COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Limitações ao poder de tributar: incidência, não-incidência, imunidade e isenção.

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Limitações ao poder de tributar: incidência, não-incidência, imunidade e isenção

Distinção entre Incidência, Não- Incidência, Imunidade e Isenção Incidência: ocorrência do fato gerador em concreto. Incidência: ocorrência do fato gerador em concreto. Não-incidência: ocorrência de fato tributariamente irrelevante Não-incidência: ocorrência de fato tributariamente irrelevante Imunidade: hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada. Imunidade: hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada. Isenção: hipótese de não-incidência tributária legalmente qualificada. Isenção: hipótese de não-incidência tributária legalmente qualificada.

ConstituiçãoImunidadesLeiAnistiaIsençãoRemição

Imunidades tributárias Segundo o STF, são cláusulas pétreas, já que não se podem excluir direitos e garantias individuais (art. 60, §4º, IV, CF). Segundo o STF, são cláusulas pétreas, já que não se podem excluir direitos e garantias individuais (art. 60, §4º, IV, CF). Atingem apenas os IMPOSTOS, não todos os tributos. EXCEÇÕES: Atingem apenas os IMPOSTOS, não todos os tributos. EXCEÇÕES: Contribuição previdenciária (art. 195, §7º, CF): entidades beneficentes de assistência social. Contribuição previdenciária (art. 195, §7º, CF): entidades beneficentes de assistência social. Contribuição previdenciária e CIDE (art. 149, §2º, I, CF  EC 33/2001): não incidência nas receitas decorrentes de exportação. Contribuição previdenciária e CIDE (art. 149, §2º, I, CF  EC 33/2001): não incidência nas receitas decorrentes de exportação. Taxas (art. 5º, XXXIV, “a” e “b”, LXXIII, LXXIV, LXXVI e LXXVII, CF) Taxas (art. 5º, XXXIV, “a” e “b”, LXXIII, LXXIV, LXXVI e LXXVII, CF)

Principais imunidades Art. 150, VI Art. 150, VI 1) Imunidade recíproca 2) Imunidade para templos de qualquer culto 3) Imunidades para partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e entidades de assistência social 4) Imunidade de imprensa  Situações que prestigiam valores constitucionais inafastáveis.

1) Imunidade recíproca União, Estados, Municípios e DF não podem cobrar IMPOSTOS uns dos outros. União, Estados, Municípios e DF não podem cobrar IMPOSTOS uns dos outros. Visa a garantir o pacto federativo: nosso sistema federativo é de equilíbrio, em que as entidades impositoras não são hierarquizadas, mas parificadas. Visa a garantir o pacto federativo: nosso sistema federativo é de equilíbrio, em que as entidades impositoras não são hierarquizadas, mas parificadas. O texto constitucional menciona imunidade sobre patrimônio, renda e serviços. Para o STF, deve-se dar interpretação ampliativa à expressão, afastando- se quaisquer impostos. O texto constitucional menciona imunidade sobre patrimônio, renda e serviços. Para o STF, deve-se dar interpretação ampliativa à expressão, afastando- se quaisquer impostos.  IMUNIDADE INTERGOVERNAMENTAL RECÍPROCA.

2) Imunidade dos templos Objetiva a garantir a imunidade de culto ou de crença = art. 5º, VI, b, CF Objetiva a garantir a imunidade de culto ou de crença = art. 5º, VI, b, CF  Postura de neutralidade do Estado no tema religião (art. 19, I, CF) = país laico (sem religião oficial). Até a Proclamação da República (1889), o catolicismo era a religião oficial no BR. Existia uma espécie de césaro-papismo (Ex.: a escolha de sacerdotes/bispos dependia do aval do imperador). Até a Proclamação da República (1889), o catolicismo era a religião oficial no BR. Existia uma espécie de césaro-papismo (Ex.: a escolha de sacerdotes/bispos dependia do aval do imperador). ATENÇÃO: desde que não sejam ofensivos à moral, aos bons costumes ou à segurança nacional. ATENÇÃO: desde que não sejam ofensivos à moral, aos bons costumes ou à segurança nacional.

2) Imunidade dos templos CULTO: manifestação religiosa que veicula valores consonantes com aquilo que se preconiza em um Estado Democrático de Direito. Assim, o culto deve prestigiar a fé e os valores transcendentais que a circundam, sem prejudicar os valores adotados pela CF. CULTO: manifestação religiosa que veicula valores consonantes com aquilo que se preconiza em um Estado Democrático de Direito. Assim, o culto deve prestigiar a fé e os valores transcendentais que a circundam, sem prejudicar os valores adotados pela CF. TEMPLO – Há 3 teorias para sua conceituação: TEMPLO – Há 3 teorias para sua conceituação: Teoria clássico-restritiva Teoria clássico-restritiva Teoria clássico-ampliativa Teoria clássico-ampliativa Teoria moderna Teoria moderna

2) Imunidade dos templos TEORIA “CLÁSSICO-RESTRITIVA” TEORIA “CLÁSSICO-RESTRITIVA” TEMPLO é o local destinado à celebração do culto.  “coisificação” do templo. Ex.: não incidência de IPTU sobre o imóvel dedicado à celebração religiosa (ou parte dele: o culto ocorre no quintal), não-incidência de IPVA sobre o “veículo-templo” (templo-móvel).

