93) 7

Tribunal de Contas do Estado do Acre João Manoel de Souza Mendes 8 Controle Interno LEI O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. ( ART. 76 )

Tribunal de Contas do Estado do Acre João Manoel de Souza Mendes 9 Controle Interno

Tribunal de Contas do Estado do Acre João Manoel de Souza Mendes 10 Controle Interno LEI A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente (Art. 77). Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos (Art. 78).

Tribunal de Contas do Estado do Acre João Manoel de Souza Mendes 11 Controle Interno CONSTITUIÇÃO FEDERAL DOS MUNICÍPIOS A fiscalização do Município será exercida pelo poder legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei (Art. 31).

Tribunal de Contas do Estado do Acre João Manoel de Souza Mendes 12 Controle Interno Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de (Art. 74): - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União (I); - comprovar legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado(II); - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União(III)

Tribunal de Contas do Estado do Acre João Manoel de Souza Mendes 13 Controle Interno - apoiar controle externo no exercício de sua missão institucional (IV). - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sobre pena de responsabilidade solidária (§ 1º).

Tribunal de Contas do Estado do Acre João Manoel de Souza Mendes 14 Controle Interno Os principais objetivos do sistema de controle interno podem ser assim expressos: a) Assegurar que as transações estejam sendo adequadamente registradas de modo a permitir a elaboração de demonstrações financeiras segundo os princípios contábeis geralmente aceitos ou outros critérios aplicáveis, bem como manter a responsabilidade pelos bens; b) Assegurar o acesso aos bens e informações e que a utilização destes ocorra com a autorização formal da administração;

Tribunal de Contas do Estado do Acre João Manoel de Souza Mendes 15 Controle Interno c) Garantir que as transações sejam feitas com a autorização formal da administração; d) Possibilitar, com freqüência razoável, o confronto entre os registros. e) prevenir e detectar fraudes e erros ou situações de desperdícios, práticas administrativas abusivas, antieconômicas ou corruptas e outros atos de caráter ilícito; f) Promover operações ordenadas, econômicas, eficientes e efetivas e a qualidade dos produtos e serviços em consonância com os objetivos da organização;

Tribunal de Contas do Estado do Acre João Manoel de Souza Mendes 16 Controle Interno g) Assegurar o cumprimento de leis, regulamentos e diretrizes da organização; h) Salvaguardar o ativo e assegurar a legitimidade do passivo; i) Assegurar a exatidão, a confiabilidade, a integridade e a oportunidade dos dados contábeis, bem como dos relatórios financeiros e gerenciais.

 RESOLUÇÃO TCE nº 076 de 13 de setembro de 2012 Tribunal de Contas do Estado do Acre João Manoel de Souza Mendes 17 Controle Interno Obrigatoriedade de implantar o sistema de controle interno “A obrigatoriedade de se manter um sistema de controle interno não é mais somente do Poder Executivo. A Constituição de 1988 a estende também aos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme o disposto no art. 74.  art. 31 e 74, caput, da CF.  art. 80, caput, da Lei Complementar Estadual 38/93.  art.64, caput, da Constituição Estadual.  Resolução TCE nº 076, de 13 de setembro de 2012

Tribunal de Contas do Estado do Acre João Manoel de Souza Mendes Diretor do Departamento de Auditoria Financeira e Orçamentária 18 Controle Interno LEMBRETES Controles não são substitutivos de julgamento. Controles não analisam nem corrigem. Controles devem ter a aceitação geral dos empregados. Controles devem ter uma seqüência completa. O sistema deve ser econômico: deve-se ponderar os custos do controle com os riscos de sua ausência.

Tribunal de Contas do Estado do Acre João Manoel de Souza Mendes 19 Controle Interno Implementação de um sistema de controle interno a) Maleável, possibilitando a introdução de mudanças em virtudes de alterações nos planos; b) Tempestivo, acusando imediatamente as falhas e erros detectados; c) Corretivo, sugerindo a correção dessas falhas e erros e coibindo sua repetição.

“Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União” (Art. 74, § 2º, CF/88). 20

Mecanismos de Controle Social CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Proposição de Ação Popular - Art. 5º, inciso LXXIII ; Participação em colegiados de órgãos públicos - Art. 10 ; Cooperação por meio de associações representativas, no planejamento municipal - Art. 29, inciso XII. 21 Disponibilidade das contas municipais durante sessenta dias para exame do cidadão com poder de questionar sua legitimidade (Art. 31, § 3º); Gestão no ensino público (Art. 206, inciso VI); Audiências públicas – LC 101/2000 e LEI 8.666

Exercício do Controle Social Necessário se faz que: 1. A sociedade esteja preparada para exercê-lo; 2. Esteja consciente da relevância do seu papel; 3. Aplicação de políticas educacionais; 4. Elevado nível de consciência de cidadania presente na sociedade. 22

23 OUVIDORIA E CONTROLE SOCIAL O QUE É A OUVIDORIA DO TCE-AC? É o canal direto de comunicação entre o Tribunal de Contas e a Sociedade.

24 OUVIDORIA DO TCE/AC Objetivos: Receber sugestões de aprimoramento, reclamações ou críticas sobre os serviços prestados pelo TCE-ACRE; Receber informações relevantes sobre atos de gestão praticados no âmbito da Administração Direta ou Indireta, nas esferas estadual ou municipal do Acre.

25 OUVIDORIA E CONTROLE SOCIAL Para que serve? Contribuir para melhoria da gestão pública, recebendo, analisando e encaminhando as manifestações: reclamações críticas, sugestões, solicitação e fornecimento de informações acerca da atuação dos gestores e servidores públicos.

26 OUVIDORIA E CONTROLE SOCIAL

27 OUVIDORIA E CONTROLE SOCIAL COMO ENTRAR EM CONTATO COM A OUVIDORIA Por Preenchendo o formulário de comunicação pela internet no site: Por via postal, no endereço do TCE/AC: Avenida Ceará, nº º BEC – Lado par - CEP – Rio Branco/AC Fone: (68) Ligação gratuita: 0800 – VISITA à Ouvidoria, localizada no edifício Edmundo Pinto, sede do TCE/AC, no horário de atendimento: de segunda às sextas-feiras, das 07h às 13h. COMO ENTRAR EM CONTATO COM A OUVIDORIA Por Preenchendo o formulário de comunicação pela internet no site: Por via postal, no endereço do TCE/AC: Avenida Ceará, nº º BEC – Lado par - CEP – Rio Branco/AC Fone: (68) Ligação gratuita: 0800 – VISITA à Ouvidoria, localizada no edifício Edmundo Pinto, sede do TCE/AC, no horário de atendimento: de segunda às sextas-feiras, das 07h às 13h.

28 OUVIDORIA E CONTROLE SOCIAL REFLEXÕES OUVIDORIA – canal de comunicação cidadão e órgão. OUVIDORIA – canal de comunicação cidadão e órgão. Comunicar competências e objetivos Comunicar competências e objetivos DESAFIOS Transformar as demandas em AÇÕES EFETIVAS E EFICAZES que possam mudar a realidade e atender aos anseios da sociedade Transformar as demandas em AÇÕES EFETIVAS E EFICAZES que possam mudar a realidade e atender aos anseios da sociedade Estruturar os órgãos para atender com agilidade as demandas Conscientizar os demais setores da importância do controle social Ampliar as parcerias Estruturar os órgãos para atender com agilidade as demandas Conscientizar os demais setores da importância do controle social Ampliar as parcerias

OBRIGADO PELA ATENÇÃO