INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO Inserção do Grupo 6:

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INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO Inserção do Grupo 6: Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO Inserção do Grupo 6: Contas de Pagamento Pré-Pagas Luis Carlos Spaziani Julho/2014

BASE LEGAL Lei 10.701/2003 acrescenta o art. 10A à Lei 9.613/1998 – Lei de Lavagem de Dinheiro: “ O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.” Lei 12.865/2013 dá poderes para o Banco Central disciplinar Instituições de pagamento e define a conta de pagamento (art. 6º): “ Conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento.” Citação a bens, direitos e valores do art. 1] da Lei 9.613/98

REGULAMENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL Circular nº 3.680/2013: disciplina a conta de pagamento. Uso obrigatório pelas instituições de pagamento e pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC emissoras de moeda eletrônica (conta de pagamento pré-paga) e de instrumento de pagamento pós-pago (conta de pagamento pós-paga). Utilizada exclusivamente para registros de débitos e créditos relativos a transações de pagamento de usuários finais. As instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica devem remeter ao BC as informações sobre os usuários finais de conta de pagamento pré-pagas, na forma estabelecida pela Circular nº 3.347/2007, que disciplina o CCS. Citação a bens, direitos e valores do art. 1] da Lei 9.613/98

REGULAMENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL Circular nº 3.705/2014, altera a Circular nº 3.347/2007 (CCS), acrescentando o Grupo 6 - Contas de pagamento pré-pagas ao rol de grupos de contas e de ativos financeiros a serem informados ao CCS. Exceto as contas de pagamento pré-pagas detidas por usuário final exclusivamente para aporte de recursos relativos a programas de benefício social instituídos no âmbito municipal, estadual ou federal. Citação a bens, direitos e valores do art. 1] da Lei 9.613/98

REGULAMENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL Circular nº 3.347/2007, disciplina o CCS: Sistema sob a gestão do BC destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, com capacidade de: armazenar as seguintes informações de correntistas ou de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais: CPF/CNPJ do correntista/cliente CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição propiciar o atendimento de solicitações, formuladas pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre: o relacionamento mantido entre as instituições e seus correntistas e clientes, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ correntistas e clientes, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição Citação a bens, direitos e valores do art. 1] da Lei 9.613/98

CADASTRO DE CLIENTES DO SFN Mecanismo de consulta, sob gestão do Banco Central, que permitirá indicar, com segurança, tempestividade e alto grau de automação, com quais instituições os clientes do S.F.N. mantêm relacionamento, diretamente ou por seus representantes legais e procuradores  Quem (tem bens direitos e valores) Onde: agência e conta via mensageria

Órgão gestor: Banco Central do Brasil Instituições informantes: ESTRUTURA DO CCS Órgão gestor: Banco Central do Brasil Instituições informantes: Fase I: bancos e CEF Outras Fases: demais instituições que integram o SFN Usuários: autoridades devidamente autorizadas Quem (tem bens direitos e valores) Onde: agência e conta via mensageria

INFORMAÇÃO BÁSICA DO CADASTRO Responder às questões: Quem?(cliente, pessoa física ou jurídica, que mantenha bens, direitos e valores em IF e seus procuradores, representantes e responsáveis) Onde? (instituição) Quando? (datas de início e de fim do relacionamento) Quem (tem bens direitos e valores) Onde: agência e conta via mensageria

Regras de Negócio – Base Centralizada Se o titular da conta de pagamento já é cliente da instituição, não haverá inclusão de novo registro na base centralizada, apenas ajuste da data de início de relacionamento, se for o caso, respeitando a regra de que essa data deve refletir o início de relacionamento do BDV mais antigo. Se o titular da conta de pagamento não é cliente da instituição já inserido no CCS, haverá inclusão de novo registro na base centralizada, com a data de início de relacionamento real. Somente alcança relacionamentos ativos na data de vigência da norma, porém a data de início do relacionamento deve ser aquela em que de fato se iniciou o relacionamento. Relacionamento iniciado e encerrado antes da data de vigência da norma não deverá ser inserido na base centralizada. Citação a bens, direitos e valores do art. 1] da Lei 9.613/98

Regras de Negócio – Base Centralizada A inserção dos relacionamento ativos deve retroagir até 2005, de acordo com a norma do CCS vigente, mas detalhamento só será exigido após a vigência da norma. As IP devem dar carga inicial na base centralizada com os relacionamentos vigentes apenas após autorização de funcionamento pelo Banco Central, com a data real de início de relacionamento. Relacionamentos não ativos na data de vigência da norma não entram na base centralizada. Citação a bens, direitos e valores do art. 1] da Lei 9.613/98

NÃO-ESCOPO DO CADASTRO Dados de movimentação e saldo Operações ativas das instituições financeiras Bens, direitos e valores no exterior Qualificação dos ativos: segundo a Dejur não seria dado cadastral, podendo revelar operação ativa ou passiva (sigilo bancário). Impossibilidade de termos acesso aos dados, restrições legais.