2) Imunidade dos templos Teoria “clássico-ampliativa” Teoria “clássico-ampliativa” TEMPLO é tudo o que direta ou indiretamente viabiliza o culto. Abrange os anexos ao templo. Ex.: casa do religioso, veículo usado na difusão do trabalho. Teoria moderna Teoria moderna TEMPLO é ENTIDADE (instituição, Igreja). Abrange todas as manifestações relevantes ao fenômeno tributário, que tendem à difusão do culto.

2) Imunidade dos templos Requisitos: Requisitos: 1. Prova de que a renda extra seja aplicada na finalidade essencial; 2. Prova de que não há ofensa à livre concorrência. Súmula 724 do STF: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas no art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.” Súmula 724 do STF: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas no art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”

2) Imunidade dos templos O posicionamento mais recente do STF é pela não incidência do ICMS nas operações executadas pelas entidades de assistência social e, por analogia, pelas Igrejas. O posicionamento mais recente do STF é pela não incidência do ICMS nas operações executadas pelas entidades de assistência social e, por analogia, pelas Igrejas.

3) IMUNIDADES PARA PARTIDOS POLÍTICOS, ENTIDADES SINDICAIS DE TRABALHADORES, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Partidos políticos Elemento teleológico: liberdade política (art. 17 CF) Elemento teleológico: liberdade política (art. 17 CF) A imunidade só abrange os partidos devidamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral (art. 17, § 2º). Os partidos clandestinos que apregoem finalidades dissonantes do regime democrático não terão direito à imunidade. A imunidade só abrange os partidos devidamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral (art. 17, § 2º). Os partidos clandestinos que apregoem finalidades dissonantes do regime democrático não terão direito à imunidade. Tal imunidade alcança também as fundações atreladas aos partidos políticos (ex. fundação Pedroso Horta, PMDB). Esta disposição foi inserida com a CF/88. Tal imunidade alcança também as fundações atreladas aos partidos políticos (ex. fundação Pedroso Horta, PMDB). Esta disposição foi inserida com a CF/88.

Entidades Sindicais de Trabalhadores A imunidade protege tão somente os sindicatos dos empregados, isto é, as entidades obreiras. Os sindicatos patronais ou dos empregadores receberão a tributação com normalidade. A imunidade protege tão somente os sindicatos dos empregados, isto é, as entidades obreiras. Os sindicatos patronais ou dos empregadores receberão a tributação com normalidade. RAZÃO: proteção da liberdade sindical, com vistas ao fortalecimento do lado mais fragilizado (hipossuficiente) da relação laboral, o empregado. RAZÃO: proteção da liberdade sindical, com vistas ao fortalecimento do lado mais fragilizado (hipossuficiente) da relação laboral, o empregado. A proteção alcança também as Federações (= 5 sindicatos) e as confederações (= 3 Federações). A proteção alcança também as Federações (= 5 sindicatos) e as confederações (= 3 Federações).

Instituições de Educação A imunidade visa difundir o ensino e a cultura (arts. 205, 208 e 214, CF) A imunidade visa difundir o ensino e a cultura (arts. 205, 208 e 214, CF) Abrange todos os tipos de ensino, escolas, universidades, cursos de idiomas, etc. Abrange todos os tipos de ensino, escolas, universidades, cursos de idiomas, etc. O ensino é a transmissão de conhecimento que veicula a Educação. O ensino é a transmissão de conhecimento que veicula a Educação. Inclui a proteção à educação formal ou curricular (escolas, faculdades, universidades) e à educação informal ou extracurricular (bibliotecas, museus, centros de estudo). Inclui a proteção à educação formal ou curricular (escolas, faculdades, universidades) e à educação informal ou extracurricular (bibliotecas, museus, centros de estudo).

Entidades Beneficentes Elemento teleológico: proteção à assistência social (art. 203, CF) Elemento teleológico: proteção à assistência social (art. 203, CF) A entidade beneficente pode realizar bazares e fruir a imunidade desde que cumpra o art. 14 do CTN, evitando-se: A entidade beneficente pode realizar bazares e fruir a imunidade desde que cumpra o art. 14 do CTN, evitando-se: distribuir o lucro; distribuir o lucro; prejudicar a livre concorrência. prejudicar a livre concorrência. ATENÇÃO: a entidade beneficente de assistência social: possui duas imunidades ATENÇÃO: a entidade beneficente de assistência social: possui duas imunidades a impostos: art. 150, VI, “c”, CF a impostos: art. 150, VI, “c”, CF a contribuições previdenciárias: art. 195, § 7º, CF. a contribuições previdenciárias: art. 195, § 7º, CF.

“Atendidos os requisitos da lei” Deve ser lei complementar, em virtude da disposição do art. 146, II, CF que determina que as limitações ao poder de tributar somente podem acontecer via lei complementar. Deve ser lei complementar, em virtude da disposição do art. 146, II, CF que determina que as limitações ao poder de tributar somente podem acontecer via lei complementar. Trata-se do CTN – lei 5172/66, que nasceu como lei ordinária e foi recepcionada como lei complementar. Trata-se do CTN – lei 5172/66, que nasceu como lei ordinária e foi recepcionada como lei complementar. No CTN, importa o artigo 14, que traz os requisitos da incidência da imunidade às entidades mencionadas. No CTN, importa o artigo 14, que traz os requisitos da incidência da imunidade às entidades mencionadas.

Requisitos para fazer jus à imunidade 1. Não distribuir o lucro entre os mantenedores da instituição: veda-se o animus distribuendi e não o animus lucrendi. 2. Não remeter valores ao exterior; 3. Manter a escrituração contábil em dia, tendente a comprovar os outros dois requisitos. A falta de (1) pode gerar a suspensão do benefício. A falta de (1) pode gerar a suspensão do benefício.

IMUNIDADE DE IMPRENSA: IMUNIDADE PARA LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO.

Imunidade de imprensa Elemento teleológico: difusão da cultura/liberdade de expressão. (art. 5º, IV, IX, XIV, art. 220, § 6º, CF). Elemento teleológico: difusão da cultura/liberdade de expressão. (art. 5º, IV, IX, XIV, art. 220, § 6º, CF). A imunidade é objetiva, uma vez que exonera os veículos de transmissão de pensamento de impostos. A regra recai sobre BENS e não sobre pessoas, como as imunidades das alíneas a,b e c, que tratam de imunidades subjetivas. A imunidade é objetiva, uma vez que exonera os veículos de transmissão de pensamento de impostos. A regra recai sobre BENS e não sobre pessoas, como as imunidades das alíneas a,b e c, que tratam de imunidades subjetivas.

Imunidade de imprensa Aspecto prático: a imunidade objetiva afasta a incidência de impostos sobre os bens (ICMS, IPI, II e outros) não alcançando aqueles impostos incidentes sobre o patrimônio/renda da PJ. Ex: incide IR sobre a renda da editora; incide IPVA; incide ITBI etc. Aspecto prático: a imunidade objetiva afasta a incidência de impostos sobre os bens (ICMS, IPI, II e outros) não alcançando aqueles impostos incidentes sobre o patrimônio/renda da PJ. Ex: incide IR sobre a renda da editora; incide IPVA; incide ITBI etc. Estende-se a imunidade ao CD-ROM e ao livro- piano. Ex.: dicionário Aurélio em CD-ROM). Estende-se a imunidade ao CD-ROM e ao livro- piano. Ex.: dicionário Aurélio em CD-ROM).

Imunidade de imprensa O conteúdo da idéia ou pensamento será irrelevante para a ocorrência da imunidade. Portanto, serão imunes os livros que difundem conteúdo leviano ou fascenino (=erótico). Ao lado dos livros, protegem-se os jornais e as revistas, independentemente do conteúdo. O conteúdo da idéia ou pensamento será irrelevante para a ocorrência da imunidade. Portanto, serão imunes os livros que difundem conteúdo leviano ou fascenino (=erótico). Ao lado dos livros, protegem-se os jornais e as revistas, independentemente do conteúdo. Para o STF, as listas telefônicas são imunes, como periódicos, independentemente da ausência de caráter noticioso/literário. Foi privilegiado o aspecto de “utilidade pública”. Para o STF, as listas telefônicas são imunes, como periódicos, independentemente da ausência de caráter noticioso/literário. Foi privilegiado o aspecto de “utilidade pública”.

Imunidade de imprensa Quanto ao insumo – “papel destinado à impressão do livro, jornal ou periódico” -, o legislador optou por restringir a benesse a este insumo exclusivamente, sob pena de prejudicar o alcance do dispositivo. Assim, haverá normal incidência sobre outros papéis (guardanapo etc) e sobre outros insumos (tinta, máquinas, insumos em geral utilizados na impressão). Quanto ao insumo – “papel destinado à impressão do livro, jornal ou periódico” -, o legislador optou por restringir a benesse a este insumo exclusivamente, sob pena de prejudicar o alcance do dispositivo. Assim, haverá normal incidência sobre outros papéis (guardanapo etc) e sobre outros insumos (tinta, máquinas, insumos em geral utilizados na impressão).

Imunidade de imprensa Súmula 657, STF. A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. Súmula 657, STF. A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.