Características Operacionais As IFs devem, diariamente, informar ao BACEN o início e término de relacionamento com todos os clientes e seus representantes legais, responsáveis e procuradores, que ocorreram em D-2 O acesso às consultas disponibilizadas no CCS é feito mediante requisição em formulário eletrônico. As consultas ao cadastro ficam registradas As IFs devem ter mecanismo automatizado para responder aos pedidos de detalhamento de informação e adotar medidas técnicas e administrativas para garantir que não haja monitoramento dos CPF/CNPJ que estão sendo objeto de consulta

Informações da Base Centralizada Regras de Negócio Informações da Base Centralizada CNPJ de IF/IP, CPF/CNPJ do cliente, data início e fim de relacionamento. Periodicidade: atualização diária, com informações de D-2 Manutenção das informações por 10 anos

Fluxo 1: Atualização Diária IF A Banco Central 1. IF envia arquivo de Atualização ( ACCS001) 2. ACCS002 3. BC envia arquivo de validação da carga ( ACCS003) Movimento com defasagem D–2 Informação dos CPF/CNPJ relacionados (titulares, procuradores, responsáveis, representantes) sem especificação de vínculo Envio do arquivo entre 20h e 24h de D e entre 1h e 8h de D+1 Resultado do processamento a partir das 8h até 10h de D+1

Fluxo 2: Consulta e Detalhamento de Relacionamento Judiciário Banco Central 4. Bacen informa requisição de detalhamento de relacionamento (CCS0001) IF A 1. Judiciário consulta CNPJ / CPF 2. Bacen disponibiliza relacionamentos 3. Judiciário solicita detalhemento 5. IF A informa detalhamento de relacionamento de pessoa. (CCS0002) 6. Bacen disponibiliza dados para consulta Feito por requisição (entre 10h e 19h de D) Resposta de relacionamento imediata Resposta de detalhamento até 8h de D+1 com base no momento da requisição Informação dos tipos de ativo (conta/agência) e datas Informação de nome e vínculos (titulares, procuradores, responsáveis, representantes)

Fluxo 3: Consulta de Pessoas Vinculadas a conta Judiciário 2. Bacen informa requisição de pessoas vinculadas a conta de depósito (CCS0003) 1. Judiciário requisita consulta de pessoas vinculadas a conta IF A Banco Central 5. Bacen disponibiliza dados para consulta 3. IF A informa pessoas vinculadas a conta (CCS0004) Feita por requisição (entre 10h e 19h de D) Respostas até 8h de D+1 com base no momento da requisição Identificação dos CPF/CNPJ e nomes das pessoas vinculadas à conta

Fluxo 4: Solicitação de Posição de Cadastro * O arquivo será processado no fim de semana imediatamente posterior à data da requisição 1. IF requisita posição de cadastro ( ACCS005) IF A Banco Central 2. ACCS005R1 2b. ACCS006R1 3. Arquivo disponibilizado para IF * 2a. IF requisita cancelamento de solicitação de posição do cadastro ( ACCS006) Feita por requisição (entre 10h e 19h) Arquivos gerados no fim de semana imediatamente posterior à data da requisição Contém todos os relacionamentos da IF na data do processamento

Banco Central CCS Judiciário IFs CPF / CNPJ Atualização Diária Relaciona-mentos Validação e Resultado Requisição Detalham. Requisição Detalham. Resposta Detalhamen. Resposta Detalhamen. Arquivos (PSTA ou GEN0015) Detalhes de B/D/V Clientes Relacionamentos WEB – resposta imediata Mensagens WEB – resposta protelada

SEGURANÇA DO SISTEMA Registro das consultas e requisições Celebração de convênios Requisição eletrônica substitui ofícios em papel Acessos restritos

BACEN JUD 2.0 Bacen Jud 2.0 Equipe do Bacen Jud 2.0 Bacen Jud 2.0

Navegação pelo Bacen Jud 2.0. Introdução; Regulamento; Navegação pelo Bacen Jud 2.0. Bacen Jud 2.0

BACEN JUD 2.0 Sistema de Atendimento às Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil; Substitui o ofício em papel pelo ofício eletrônico; Imprime segurança e agilidade à comunicação entre a Justiça, Banco Central e Sistema Financeiro.

BACEN JUD 2.0 O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado. Haverá controle de não respostas das instituições financeiras. Esta disponível ao Poder Judiciário a reiteração ou cancelamento das ordens judiciais inadimplidas (“não respostas”) pelas instituições financeiras, de forma a evitar incoerência dessas ordens no sistema Bacen Jud 2.0.

BACEN JUD 2.0 As ordens judiciais atingirão o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo for disponibilizado às instituições financeiras, sem considerar, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida, etc).

BACEN JUD 2.0 Caberá à instituição financeira definir em qual(is) conta(s) ou aplicação(ões) financeira(s) recairá(ão) o bloqueio de valor quando o réu/executado possuir saldo suficiente para atender a ordem em duas ou mais contas e aplicações financeiras. Não haverá desbloqueio automático. O desbloqueio e/ou transferência só ocorrerão mediante solicitação do Poder Judiciário.

Fluxo das Solicitações BACEN JUD 2.0 JUDICIÁRIO Fluxo das Solicitações Inf.bloqueio 8h00 3º dia Inf.desbloqueio 8h00 5º dia Solic. bloqueio 19h00 1º dia Solic.desbloqueio 19h00 3º dia Instituições Financeiras 23h30 1º dia Solic. bloqueio 23h59 2º dia Inf.bloqueio BACEN 23h30 3º dia Solic.desbloqueio 23h59 4º dia Inf.desbloqueio

BACEN JUD 2.0 Requisitos Necessários: Processamento diário dos arquivos de ordens judiciais; Somente dia útil; Processamento Noturno. Troca de Arquivos via STA: Layouts disponíveis no site do BACEN: Arquivo Texto Posicional. Três ambientes: Desenvolvimento; Homologação; Produção.

Acesso a informações no site: http://www.bcb.gov.br/?sfnccs http://www.bcb.gov.br/?BCJUD http://www.bcb.gov.br/sfn/ced/Catalogo_de_Servicos_do_SFN_Volume_III_Versao_401.pdf ccs@bcb.gov.br; bacenjud2@bcb.gov.br Dúvidas e Perguntas

INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO Inserção do Grupo 6: Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO Inserção do Grupo 6: Contas de Pagamento Pré-Pagas Luis Carlos Spaziani Julho/2014